equidade de gênero nas empresas

Equidade de gênero nas empresas: equidade salarial, dos cargos e outros

Atualmente a igualdade tem sido pauta em diversos âmbitos e atinge não só a questão racial, mas a equidade de gênero nas empresas e no âmbito público.

As leis brasileiras, a começar pela Constituição Federal, preveem a igualdade entre pessoas de gêneros, credos, raças e orientações sexuais diferentes, de forma que as empresas devem prezar por promover essa isonomia nos seus ambientes, igualmente.

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Entenda, abaixo, o que a lei fala sobre a igualdade de gênero nas empresas quanto à equidade salarial, de cargos e benefícios e outros.

Equidade de gênero nas empresas

As empresas devem se pautar pela isonomia, o que é previsto na Constituição Federal:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

A CLT possui um capítulo especialmente destinado à condição da mulher no mercado de trabalho. Nele são estabelecidas condições de igualdade, assim como obstadas quaisquer exigências em processos seletivos que as excluam ou, de alguma forma, criem barreiras à sua contratação.

DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Art. 372 – Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.    

Existem outros artigos esparsos na CLT que pretendem promover a equidade de gênero nas empresas com a previsão de mesmos salários e condições de trabalho sem distinção de gênero:

 Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Cabem destaque as previsões referentes à equiparação salarial, de forma que o trabalho realizado com o mesmo grau de destreza e sob as mesmas condições deve ser remunerado da mesma forma, independentemente do sexo do trabalhador, idade, raça ou religião:

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Equidade de gênero nas empresas: Importância

Embora a presença de mulheres no mercado de trabalho não seja uma novidade, elas enfrentam dificuldades para atuar em pé de igualdade com homens.

Felizmente, os preconceitos de gênero arraigados na sociedade têm sido cada vez mais afastados, permitindo o desenvolvimento feminino nas organizações.

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Além do viés social de promoção da igualdade e abertura de oportunidades isonômicas aos gêneros, a empresa que leva em consideração a equidade de gênero nas empresas dentro dos seus espaços tem encontrado cada vez mais respaldo no seu público.

A promoção de igualdade não se reflete apenas no âmbito interno, mas mostra ao público que aquela organização busca formas de dar oportunidades a todos e à ação não discriminatória, o que atrai o público que está de olho nessas questões.

Cabe ressaltar que mulheres têm se destacado cada vez mais como líderes. Com maior facilidade de ouvir e de agir de maneira empática, elas muitas vezes operam de forma muito mais organizada dentro das empresas e trazem várias vantagens.

As mulheres atualmente se mostram a maioria nos espaços universitários, de forma que o mercado de trabalho somente tende a ganhar auxiliando na sua inclusão e promoção de oportunidades.

É importante que a empresa busque promover a igualdade de gênero internamente. Isso deve ser feito em todos os setores e âmbitos, tanto para os cargos de grua hierárquico menores quanto naqueles de gestão.

Ressalta-se que a mulher não deve ser tratada de maneira diferenciada ou ser relegada a tarefas menos complexas e mais intuitivas, eis que sua capacidade está em pé de igualdade em relação aos homens.

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