Foto de uma mulher pedalando em uma bicicleta em uma praia. Ela representa um colaborador em férias e as regras para as férias.

Regras para férias de colaborador clt: saiba tudo

A cada ano trabalhado, o colaborador contratado pelo regime CLT tem direito a 30 dias de descanso. Neste sentido, é fundamental que regras para férias sejam seguidas, para as empresas se preparem eficientemente para se manterem produtivas mesmo na ausência dos seus profissionais.

Além disso, há uma série de regras que deverão ser cumpridas para que as férias, ou a promessa dela, resulte em ações trabalhistas.

Veja abaixo um pequeno guia para repouso anual do colaborador CLT!

Quais são as regras das férias?

Segundo o artigo 130 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho todo trabalhador registrado tem direito a férias nos seguintes moldes:

“Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  

  • I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
  • II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
  • III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
    • § 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
    • § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”  

Ou seja dever da empresa dar o repouso anual aos seus colaboradores, sem prejuízo no salário-base. O não-cumprimento deste direito do trabalhador pode resultar em ações trabalhistas!

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Porém, mesmo cumprindo com seu dever, a empresa poderá ser alvo de contestações trabalhistas por inserir informações incorretas ou calcular indevidamente o valor a ser recebido, não se atentando aos detalhes importantes com relação às regras para férias dos colaboradores.

Principais dúvidas sobre as regras para férias anuais

Agora que você já sabe quais as principais regrar sobre as férias anuais presentes na CLT, confira as respostas para as principais dúvidas sobre esse tema.

Quando o colaborador pode tirar o repouso anual?

Como mencionado, todo colaborador pode tirar o repouso anual após completar 12 meses de trabalho. Contudo, a saída para o repouso anual do colaborador poderá ser negociada diretamente com a empresa.

Por exemplo, um colaborador começou a trabalhar na empresa em 10 de janeiro de 2018. Dessa forma, ele poderá tirar o repouso anual quando completar um ano de trabalho, ou seja, 10 de janeiro de 2019.

No entanto, a partir de 10 de janeiro de 2019, a empresa tem até 10 de janeiro de 2020 para dar o descanso anual ao colaborador. Sendo assim, mesmo com o período de 12 meses terminando em 10 de janeiro de 2019, o colaborador poderá combinar diretamente com a empresa e sair de férias a partir de 1º de junho de 2019.

Qual dia não pode iniciar as férias?

É preciso observar que, conforme a CLT, o colaborador não pode iniciar o seu período de repouso anual dois dias antes de um feriado nem tampouco em um final de semana.

Vale ressaltar que o período base de contagem do repouso anual desse colaborador será sempre em 10 de janeiro. Portanto, se ele tirar o repouso anual em 1º de junho de 2019 e retornar ao trabalho em 1º de julho de 2019, ele poderá tirar o repouso anual novamente a partir de 10 de janeiro de 2020.

O valor devido de repouso anual deverá ser pago ao colaborador pelo menos dois dias antes do início do período.

Quem determina o período?

Cabe ao empregador definir quando o repouso anual será concedido ao colaborador. Embora a empresa possa convidar o colaborador para participar dessa definição, isso não é uma regra que se impõe sobre o gestor.

O empregado não pode se recusar a gozar do período de descanso na data determinada pela empresa. Porém, cabe ao empregado decidir por optar pelo abono de parcela do período (o que é chamado de venda de férias) e não ao empregador.

É necessário cuidado em relação a duas exceções. A CLT determina que em caso de empregado com idade inferior 18 anos o colaborador terá direito a gozar do seu repouso anual à mesma época que a suspensão das atividades escolares.

A outra exceção se refere às possibilidades em que há mais de um indivíduo da mesma família prestando serviços ao mesmo empregador. Quando isso se configurar, os empregados têm direito a gozar do descanso anual no mesmo período caso seja de seu interesse, de maneira que é limitada a liberdade do empregador quanto à definição.

Qual é a regra para férias fracionada?

A partir de 11 de novembro de 2017 passou a valer a nova regra para férias fracionada. Nela o colaborador poderá dividir seu descanso anual em três períodos. Essa regra vale para todos os colaboradores, inclusive os com menos de 18 anos e maiores de 50 anos. Mas, para que isso ocorra, é preciso observar algumas regras:

  • Um dos períodos de repouso anual deverá ter, pelo menos, 14 dias;
  • Os outros dois períodos não podem ter menos de cinco dias cada.

Veja um exemplo:

Um colaborador combina com a empresa que tirará, inicialmente, 15 dias de repouso anual. Ao longo do ano, poderá tirar mais 10 dias e, em um terceiro momento, mais cinco dias.

As faltas influenciam no período de férias?

Sim. Segundo o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 meses trabalhados, a contar da data do contrato de trabalho, o colaborador terá direito ao descanso anual, na seguinte proporção:

  • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
  • 24 dias corridos quando houver tido seis a 14 faltas;
  • 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
  • 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

O colaborador não poderá pedir demissão ou ser demitido durante o período do repouso anual.

Quando as faltas não irão limitar o número de dias do repouso anual?

Conforme acima apontado, a depender do número de faltas injustificadas incididas pelo colaborador, suas férias poderão ser limitadas para período inferior a 30 dias.

Apenas as faltas sem justificativa podem causar essa limitação e, apenas se tiverem ocorrido mais de cinco vezes nos últimos doze meses.

As faltas justificadas não podem causar descontos no período de descanso anual. São consideradas justificadas aquelas ausências causadas por enfermidades médicas, acompanhamento de consultas de dependentes, casamento e, falecimento de familiar, dentre outros.

Quais são as regras para venda de férias?

O abono de férias se refere à possibilidade de “venda” do repouso anual. Conforme já apontado, não é possível que o empregador imponha esse abono, sendo ele de interesse do trabalhador.

A legislação trabalhista permite que até 10 dias do repouso anual do colaborador sejam abonadas. O período é remunerado em relação ao período de repouso anual e, novamente, em razão da prestação de serviços.

Portanto, sim as regras para venda de férias permitem que essa prática aconteça, mas apenas por interesse do empregado e não do empregador.

Quais são as regras para pagamento de férias?

A CLT prevê que o descanso anual corresponde ao período em que não há prestação de serviços ao empregador sem que haja prejuízo do salário do cidadão. Elas até mesmo devem ser contabilizadas como tempo de serviço para fins previdenciários e trabalhistas.

Diferentemente do salário mensal, o descanso anual deve ser remuneradas antes de seu início. Conforme a previsão legal, essa quitação deve ocorrer em, no mínimo, com 48 horas de antecedência do início do período. O valor deve corresponder ao salário dos dias de descanso somado a 1/3.

Quais são as regras para férias coletivas?

As regrar para férias coletivas aparecem no artigo 139 na CLT, segundo o exposto na lei, é permitida a concessão de férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, determinados estabelecimento ou setores.

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Porém, as férias podem ocorrer em no máximo dois períodos durante o ano sendo nenhum deles inferior a 10 dias corridos.

As férias coletivas precisam ser comunicadas ao Ministério do Trabalho pelo empregador com antecedência minima de 15 dias.

Continue se atualizando sobre as leis trabalhistas

Como você viu, as regras para férias dos colaboradores merecem uma atenção especial para que a empresa não acabe cometendo falhas com os profissionais e se veja em meio a processos trabalhistas.

Para que isso não ocorra, é fundamental também estar atento as atualizações das leis trabalhistas, que podem representa uma mudança no entendimento da legislação. Seja você deseja se antenar à essas atualizações não deixe de acompanhar o blog da Oitchau.

Veja também: Auxílio emergencial: Tire todas as suas dúvidas!

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