Vale-transporte

Vale-transporte (VT): como calcular? Quanto descontar?

O benefício do vale-transporte, também popularmente conhecido como VT, é assegurado pelas leis trabalhistas, para garantir que o profissional vá e volte do seu trabalho sem prejuízo ao salário. 

Uma porcentagem de até 6% é descontada diretamente do valor bruto do salário de cada colaborador, assim como todos os tipos de remunerações que variam mensalmente.

No entanto, há algumas regras específicas para que o desconto seja calculado. Quer saber quais são? Veja aqui!

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O que a Lei diz sobre o vale-transporte?

O VT é um benefício que deve ser concedido aos trabalhadores que atuam sob o regime CLT,  de acordo com as leis trabalhistas.

O pagamento do VT é obrigatório e está previsto na Lei 7.418/85, como segue:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Art. 2º – O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador.

Como funciona o vale-transporte?

O vale-transporte é um benefício que visa garantir o deslocamento do trabalhador de sua residência até o local de trabalho. Dessa forma, ele custeia os gastos que o empregado terá de transporte público para que consiga ir até o local em que presta serviços.

Ao contratar um funcionário o RH da empresa deve entregar a ele um formulário para que preencha o seu endereço, quais são os deslocamentos e as linhas de transporte que precisará para chegar até o trabalho e, depois dele, retornar à residência.

O VT custeia tanto as passagens de ônibus quanto de metrô ou trem. Ainda, não há limite do número de passagens. Isto é, caso o trabalhador precise de 3 transportes diferentes, a empresa deverá conceder o vale para todos eles, tanto na ida quanto na vinda.

Todavia, é importante ressaltar que o trabalhador ajuda a custear parte do VT. A lei permite que a empresa faça um desconto do salário do empregado para que isso seja colocado em prática.

Todo colaborador tem direito?

Sim, todo colaborador tem possui vínculo empregatício com uma empresa, ou seja, todo colaborador que trabalha com registro em carteira, tem o direito por lei de receber o VT.

O benefício é válido independentemente da distância entre a residência do colaborador e a empresa: mesmo que ele resida a apenas alguns metros do local de trabalho, tem o direito ao recebimento.

O que é preciso para o recebimento do vale-transporte?

Para a concessão do benefício, a empresa precisa solicitar alguns documentos para liberar o vale, como:

  • Endereço da residência (com documento que comprove o endereço);
  • Meios de transporte que serão utilizados;
  • Quantidade de vezes que o transporte será utilizado nos deslocamentos entre casa x trabalho e trabalho x casa;
  • O valor das passagens pode ser solicitado no mesmo formulário.

O colaborador pode dispensar o benefício, se desejar.  

Além disso, existem casos nos quais a própria empresa oferece o transporte gratuito aos seus funcionários, de suas residências até o local de trabalho, o benefício também pode ser dispensado.

Em que situações o colaborador não tem direito ao recebimento do vale-transporte?

Em casos que aconteça a concessão do benefício de vale-transporte para o colaborador, a empresa pode realizar o desconto proporcional – conforme falamos anteriormente. Mas existem situações em que o colaborador não possui direito ao recebimento do benefício, entenda quais são:

  • Não comparecimento ao labor por motivos pessoais;
  • Atestado médico;
  • Férias;
  • Compensação ou banco de horas;
  • Licenças (Paternidade, maternidade, nojo, não remunerada, entre outras);

Em todas as situações que foram citadas anteriormente, o colaborador não tem direito ao recebimento do VT, desde que seja proporcional ao tempo em que o mesmo não esteve presente em suas atividades profissionais.

Caso a empresa tenha adiantado o pagamento do benefício referente ao período em que o colaborador se ausentou, ela pode optar pelo desconto ou compensação no mês posterior, sendo possível escolher dentre as situações abaixo:

  • Exigência de devolução dos valores pagos e não utilizados;
  • Descontar o valor não utilizado do mês seguinte;
  • Multiplicar o valor não utilizado pelo valor real e realizar o desconto integral do salário do colaborador.

O desconto só é válido para ausência em período integral, caso a ausência tenha sido parcial, o desconto não poderá ser realizado por parte da empresa.

A empresa é obrigada a pagar vale-transporte?

Sim, a empresa é obrigada a pagar vale-transporte em alguns casos. De acordo com a lei, todos os trabalhadores que se enquadram como empregados (domésticos, temporários, em contrato por tempo determinado, avulsos, etc.) devem receber o VT.

A exceção para a obrigatoriedade corresponde às situações em que o empregador concede, aos trabalhadores, transporte próprio. Por exemplo, nos casos de lotação em que o trajeto até a empresa e de volta para casa seja abarcado.

Outra situação pertinente corresponde à recusa do trabalhador em receber o benefício. Isso acontece, por exemplo, quando ele possui meio de transporte próprio, como automóvel. Nestes casos, todavia, ele deve assinar um termo em que expressa a recusa do VT.

Em muitos casos o trabalhador prefere usar seu meio de transporte particular justamente para não sofrer os descontos salariais da parte que lhe cabe no custeamento do VT. Assim, ele não recebe o benefício, mas também não sofre reduções no seu salário.

Cabe ressaltar que é muito importante que sempre que haja essa recusa a empresa obtenha um documento escrito e assinado pelo trabalhador em que ele declare o desejo de não receber o VT.

Além disso, a empresa não tem obrigação de converter o vale-transporte em vale combustível ou em outro benefício semelhante. A lei prevê apenas a concessão de VT e não obriga o empregador a dar um benefício que o substitua.

O vale-transporte integra o salário?

A primeira coisa que o departamento pessoal ou o RH deve se atentar é que o VT não é considerado parte do salário e, por esse motivo, não entra nos cálculos de descontos de tributos ou FGTS.

A lei prevê que “para fins de cálculo do valor, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador”. Deve ser sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.”

A empresa está autorizada a descontar até 6% do valor de seu salário bruto para o pagamento do VT. E horas extras, comissões, quaisquer outros adicionais ou bonificações não entram nessa soma. 

Veja a seguir:

Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Como calcular o vale-transporte?

Para calcular o valor do VT, é preciso que você:

  • Identifique o custo diário de transporte: calcule o custo total da passagem de ida e volta para o local de trabalho;
  • Calcule o custo mensal: multiplique o custo diário pelo número de dias úteis no mês.
  • Determine o desconto de 6%: calcule 6% do salário bruto do empregado;
  • Compare os valores: se o custo mensal do transporte for maior que o desconto de 6%, o empregado pagará apenas os 6%. Caso contrário, o desconto será o valor efetivo do transporte;
  • Aplique o desconto: o valor a ser descontado do salário do empregado será o menor entre o custo do transporte e os 6% do salário bruto.

Exemplo de cálculo do vale-transporte

O valor do salário bruto do colaborador A é de R$2 mil. No mês do cálculo, ele trabalhará 22 dias e utilizará apenas uma condução até o trabalho e outra para voltar.

O valor é de R$4 cada, totalizando R$8 de condução diariamente. Portanto: 22 dias x R$8 (duas conduções por dia) = R$176 no mês.

De acordo com o salário do colaborador A, a empresa pode descontar até 6% de R$2 mil, ou seja, R$120.

Como o valor da porcentagem é menor que o valor que o colaborador gasta diariamente, serão descontados R$120 em sua folha.

Agora veja esse outro exemplo:

O colaborador B recebe um salário bruto de R$3.500,00. Ele trabalhará a mesma quantidade de dias e utilizará o mesmo número de conduções até o trabalho. Portanto:

Cálculo: 22 dias x R$8 = R$176

De acordo com o salário do colaborador B, a empresa pode descontar até 6% de R$2 mil, ou seja, R$210.

Como o valor da porcentagem é maior que o valor que o colaborador gasta diariamente, serão descontados R$176 em sua folha.

Nos casos em que há o aumento do valor da tarifa de transporte, a lei prevê o seguinte:

Art. 9 – Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.

Portanto, os créditos que não forem utilizados até 30 dias depois da data de aumento da tarifa, perderão a validade.

O profissional do RH deve se atentar para que seja depositado o valor integral suficiente para a locomoção no mês inteiro. Ou seja, para que o colaborador se desloque de sua residência até o trabalho e vice-versa.

Além disso, o pagamento deve ser feito sempre antecipadamente, no início do ou final do de todos os meses.

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Quanto custa vale-transporte mensal?

O custo mensal do vale-transporte varia de acordo com o trajeto específico de cada empregado, incluindo a distância entre a residência e o local de trabalho e os meios de transporte utilizados. 

Para calcular o valor exato, é necessário considerar o custo individual das passagens e a quantidade de dias úteis trabalhados no mês. 

Após determinar esses valores, aplicam-se as regras de desconto de até 6% do salário bruto do empregado, conforme explicado anteriormente.

Como funciona o desconto do vale-transporte no salário?

O desconto do vale-transporte no salário do empregado é limitado a 6% do seu salário bruto. Este desconto é aplicado para cobrir parte dos custos de transporte do empregado para o trabalho. 

E quando os 6% valem mais do que o VT?

Quando o desconto de 6% do salário do funcionário para o vale-transporte excede o custo efetivo do transporte, a legislação determina que apenas o valor real do transporte deve ser descontado. 

Essa medida assegura que o empregado não seja onerado além do necessário para seus deslocamentos ao trabalho, garantindo a justiça e equidade na aplicação do benefício. 

Assim, a empresa deve ajustar o desconto ao valor exato do gasto com transporte, evitando descontos excessivos no salário do empregado.

Vale-transporte em dinheiro ou em cartão?

A legislação brasileira incentiva que o pagamento do VT seja feito por meio de cartões específicos ou outros sistemas eletrônicos de pagamento. 

Essa prática evita a incidência de impostos sobre valores pagos em dinheiro, como FGTS, INSS e IR, além de garantir que o benefício seja utilizado exclusivamente para o fim de transporte. 

O pagamento em dinheiro, por outro lado, pode aumentar a base de cálculo para o pagamento de impostos e contribuições sociais, além de correr o risco de ser caracterizado como parte do salário. 

Assim, a opção pelo cartão ou meio eletrônico facilita o controle, a fiscalização do uso do benefício e assegura a conformidade com as obrigações legais.

Vale-transporte e contrato de estágio

O contrato de estágio não gera vínculo de emprego quando observa todos os requisitos de caracterização. Assim, não é obrigatório o pagamento de vale-transporte.

Esse tipo de trabalhador não se enquadra nas convenções coletivas da categoria que eventualmente estipulem o pagamento do auxílio aos trabalhadores de determinada empresa.

Porém, a grande maioria das empresas concede aos estagiários o auxílio para transporte, sendo uma escolha da organização.

Como funciona o VT para o estagiário? Há desconto de vale-transporte?

Quando o estágio é do tipo não obrigatório e a empresa decide conceder ao estagiário uma bolsa, bem como vale-transporte, não há descontos. Afinal, aqui ele não se enquadra como empregado, pois não se trata de uma relação de emprego.

Portanto, no caso do contrato de estágio com concessão de VT não há desconto.

Afastamento previdenciário do empregado

Outra hipótese que merece consideração é a concernente aos afastamentos previdenciários de um empregado de suas atividades laborais. Eles podem ser ilustrados pelo auxílio-doença, acidentário e pela licença maternidade.

Durante esse período os empregados recebem benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e não prestam serviços à empresa.

Assim, é dispensada do pagamento dos salários, uma vez que o órgão previdenciário garante a subsistência do empregado afastado pelo pagamento de auxílio ao segurado.

Essas situações dispensam o pagamento de vale-transporte aos empregados que estão afastados.

Ele se dá quando o empregado possui atestado médico cujo afastamento remete a menos de 15 dias, sendo que após isso ele é encaminhado ao INSS para auxílio.

Uma vez que o auxílio para transporte é pago ao trabalhador no início do mês para proporcionar seu deslocamento ao trabalho.

É possível que a empresa realize o desconto posterior do valor dos vales correspondentes aos dias em que não houve a prestação de serviços.

Mudanças do vale-transporte com a Reforma Trabalhista

Um dos aspectos relevantes da Reforma Trabalhista é a maior autonomia conferida aos acordos coletivos, permitindo que certos benefícios, como o vale-transporte, possam ser negociados de maneira mais flexível entre sindicatos e empregadores. 

Embora o vale-transporte continue sendo um direito assegurado aos trabalhadores que necessitam de deslocamento para a execução de suas atividades, a Reforma abriu espaço para que as condições de fornecimento e uso do benefício possam ser ajustadas às necessidades de cada contexto, desde que não representem uma redução dos direitos do empregado.

Além disso, a Reforma esclareceu e ajustou regras relativas à jornada de trabalho e aos modelos de contratação, o que indiretamente pode influenciar a administração do VT. 

Por exemplo, com a regulamentação do teletrabalho, ficou estabelecido que empregados que trabalham remotamente não têm direito ao vale-transporte, visto que não há deslocamento físico até a empresa.

Outro ponto de atenção é a questão do desconto permitido em folha de pagamento referente ao vale-transporte. 

A lei determina que o empregador pode descontar até 6% do salário básico do empregado para contribuir com o custo do transporte. 

Esse limite não foi alterado pela Reforma Trabalhista, mantendo-se como uma garantia de que o trabalhador não terá um desconto excessivo em seu salário destinado ao custeio do transporte.

Em resumo, a Reforma Trabalhista afetou o VT por meio dessas mudanças:

  • Maior flexibilidade nas negociações coletivas sobre benefícios, incluindo o vale-transporte;
  • Confirmação do não fornecimento do VT para trabalhadores em regime de teletrabalho ou home office, por não haver deslocamento físico até a empresa;
  • Manutenção do limite de desconto de até 6% do salário básico do empregado para a contribuição do custo do transporte;
  • Reafirmação da obrigatoriedade do empregador em fornecer o vale-transporte aos empregados que necessitam se deslocar de sua residência para o local de trabalho.

Mudanças no vale-transporte com o Marco Regulatório Trabalhista 

As mudanças no VT pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal incluem:

  • Especificação de que o benefício não se aplica a transportes privados, salvo exceções (Art. 108. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual.);
  • Proibição de substituir o vale-transporte por dinheiro, exceto para trabalhadores domésticos (Art. 110.  É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.);
  • Possibilidade de requerimento eletrônico do benefício pelo empregado (Art. 112.  O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico).

Como fica o vale-transporte no home office?

Com o crescente modelo de trabalho remoto, surgem dúvidas sobre a aplicabilidade do VT para quem trabalha em home office. 

A legislação brasileira prevê que o benefício é destinado ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 

Portanto, na modalidade de home office, onde não há necessidade de deslocamento, o pagamento do vale-transporte não é obrigatório.

A empresa precisa pagar o vale-transporte nas férias?

Outro ponto de atenção é a concessão do VT durante as férias dos empregados. 

De acordo com a legislação, o benefício tem como objetivo o deslocamento para o trabalho. 

Assim, no período de férias, quando não há prestação de serviço, o pagamento do vale-transporte não se faz necessário.

Existem limites para o vale-transporte?

Legalmente, o empregador pode descontar até 6% do salário base do empregado para a contribuição do vale-transporte. 

Esse limite visa proteger o trabalhador, garantindo que uma parte significativa do seu salário não seja comprometida com o custo de transporte para o trabalho.

Como o Oitchau pode ajudar na gestão do VT?

E para garantir que os valores devidos serão pagos aos colaboradores, conte com uma solução em controle de ponto como o Oitchau!

Por meio da plataforma, você identifica não apenas os dias trabalhados, mas também os dias de ausência dos funcionários.

Isso é crucial para o cálculo do VT, pois permite ajustar o benefício aos dias efetivamente necessários para o deslocamento ao trabalho. 

Assim, empregadores podem evitar despesas desnecessárias com o pagamento do vale-transporte em dias de falta, garantindo que o benefício seja concedido de forma justa e alinhada com a presença efetiva do empregado na empresa.

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