recesso no trabalho

Recesso no trabalho: O que difere das férias coletivas?

Dentre as dúvidas comuns que afetam gestores de empresas e o departamento de RH estão aquelas concernentes ao recesso no trabalho e às férias coletivas.

Diferentemente do que muitos acreditam, esses dois períodos não são sinônimos mesmo que possam corresponder às mesmas datas no calendário.

Continue lendo para afastar de vez essas dúvidas e diferenciar os períodos!

O que são recessos?

Esses dias chamados de recesso no trabalho se diferenciam das férias, do repouso semanal remunerado e das férias. Ele não demanda o desconto do dia não trabalhado ao mesmo tempo em que não tem obrigatoriedade na concessão de folga.

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Eles correspondem àqueles dias em que a folga é concedida para o empregado por costume e não por dever do empregador.

Dentre os mais famosos tipos estão aqueles relativos aos dias do carnaval e às festas do final do ano. Enquanto o Natal e Réveillon (dias 25 de dezembro e 01º de janeiro, respectivamente) são feriados os dias que ficam entre eles e nas suas vésperas não o são.

É comum que empresas emendem os dois feriados ou que dispensem o colaborador da sua jornada de trabalho rotineira em alguns deles, mesmo quando não concede férias nesses dias.

Nesses casos, por se considerar que a concessão da folga é uma liberalidade do empregador, ele não pode realizar o desconto dos dias não trabalhados.

Férias Coletivas: O que são?

As férias coletivas são uma forma especial de concessão do período anual de descanso. Elas são caracterizadas por incluírem todos os empregados de uma empresa ou setor que para completamente seus serviços por determinados dias.

Confira a previsão legal sobre elas na Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                       

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                  

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

 § 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                       

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.               

(…)

Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.      

Férias coletivas ou recesso no trabalho?

A empresa pode optar por conceder ao final do ano tanto férias coletivas quanto dias de descanso em formato de recesso. Qual a diferença?

Quando as férias coletivas são concedidas elas devem alcançar todos os empregados do setor ou da empresa. Isso ocorre mesmo para aqueles empregados contratados há menos de 12 meses, que terão direito às férias proporcionais.

O restante dos dias das férias que os demais empregados terão direito e que ultrapassam as férias proporcionais do empregado deverão ser dadas como recesso no trabalho. Nesse caso, ele não pode retornar à empresa antes dos demais funcionários e o empregador não pode descontar esses dias do seu salário.

Isso se deve ao fato de que é o empregador que escolhe as datas das férias. Quando escolhe por conceder antes da obtenção de todo o período aquisitivo ele se compromete a pagar o período sem descontar em férias futuras ou no salário atual do empregado.

O recesso ocorrerá quando o empregador não optar pelas férias e essa decisão é um pouco mais complicada do que parece. Ela se oferece como uma solução quando o empregador perde o prazo para comunicar as férias coletivas que devem ser comunicadas com 15 dias de antecedência.

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Não raro as empresas acabam tomando as decisões em cima da hora por inúmeros motivos e é nesse caso que o descanso não correspondente às férias e sem desconto pode ser concedido.

Outras possibilidades que podem ser interessantes às empresas condizem à ausência de atividades que exijam a prestação de serviços no final do ano e o fato de que a maioria dos empregados ainda não alcançou o direito às férias completas.

Para evitar prejuízos o prazo de todos os descansos pode ser menor e nenhum deles considerado férias coletivas e sim recesso no trabalho.

A questão do tamanho do período de férias igualmente influencia sobre a concessão do recesso ou do descanso no formato de descanso anual.

A CLT estabelece que nenhum dos períodos de férias poderá ser menor que 10 dias; quando a empresa desejar parar por período menor, não haverá opção de uso das férias coletivas e sim do recesso.

São várias as questões que devem ser consideradas. É importante lembrar que as férias coletivas têm concessão obrigatória a todos enquanto o outro tipo de folga pode ser aplicado apenas a parte dos empregados que não conquistaram até o momento o direito ao período completo de descanso.

O prazo do período de descanso concedido influenciará na mesma medida a escolha de qual é o tipo de folga concedida.

Para isso os gestores devem analisar com antecedência as necessidades da empresa, as possibilidades de parar completamente suas atividades (ou de alguns setores) por alguns dias e qual é o período em que isso pode acontecer sem que afete as atividades empresariais.

Cabe ao empregador conceder folgas não previstas como feriados e descanso semanal remunerado no formato de recesso no trabalho. A ele também recai o direito de escolher o período de férias.

Diante disso é importante que as decisões sejam tomadas com cuidado, fazendo jus ao poder dado ao empregador nesses casos.

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