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Jornada de trabalho: Período de luto por perda de parente

O período de luto em razão da perda de familiares é delicado e deve ser considerado e tratado com muito cuidado pela empresa em relação aos trabalhadores que eventualmente tenham perdido alguém próximo, dentre as questões que exigem cuidados, está a jornada de trabalho.

A lei estabelece que a morte de familiares dispensa a prestação de serviços pelo empregado, sendo esse quesito conhecido também como licença por nojo.

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Cabe saber quais são os parentes elencados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o período de dispensa remunerada da prestação de serviços e quando esse tipo de abono de falta pode ser estendido para outros casos.

Continue lendo para entender como as regras trabalhistas preveem o período de luto e as consequências dele decorrentes na jornada diária do trabalhador.

Período de luto por perda de parente e jornada de trabalho: O que diz a lei?

A CLT prevê algumas situações em que é possibilitada a ausência de prestação de serviços pelo empregado sem que isso prejudique a sua folha de pagamento. Confira quais são elas:

  • Disposições gerais

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;             (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                 (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

 VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.              (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

 VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.               (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.               (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                        (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                   (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. 

  • Em relação aos professores

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Período de luto: Como fica a jornada de trabalho?

A CLT, conforme vimos acima, estabelece algumas situações que dispensam o serviço do trabalhador sem prejuízo ao seu salário. Dentre elas estão a ocorrência do falecimento de familiares do empregado.

Cabe ressaltar que o rol é bem limitado e que por isso pode não corresponder à realidade e ficar muito aquém de considerar as verdadeiras relações familiares e sociais do empregado.

Quais parentes têm direito a luto na CLT?

Conforme a lei trabalhista é possível a dispensa da prestação de serviços do empregado em caso de falecimento dos seguintes familiares sem prejuízo:

  • Cônjuge;
  • Ascendente e descendente (pais e filhos, respectivamente);
  • Irmãos;
  • Pessoa que era dependente economicamente do trabalhador e cujo sustento pelo empregado esteja registrado na CTPS.

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Como fica a jornada laboral do trabalhador no caso de falecimento desses familiares?

A previsão legal garante ao empregado o período de luto por perda de parente de até 02 dias, sem que isso prejudique sua remuneração mensal.

Note que a lei não estabelece a apresentação documental para a comprovação do falecimento do parente do trabalhador. Isso não impede a exigência da apresentação de atestado de óbito. É preciso que isso seja feito com responsabilidade e delicadeza, dando um prazo generoso ao empregado para fazê-lo.

O que fazer em relação à eventual morte de outros familiares ou amigos do trabalhador?

Conforme brevemente apontado a CLT apresenta um rol bastante limitado de quem são os familiares que ensejam a dispensa da prestação de jornada de trabalho em razão do falecimento.

Não estão inclusos no rol primos e tios. Deixa de desconsiderar outros tipos de relações familiares que incluem irmãos de criação, padastro e madrasta. Outro ponto importante é que em nenhum momento a lei cita os amigos próximos ao trabalhador.

O rol trazido pela CLT não é exclusivo. A empresa pode dispensar a prestação de serviços sem desconto do salário para que o empregado preste, por exemplo, seu respeito ao falecimento de um amigo ou outro familiar não disposto na lei e que lhe era próximo socialmente.

É preciso empregar empatia nesses momentos. Isso auxilia não só a tranquilizar o empregado, mas melhora a sua relação com a empresa, o engajamento e a produtividade.

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