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Registro de ponto: quanto tempo o histórico deve ser guardado?

Todas as empresas que tenham mais de 20 funcionários têm a obrigação de fazer o controle de jornada dos empregados, o registro de ponto deve ser guardado pela empresa para diversos fins, como apresentação de comprovantes de cumprimento das leis em eventual ação trabalhista ou em fiscalização do trabalho.

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Por quanto tempo devem ser guardados os documentos de registro de jornada dos empregados de uma empresa? Continue lendo e confira essa importante informação.

Registro de ponto: Qual o período pelo qual a empresa deve guardá-lo?

A necessidade de controle de ponto dos empregados é prevista na CLT:

 Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O texto legal é claro quanto à obrigatoriedade de realizar o controle da jornada dos empregados ao mesmo tempo em que é silente quanto ao período pelo qual esses comprovantes devem ser guardados.

Esse fato e omissão legal encontram complementação na Portaria 1510/2009 do antigo Ministério do Trabalho, hoje reduzido à condição de secretaria. Ela regulamentou o uso de relógio de ponto eletrônico e a forma de realizar o controle pelas empresas:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

I – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

II – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

III – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

É por isso que é preciso analisar outros dispositivos da lei trabalhista para entender o prazo pelo qual a empresa deve manter os registros sobre os seus empregados.

Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Por quanto tempo devem ser guardados os registros de ponto dos empregados?

A Portaria do MTE estabelece que o relógio de ponto eletrônico deve ter capacidade de registrar as informações por pelo menos 05 anos. Ela não faz qualquer outra menção à necessidade de acumular registros.

Já a CLT não fala sobre o prazo pelo qual o registro de ponto deve ser guardados.

Apesar disso ela é clara que o empregado pode ajuizar ação para discutir questões trabalhistas em até 02 anos após o desligamento dele pela empresa.

As matérias que podem ser discutidas correspondem às verbas e ocasiões que tenham ocorrido nos últimos 05 anos, independentemente do tempo de contrato do empregado.

Essas prescrições demonstram a importância e necessidade de que as empresas guardem os registros de ponto por pelo menos 05 anos.

Em caso de ação contra a empresa sobre o controle de jornada e pagamento de horas extras ela estará apta a cumprir com a apresentação de documentos que guardam o registro.

Outro ponto importante se refere às fiscalizações das quais a empresa pode ser algo. É por isso que é importante guardar os documentos por pelo menos 05 anos.

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Uma boa forma de fazê-lo é adotando um sistema digital de controle e registro de ponto como o da OiTchau.

Com ele a segurança dos dados é garantida por todo o período e as informações são gravadas simultaneamente à gravação delas. O sistema é livre de qualquer tipo de ameaça sobre a manipulação dos registros, igualmente.

Outros pontos interessantes é que com o sistema de ponto digital é possível que a empresa mantenha o controle dos empregados mesmo quando eles laboram externamente ou em home Office.

Com um sistema digital se torna muito mais fácil e seguro se guardar documentos e a empresa evita qualquer tipo de surpresa negativa perante a justiça do trabalho relativa ao registro de ponto e às jornadas cumpridas.

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