prestação de serviço

Melhores práticas nos contratos de prestação de serviços

O contrato de prestação de serviço pode ser a solução para as empresas em inúmeras situações. Ele condiz à contratação de uma empresa ou de profissional autônomo para realizar atividades para a empresa ao invés do contrato de um colaborador formal.

Essa opção encontra uma série de possibilidades de aplicação e também possui inúmeros limites. Para conhecer os requisitos e alcance desse tipo de contrato, continue lendo.

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Abaixo você confere tudo sobre ele e como adotá-lo em sua empresa.

O que é contrato de prestação de serviços?

Um contrato desse tipo se volta especialmente à realização de serviços específicos dentro de uma empresa. Ele é diferente da contratação de empregados celetistas (com carteira assinada) e pode se ilustrar de mais de uma maneira.

Um dos tipos de contratos dessa natureza é o contrato temporário. Ele se refere especialmente à terceirização de serviços. Nessa hipótese o contrato ocorre entre 02 pessoas jurídicas.

A primeira é a tomadora de serviços, que precisa de pessoas especializadas para certa atividade. A segunda é a intermediadora, que é a real contratante dessas pessoas que irão prestar serviços para a primeira.

Nesse caso, estamos falando de terceirização e contrato temporário. Ela pode ser para um serviço pontual ou para representar todo um setor, sendo comum em áreas de TI, segurança e limpeza.

Outro contrato de prestação de serviços é o individual. Esse é o caso em que um profissional é chamado, pessoalmente em sua figura, para prestar serviços pontuais. Aqui entram os profissionais autônomos e o MEI (microempreendedor).

As melhores práticas para cada caso dependerão dos requisitos de contrato, prazos e possibilidades que variam quanto ao autônomo, MEI ou contrato temporário de terceirização. Veja abaixo cada uma delas.

Contrato de prestação de serviços x contrato de trabalho

O contrato de trabalho gera uma série de direitos ao colaborador e de deveres ao empregador. Aqui há o direito a salário, férias remuneradas, 13º salário, aviso prévio e outras parcelas que têm previsão em lei.

Para isso o colaborador deve seguir uma série de regras internas, tem submissão à empresa e aos gestores e pessoalidade. Esse último termo significa que aquele colaborador é responsável por uma atividade, sem substituição.

Já o contrato de prestação é diferente, seja ele pessoal ou coletivo. No coletivo, os colaboradores possuem direito a uma série de verbas trabalhistas. Quem paga elas é o intermediário e não o tomador.

A empresa que se vale desses serviços contrata outra empresa que se responsabiliza por conceder trabalhadores de qualidade. É a segunda quem paga os salários e verbas trabalhistas a partir do que recebe da tomadora, que não tem deveres aqui.

Já o contrato de prestação que se dá individualmente ocorre em relação ao autônomo ou ao MEI. O primeiro pode ter contrato com tempo indeterminado e não recebe as verbas celetistas, cabendo ao contrato estipular os benefícios.

Não há controle de horário e de outras questões, eis que não há submissão direta. O autônomo tem autonomia para realizar suas atividades. Já o MEI somente pode ter contrato individual para prestar serviços pontuais.

Contrato de prestação de serviços diretamente com empresas – Terceirização

Esse é o caso da terceirização que também leva o nome de contrato temporário. O vínculo de emprego é entre a empresa intermediadora e os colaboradores que prestarão serviços no tomador, que não tem relação de emprego com os indivíduos.

Veja as considerações gerais desse tipo de contrato:

Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei. (NR)

 

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

 

§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

 

§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. 

Confira os requisitos:

Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

 

I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III – prazo da prestação de serviços;

IV – valor da prestação de serviços;

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Responsabilidades das partes:

Art. 9º. (…)

§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

 

§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

 

§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Contrato de prestação de serviços com autônomo – Contrato individual

O autônomo é o indivíduo que possui registro como tal perante a prefeitura de seu município. Isso lhe permite prestar serviços com autonomia para empresas, não necessariamente com contratação enquanto empregado formal.

Essa possibilidade existe desde 2017, com a Reforma Trabalhista.

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. 

Nesse caso não há direito aos benefícios trabalhistas. Cabe às partes estipular o valor pelos serviços mensais e podem chegar a outras vantagens adicionais que dependem da negociação entre o autônomo e a empresa.

 

Não há controle de horário e o autônomo é livre para executar a atividade como achar melhor, apenas seguindo diretrizes básicas.

MEI

O último caso para contrato de prestação de serviços é o do MEI. O microempreendedor individual pode prestar esse tipo de atividade. A diferença é que ele não pode ter contrato fixo como o autônomo.

Para cada serviço que o MEI faça é preciso um novo contrato e o pagamento individual das atividades. Em caso contrário considera-se que houve fraude ao contrato de trabalho.

Qual a importância de fazer um contrato de prestação de serviços?

O contrato de prestação de serviços é a formalização do que se acordou. Ou seja, com ele é possível comprovar que as partes, em comum acordo, estabeleceram as regras da relação entre elas.

O contrato inclui, então, a determinação das pessoas envolvidas, o que uma deve fazer ou prestar a outra, os prazos para realização do serviço, o valor envolvido e as formas como ele deve se desenvolver. 

Por isso, ele se torna importante como uma prova de como a relação se estabeleceu. Dá garantias tanto ao contratante quanto ao contratado e traz segurança jurídica à relação. Tudo isso faz dele tão importante.

Como fazer um contrato de prestação de serviços?

Existem alguns pontos que são indispensáveis ao firmar um contrato dessa natureza. Veja quais são e garanta que o seu contrato esteja completo e com todas os dados necessários para que haja a segurança jurídica.

Determinação das partes

Primeiramente, é necessário determinar quem são as partes envolvidas no contrato. Isto é, contratante e contratado. É necessário que estejam presentes os seguintes dados:

  • Nome completo;
  • Nome do representante (das empresas envolvidas, quando houver ao menos uma pessoa jurídica envolvida);
  • Documento de identificação (CPF ou CNPJ);
  • Endereço.

Objeto de contrato

O segundo ponto que deve ser esclarecido no contrato é o objeto dele. Isto é, ao que ele se refere. Nesse caso é à prestação de serviços.

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Obrigações das partes (direitos e deveres)

Continuando com os pontos essenciais de um contrato de prestação de serviços temos as obrigações das partes. Ou seja, os direitos e deveres de cada uma delas dentro dessa relação.

Um dever do contratante, por exemplo, é o pagamento correto e dentro do prazo daquilo que contratou. Igualmente, é a concessão de informações corretas para que seja possível a prestação dos serviços.

Por outro lado, estão entre as obrigações do contratado a prestação correta dos serviços, o sigilo quanto aos dados a quem tem acesso, etc. Embora haja deveres que se repetem, existem outros bem específicos que dependerão do tipo de contrato em si.

Serviços contratados

Aqui cabe o esclarecimento dos serviços que estão sendo contratados. Por exemplo, se de limpeza, programação ou desenvolvimento de um programa. Ou seja, do que deve ser feito (o objeto do contrato em detalhes).

Prazo

O prazo para prestação de serviços (se indeterminado ou determinado) deve ficar claro no contrato, igualmente.

Forma de pagamento

O valor do serviço e a forma de pagamento dele, bem como o prazo para quitação, também devem ficar claros no contrato.

Descumprimento do contrato e rescisão

As possibilidades de rescisão do contrato também devem ficar claras. Por exemplo, quando há quebra de contrato (descumprimento de cláusulas). Ou quando uma das partes não tem mais interesse em mantê-lo.

Nesse caso, deve-se estabelecer multas (para caso de quebra de contrato por descumprimento), bem como prazo de aviso prévio para a quebra sem justa causa.

Disposições gerais, foro

Por fim, devem ficar claros no contrato de prestação e serviços os dados referentes ao foro judicial que decidirá eventuais discussões sobre as cláusulas. Ou seja, o foro. Igualmente, disposições gerais!

 

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