Compensação de horas quando o feriado cai no sábado

Compensação de horas quando o feriado cai no sábado

A compensação de horas quando o feriado cai no sábado é um importante instrumento do qual se valem diversas empresas e empregadores Brasil.

Existem diversas dúvidas que rondam os gestores e que estão ligadas à jornada de trabalho e ao acordo de compensação, dentre elas o que é necessário ser feito quando o dia de trabalho corresponde a feriado, como em caso de sábados trabalhados ou outros dias.

Confira abaixo o que é necessário fazer nessas ocasiões e como fica a questão da compensação do trabalho prestado no feriado.

O que é o acordo de compensação de horas?

A análise do texto legal referente à compensação de horários deve ser analisada antes de mais nada para que seja possível responder de forma satisfatória a necessidade de compensar ou não feriado que coincide ao sábado:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 
  • 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos § 2⁠º e § 5⁠º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão

[…]

  • 5° O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 
  • 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.  

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Conforme estabelecido por lei é possível concluir que:

  • É possibilitado às partes realizar o acordo individual de compensação de horas, que também pode decorrer de acordo coletivo. Quando individual deve ocorrer a compensação dentro do próprio mês e quando coletivo pode ter duração de 01 ano;
  • O banco de horas possui liberdade de pactuação e pode ser decorrente de acordo individual ou coletivo. Quando firmado diretamente com o trabalhador deverá respeitar o prazo de 06 meses e em caso contrário há 12 meses;
  • A prestação de horas extras além do limite estabelecido por lei não faz com que as horas compensadas sejam desconsideradas e pagas novamente.

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O que diz a CLT sobre compensação de horas?

A CLT prevê algumas disposições sobre a compensação de horas. A principal delas está presente no artigo 59, que trata do regime de compensação de horas:

  • Compensação de horas extras: a compensação de horas extras pode ser realizada por meio de acordo individual ou coletivo, desde que não exceda o limite máximo de 10 horas diárias de trabalho;
  • Limite temporal: o limite temporal para a compensação de horas extras é de, no máximo, 1 ano. Isso significa que as horas extras trabalhadas em um período podem ser compensadas com folgas em até um ano após sua realização;
  • Acordo por escrito: a compensação de horas extras deve ser formalizada por acordo escrito entre empresa e colaborador. Esse acordo deve especificar o período de compensação e as condições em que ela será realizada;
  • Remuneração: as horas extras compensadas devem ser remuneradas com o mesmo valor das horas extras normais, ou seja, o colaborador tem direito a receber pelas horas extras trabalhadas ou a usufruir do tempo correspondente em folgas.

Pode trabalhar no feriado para compensar outro dia?

Sim, é possível trabalhar em um feriado e compensar em outro dia, desde que isso seja estabelecido por acordo individual ou coletivo entre a empresa e o colaborador.

Outra opção ainda é seguir conforme o que estiver previsto em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo da categoria. 

E as principais diretrizes para a compensação de feriados incluem:

  • Acordo formal;
  • Observância da legislação trabalhista;
  • Respeito ao descanso semanal remunerado;
  • Acordo coletivo ou convenção coletiva.

Portanto, é possível trabalhar em um feriado para compensar em outro dia, desde que isso seja feito de acordo com as normas estabelecidas pela legislação trabalhista e por eventuais acordos coletivos.

Como funciona a compensação de horas quando o feriado cai no sábado ou feriados?

A compensação de feriados ocorre quando um colaborador trabalha em um feriado e tem direito a folgar em outro dia para compensar esse trabalho. 

E existem algumas regras a serem seguidas:

Acordo coletivo ou convenção coletiva

A compensação de feriados é estabelecida por meio de negociação coletiva entre o sindicato da categoria e os trabalhadores.

Nesse contexto, o acordo coletivo pode definir as regras específicas para a compensação de feriados.

Compensação em banco de horas

Em alguns casos, a compensação de feriados pode ocorrer por meio de um banco de horas.

Dessa forma, as horas trabalhadas em feriados são creditadas para serem compensadas posteriormente, de acordo com as regras estabelecidas no acordo coletivo ou convenção coletiva.

Acordo individual

Também é possível que a empresa e colaborador façam um acordo individual para definir como será feita a compensação de horas em caso de feriado no sábado.

Isso deve ser feito de forma a respeitar os direitos trabalhistas do colaborador e as normas vigentes.

Em resumo, a compensação de horas quando o feriado cai no sábado geralmente é determinada por acordo coletivo, convenção coletiva, legislação trabalhista e, em alguns casos, acordo individual entre empresa e trabalhador.

É importante que todas as partes envolvidas estejam cientes das regras aplicáveis e que os direitos trabalhistas sejam respeitados.

Pode compensar horas no sábado?

Sim, é possível compensar horas extras trabalhadas em um sábado, desde que o sábado seja um dia de trabalho do colaborador, isso esteja de acordo com a legislação trabalhista e com o que for estabelecido em acordo individual ou coletivo. 

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No entanto, é importante observar algumas condições:

  • Acordo escrito: a compensação de horas extras deve ser formalizada por acordo escrito entre a empresa e o colaborador, especificando o período de compensação e as condições em que ela será realizada;
  • Limite de 10 horas por dia: a jornada de trabalho, incluindo as horas extras, não pode ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, conforme estabelecido pela CLT;
  • Observância das normas coletivas: se houver acordo coletivo ou convenção coletiva aplicável à categoria, as regras estabelecidas nestes documentos devem ser seguidas;
  • Respeito ao descanso semanal remunerado: mesmo que haja a compensação de horas extras trabalhadas em um sábado, é importante garantir que o colaborador tenha o descanso semanal remunerado, que normalmente ocorre aos domingos.

Portanto, é possível compensar horas no sábado, mas é fundamental garantir que todas as regras e condições estabelecidas pela legislação trabalhista sejam seguidas.

O que fazer quando o sábado é trabalhado?

Quando existe a prestação normal de trabalho aos sábados por uma jornada que não abarca a tradicional correspondente ao trabalho entre segunda e sexta-feira, o empregador deverá pagar as horas em dobro ou conceder uma folga posterior compensatória.

E se não houver trabalho aos sábados?

Existem duas hipóteses para as empresas que não trabalham aos sábados em relação ao acordo de compensação.

Jornada contratual de 44 horas semanais

Muitas empresas se valem da disposição constitucional que permite o trabalho em 44 horas semanais para aumentar a jornada diária em 48 minutos entre segunda e sexta-feira e assim dispensar o trabalho aos sábados.

Aqui o trabalhador compensa previamente a folga que lhe será de direito no sábado. Na hipótese em que este dia coincidir com um feriado não há necessidade de compensação prévia do 6º dia de trabalho.

Caso a Convenção Coletiva da categoria nada estabeleça nessa hipótese, é dever do empregador diminuir a jornada para 8 horas de segunda a sexta na semana que antecede ou sucede o feriado.

Outra hipótese é a manutenção da jornada com a adição de 48 minutos, como é feito normalmente, e o pagamento das horas correspondentes aos sábados (4 horas) em dobro, como se um dia de trabalho fosse.

A segunda opção tende a ser mais custosa às empresas. Ela é indicada para aplicação nos cenários em que realmente se faz impossível a diminuição da jornada por 05 dias nos moldes acima apontados.

Jornada contratual de 40 horas semanais

Algumas organizações simplesmente estabelecem jornada semanal de 40 horas, com trabalho de 8 horas diárias entre segunda e sexta-feira, o sábado corresponde ao repouso semanal remunerado. 

Essa hipótese não envolve a compensação prévia do trabalhador em relação aos horários que seriam trabalhados no sábado.

Nesse formato de jornada, o sábado já é remunerado pela empresa mesmo que o empregado não preste serviços nesse dia.

Quando o feriado coincidir ao último dia da semana, nesse cenário não há que se falar em pagamento das horas em dobro e nem na posterior possibilidade de que o empregado goze de folga compensatória.

Na jornada de 40 horas semanais não ocorreria no sábado, o que permanece desta forma. É por isso que não há necessidade de compensação de horas que sequer foram trabalhadas ou compensadas com antecedência.

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