A escala de folgas é muito importante para as empresas, especialmente durante os recessos de final de ano.
É preciso organizá-las para que elas sejam condizentes à lei, considerem o limite de jornada de trabalho diário e semanal e sejam devidamente informadas.
E o que diz a lei sobre as escalas de trabalho e folgas ao final do ano? Como é possível controlá-las? Essas e outras perguntas são respondidas abaixo. Veja agora e garanta o cumprimento à lei!
Escala de folgas: Confira previsões legais
As leis trabalhistas estão em sua maioria contidas na CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. Ela foi reformada em 2017 e trouxe novas normas.
Veja o que diz a legislação sobre as escalas de trabalho e de folgas:
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
Escala de folgas: entenda o que diz a lei
A lei estabelece que todos os trabalhadores possuem direito a um descanso semanal remunerado. Ele deve ser concedido a cada 06 dias de trabalho, não podendo exceder 07 dias de sua última concessão.
Existem escalas de trabalho que possuem diferenciação quanto a esta regra, tendo garantidos mais de um intervalo semanal.
É o caso da escala 12×36, em que o colaborador presta 12 horas de trabalho e tem a garantia de 36 horas de descanso.
Dentre os cuidados com as escalas de folga está a análise do contrato de trabalho.
Ele estabelece qual é a jornada do empregado, que pode ser de no máximo 44 horas semanais (salvo em jornada que revezam semanas de 40 horas e 48 horas), e de 220 horas mensais.
Se o contrato estipular que a escala de trabalho do empregado por 5×2, isso significa que ela garante a ele dois dias de descanso semanal remunerado por semana.
O empregador até pode alterar quais são os dias de trabalho e de descanso, desde que respeite o número de dias contratualmente previstos para descanso.
Isso ocorre para todos os tipos de escalas de folgas e de jornada. Elas podem ser:
- 5×2, nos moldes já ditos;
- 6×1: seis dias de trabalho para um de descanso;
- 12×36: doze horas de trabalho e 36 de descanso;
As alterações contratuais não podem ser negativas para o trabalhador e isso impede que a empresa altere o número de horas trabalhadas e de folgas ao colaborador.
Outro ponto que não pode passar batido é que o descanso deve ser preferencialmente aos domingos.
Não o sendo, a Convenção Coletiva das Categorias (CCT) geralmente estabelece a cada quantas semanas aquela categoria em específico tem o direito a um domingo de folga.
Caso isso não seja respeitado a empresa fica passível de condenação ao pagamento de horas extras referentes aos domingos que deveriam ser concedidos como folga e foram em verdade trabalhados.
O último ponto de destaque é que independentemente do tipo de escala o colaborador resguarda o direito a gozar como folga todos os feriados nacionais e aqueles específicos do estado e município em que reside.
Sempre que o feriado não for respeitado ele deve ser compensado (caso exista acordo de compensação) ou pago como extra com adicional de 100%. O mesmo vale para o domingo que deveria corresponder à folga e foi trabalhado.
Como organizar a escala de folgas?
A organização da escala deve ser feita de acordo com a lei. Para isso, o empregador pode se utilizar de um sistema digital de ponto como o oferecido pela Oitchau.
Esse tipo de sistema oferece a personalização de acordo com a escala do colaborador.
O que isso significa? Que quando existirem diversos tipos de jornadas e escalas é possível configurar cada cadastro de cada colaborador de acordo com aquelas que são por ele cumpridas.
Outro ponto interessante é que o sistema permite a marcação de jornada, a organização de escalas, a gerência de faltas e de suas justificativas e permite a marcação à distância. São várias as vantagens.
Considere em relação à marcação de distância a possibilidade de a empresa determinar durante o final do ano (se não o estiver fazendo até esse momento) o trabalho em Home Office: quem estiver trabalhando e não em folga poderá marcar sua jornada pelo sistema.
Outro ponto interessante para a escala de folgas é que por esse sistema a empresa pode informar ao colaborador desde logo em quais dias serão suas folgas.
que trabalhadores que prestam serviço em sistema 6×1 nem sempre tem sua folga coincidente aos domingos.
Ela pode variar durante a semana, sendo coincidente ao domingo apenas quando a CCT indicar (de acordo com a freqüência desta).
Nesse cenário o colaborador e a própria empresa podem se organizar de acordo com as variações nos dias de folga, sobre quais colaboradores estarão à disposição ou de folga em determinados dias ou domingos e assim por diante.
Isso é essencial não somente ao final do ano, mas sempre, especialmente para as empresas que adotam dias de descanso variáveis como o é na escala 6×1.
Com o sistema de controle de ponto digital Oitchau a sua empresa garante a organização e o cumprimento à lei ao mesmo tempo.