Programa de alimentação do trabalho

Programa de alimentação do trabalho- PAT: saiba mais!

Você conhece o Programa de Alimentação do Trabalho? Ele é conhecido popularmente pela sigla PAT e corresponde a um tipo de documentação em que o empregador se compromete a pagar auxílio alimentação e/ou refeição que é custeado na maior parte pela empresa, com pequenos descontos no salário do trabalhador!

Em compensação o empregador garante que a parcela que compõe o salário não terá reflexos nas outras remunerações pagas, como FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), INSS (recolhimentos à Previdência Social), décimo terceiro salário e outros.

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Abaixo confira tudo sobre o PAT, como aplicá-lo e sua importância para as empresas.

Alimentação do trabalho: Entenda

O Programa de Alimentação do Trabalho foi estipulado pela lei 6.321/1976. A partir de então passou a se considerar que as empresas que fossem inscritas nele não precisariam pagar reflexos sobre adicionais de alimentação ou refeição pagos ao trabalhador.

Até então isso somente era possível para as empresas que previssem a natureza indenizatória da parcela na Convenção Coletiva de Trabalho de suas categorias.

A CCT é responsável pela negociação entre as partes (sindicatos patronais e dos empregados) e pode dizer respeito ao controle de jornada de trabalho e outras questões que são atinentes à negociação sobre o dia a dia da categoria.

Com a adesão ao PAT as empresas têm maior segurança quanto ao pagamento dessas parcelas que garantem sua natureza indenizatória (auxílio refeição e alimentação).

Programa de Alimentação do Trabalho: Conheça a Lei 6.231/1976

 Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.                   (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)                (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.

Art 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.

§ 1o O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição – INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei.                   (Renumerado do parágrafo único, pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o  As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3o  As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Súmulas e Orientações Jurisprudenciais sobre o Programa de Alimentação do Trabalho

Outros pontos relevantes que levantaram discussões jurídicas sobre o PAT foram transformados em entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso significa que tais questões devem ser regidas por estes entendimentos:

Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998). A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

Quais cuidados são necessários em relação ao PAT?

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que empresas que tenham aderido ao PAT não precisam pagar reflexos do salário-utilidade pago em formato de alimentação (ou vale) para os empregados.

Esse posicionamento deve ser visto com cautela na medida em que está atrelado a alguns conceitos.

Dentre eles está a data em que a empresa aderiu ao programa. Ele somente pode fazer efeito sobre os contratos futuros. Isso significa que ele não altera aqueles contratos que já estavam ativos e que para esses trabalhadores deve continuar havendo o pagamento dos reflexos nas demais parcelas trabalhistas.

Considere uma empresa que tenha iniciado seus serviços em 2000, pagando desde sempre vale refeição para seus empregados. Nessa hipótese, imagine que La somente aderiu ao PAT em 2016.

Nesse caso somente pode ser considerada a parcela com natureza indenizatória (sem pagamento de reflexos) para os empregados que foram contratados após a adesão. Para aqueles contratados antes deverá ocorrer o pagamento de reflexos.

Outro ponto relevante é que se a empresa não pagava qualquer tipo de auxílio alimentação e passou a pagá-lo após a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalho, aí então poderá ser considerado que para todos os empregados ela tem natureza indenizatória.

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São primordiais as questões: quando começou a ser pago o auxílio e quando foi a adesão ao PAT. Caso tenham sido concomitantes a parcela possui natureza indenizatória para todos.

Caso o pagamento já ocorresse e a adesão ao programa foi posterior a parcela tem natureza indenizatória para novos empregados e salarial para aqueles que já prestavam serviços.

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