Mesa de trabalho do mercado de moda com relógio contabilizando banco de horas

Banco de Horas: por que seus funcionários deveriam ter acesso total?

O banco de horas é um sistema de compensação amplamente utilizado nas empresas. A prática é um substituto para o pagamento de horas extras que, por reduzir o impacto que estas últimas causam no orçamento empresarial, se tornou um recurso importante.

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A possibilidade de criar e administrar um banco de horas dentro do ambiente de trabalho surgiu com a aprovação da Lei 9.601/98, que em seu 6º artigo, alterou a redação do artigo 59 das Consolidações das Leis do Trabalho, como segue:

Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. […]

    • 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
    • 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

O que é banco de horas, afinal?

De acordo com o trecho da lei descrito acima, o banco de horas nada mais é a compensação de horas extras realizadas em forma de folgas.

Vamos supor que um colaborador realize duas horas extras em uma dia de maior demanda de seu departamento. O banco de horas permite que ele utilize essas duas horas realizadas para sair mais cedo (ou entrar mais tarde) em uma outra ocasião.

Todas as horas extras que o colaborador realiza ao longo do mês são “guardadas” no banco de horas. Ao final de um determinado período, o colaborador poderá resgatá-las e utilizá-las em um dia de folga.

No entanto, a lei deixa claro que para que o banco de horas possa ser utilizado em uma empresa, ele precisa estar previsto em acordo ou convenção coletivas.

Outro ponto importante previsto na lei é que, se após 120 dias as horas do banco não forem utilizadas, o colaborador deverá recebê-las como horas extras, com seus devidos adicionais.

Além disso, no caso de dispensa do colaborador que ainda tem saldo no banco de horas, estas deverão ser pagas como horas extras, também com seus devidos adicionais.

Portanto, são pequenos detalhes nas regras que fazem toda a diferença e que se não observados poderão prejudicar a empresa e expô-la à ações trabalhistas.

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O colaborador deve ter acesso total ao banco de horas?

A finalidade do banco de horas é que a empresa tenha controle sobre as horas extras trabalhadas de cada colaborador. Portanto, é um direito dele – e uma questão de transparência – poder acompanhar o saldo de seu banco de horas.

Os sistemas de controle de ponto mais modernos são eficientes tanto no acompanhamento diário da jornada de trabalho de cada colaborador, quanto na questão de garantir a transparência na comunicação, permitindo que o próprio colaborador controle sua jornada de trabalho e programe suas folgas.

Sob este aspecto, o Oitchau é o sistema de controle de ponto mais indicado, sobretudo para controle de banco de horas do colaborador.

Todos os registros feitos são contabilizados no sistema e tanto o colaborador quanto a empresa têm acesso total, e a qualquer momento, para consulta das horas trabalhadas e do banco de horas.

Desta forma, o colaborador consegue ter o controle sobre seu banco de horas, podendo programar-se para tirar folgas, e sabe exatamente quanto irá receber naquele mês.

O melhor de tudo isso é que o Oitchau realiza esse acompanhamento de jornada automaticamente e em tempo real. Isso permite que o gestor possa resolver qualquer problema no momento em que ele surge, sem que haja agravamento da situação.

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Quanto ao colaborador, ele poderá solicitar suas folgas a partir do saldo de seu banco de horas pelo próprio sistema do Oitchau ao gestor e receber a autorização imediatamente.

O que é preciso para garantir acesso total ao banco de horas?

Para se ter controle e acesso total ao banco de horas, portanto, é preciso ter um sistema de controle de ponto eficiente, robusto e que garanta a transparência nas relações entre empresa e colaboradores.

Gestor e colaboradores trabalham tranquilamente sabendo que o banco de horas está sendo controlado de forma eficiente e com respeito.

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