Jornada de fim de ano

Jornada de fim de ano: Como organizar?

A jornada de fim de ano pode causar dores de cabeça aos colaboradores de RH. Como destinar as folgas? É preciso dispensar o trabalho de todos? E as férias coletivas, quando são alternativas importantes?

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Com base nas dúvidas mais comuns separamos abaixo algumas dicas com base legal para que a jornada dos seus colaborares no final do ano de 2020 possam ser organizadas sem prejuízo a eles ou à própria empresa.

Como organizar a jornada de fim de ano?

É preciso definir algumas questões importantes antes de vermos alternativas de organização para as jornadas dos colaboradores ao final do ano.

A jornada de trabalho corresponde ao número de horas trabalhadas pelos colaboradores e é estipulada contratualmente. Ela é distribuída de acordo com a escala de cada um, que pode ser diversa, como a 6×1 (6 dias de trabalho e 1 de folga), 12×36 (12 horas de trabalho sucedidas por 36 horas de descanso), dentre várias outras.

É importante que os colaboradores que sejam mantidos em serviço ao final do ano cumpram as jornadas contratuais de acordo com as escalas.

Os feriados do final de ano são aqueles dias em que legalmente a jornada é dispensada e caso haja exigência de trabalho elas podem ser compensadas com folga ao trabalhador em outro dia. Outra opção é o pagamento das horas trabalhadas em dobro.

Esses feriados correspondem aos dias 25 de dezembro e 01º de janeiro. Os demais dias têm dispensa facultativa, cabendo ao empregador exigir trabalho nas vésperas dos feriados ou mesmo emendá-los com os finais de semana subseqüentes.

Confira abaixo algumas alternativas que são dadas às empresas.

Dispensa de trabalho somente nos feriados é uma opção para a jornada do final de ano

Nesses casos os trabalhadores não precisarão trabalhar nos dias 25 de dezembro e 01º de janeiro apenas. Nos demais dias que precedem e sucedem essas datas o labor é necessário e caso exigido deve seguir a escala e jornada dos colaboradores.

Férias coletivas dispensam a jornada do final de ano

Quando a empresa adianta suas atividades ou pode suspendê-las ao final do ano por pausa dos setores do tipo (como é o caso do recesso dos advogados e do setor judiciário) as férias coletivas são uma boa alternativa.

Elas devem ser informadas aos colaboradores com 15 dias de antecedência. A empresa pode dá-la a apenas um ou alguns setores ou para todos eles.

No caso dos setores todos os colaboradores que pertencem a ele devem ser dispensados de labor e receber as férias nos mesmos dias. Isso significa que mesmo quem não tiver completado o tempo aquisitivo de férias poderá fazer gozo delas.

A empresa que estipula férias coletivas para a instituição inteira não pode fazer distinção de colaboradores e manter alguns em serviço da mesma maneira.

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 

Exigência de trabalho nos feriados na jornada de fim de ano exige pagamento de horas extras ou compensação

Quando a empresa não pode suspender seus serviços durante os feriados é obrigada a pagar as horas trabalhadas em dobro. Outra alternativa é a compensação com folga posterior ou adiantada.

O pagamento e compensação devem ocorrer mesmo nos casos em que a empresa não exigir a jornada completa nos dias de feriados. Eles se aplicam ao número de horas e não ao número de jornadas.

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

(…)

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.     

(…)

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

A compensação exige que a Convenção Coletiva da Categoria não proíba esse tipo de acordo e a partir disso pode ser feita diretamente entre empresa e colaborador, sem que haja interferência de outro órgão.

Nesse caso ela possui validade de até um mês e a compensação deve ser feita nesse período; na hipótese de ser constituída por acordo coletivo ela poderá ocorrer em até 01 ano; por banco de horas sem previsão em convenção coletiva, em até 06 meses.

Recesso coletivo ou em revezamento é outra opção para jornada de fim de ano

A última alternativa é a possibilidade de recesso coletivo ou em revezamento. Nesse caso a empresa concede folga entre Natal e Réveillon, exemplificativamente, ou em outros dias e não os desconta das férias.

Isso é considerado como uma liberalidade do empregador que deverá ter cuidado para que haja a isonomia entre os colaboradores. Uma vez colocado em prática o recesso ele deve atingir a todos.

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Uma forma de fazê-lo é pelo revezamento. Primeiro parte dos colaboradores entram em folga e alguns permanecem em suas atividades (resguardado o direito aos feriados ou a compensação/pagamento deles).

Após, os que estavam em folga passam a trabalhar e quem estava trabalhando goza de dias de folga por recesso.

Cabe ressaltar que os colaboradores que permanecerem em serviço não estarão de plantão e a jornada contratual deve ser respeitada com pagamento de horas extras se necessário.

Essas são as melhores maneiras de organizar a jornada de fim de ano e permitem à empresa manter-se de acordo com a lei e permitindo aos seus colaboradores aproveitar as festividades de final de ano.

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