compensação de horas

Compensação de horas quando o feriado cai no sábado

O acordo de compensação de horas, é um importante instrumento do qual se valem diversas empresas e empregadores Brasil afora.

Ele corresponde à possibilidade de que haja a extrapolação do horário contratual de jornada sem necessidade de pagamento desse tempo adicional que será compensado pela diminuição no horário de trabalho em outro dia.

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Existem diversas dúvidas que rondam os gestores e que são relacionados à jornada de trabalho e ao acordo de compensação, dentre elas o que é necessário ser feito quando o dia de trabalho corresponde a feriado, como em caso de sábados laborados ou outros dias.

Confira abaixo o que é necessário fazer nessas ocasiões e como fica a questão da compensação do labor prestado em feriado.

Acordo de compensação de horas

A análise do texto legal referente à compensação de horários deve ser analisada antes de mais nada para que seja possível responder de forma satisfatória a necessidade de compensar ou não feriado que coincide ao sábado:

 Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Conforme estabelecido por lei é possível concluir que:

  • É possibilitado às partes realizar o acordo individual de compensação de horas, que também pode decorrer de acordo coletivo. Quando individual deve ocorrer a compensação dentro do próprio mês e quando coletivo pode ter duração de 01 ano;
  • O banco de horas possui liberdade de pactuação e pode ser decorrente de acordo individual ou coletivo. Quando firmado diretamente com o trabalhador deverá respeitar o prazo de 06 meses e em caso contrário a 12 meses;
  • A prestação de horas extras além do limite estabelecido por lei não faz com que as horas compensadas sejam desconsideradas e pagas novamente;

O que fazer quando o sábado é laborado?

Quando há prestação normal de labor aos sábados por uma jornada que não abarca a tradicional correspondente ao trabalho entre segunda e sexta-feira o empregador deverá pagar as horas em dobro ou conceder uma folga posterior compensatória.

E se não houve labor aos sábados?

Existem duas hipóteses para as empresas que não laboram aos sábados em relação ao acordo de compensação.

Jornada contratual de 44 horas semanais

Muitas empresas se valem da disposição constitucional que permite o labor em 44 horas semanais para aumentar a jornada diária em 48 minutos entre segunda e sexta-feira e assim dispensar o labor aos sábados.

Aqui o trabalhador compensa previamente a folga que lhe será de direito no sábado. Na hipótese em que este dia venha a coincidir com um feriado não há necessidade de compensação prévia do 6º dia de trabalho.

Caso a Convenção Coletiva da categoria nada estabeleça nessa hipótese é dever do empregador diminuir a jornada para 8 horas de segunda a sexta na semana que antecede ou sucede o feriado.

Outra hipótese é a manutenção da jornada com a adição de 48 minutos, como é feito normalmente, e o pagamento das horas correspondentes aos sábados (4 horas) em dobro, como se um dia de trabalho fosse.

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A segunda opção tende a ser mais custosa às empresas. Ela é indicada para aplicação nos cenários em realmente que se faz impossível a diminuição da jornada por 05 dias nos moldes acima apontados.

Jornada contratual de 40 horas semanais

Algumas organizações simplesmente estabelecem jornada semanal de 40 horas, com labor de 8 horas diárias entre segunda e sexta-feira o sábado corresponde ao repouso semanal remunerado. Essa hipótese não envolve a compensação prévia do trabalhador em relação aos horários que seriam trabalhados no sábado.

Nesse formato de jornada o sábado já é remunerado pela empresa mesmo que o empregado não preste serviços nesse dia.

Quando o feriado coincide ao último dia da semana nesse cenário não há que se falar em pagamento das horas em dobro e nem na posterior possibilidade de que o empregado goze de folga compensatória.

Na jornada de 40 horas semanais não ocorreria no sábado, o que permanece desta forma. É por isso que não há necessidade de compensação de horas que sequer foram trabalhadas ou compensadas com antecedência.

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