Quebra de contrato trabalhista

Quebra de contrato trabalhista: o que é, formas e como funcionam?

A quebra de contrato de trabalho corresponde à rescisão por não cumprimento de regras acordadas. Por isso, gera reflexos e efeitos diferentes, bem como se apresenta em mais de um tipo e modalidade.

É necessário que todas as empresas tenham em vista esses tipos de rescisões e suas consequências, bem como elas refletem sobre a imagem e a fama da corporação. Continue lendo para saber mais.

O que é a quebra do contrato trabalhista?

Quebra de contrato trabalhista

Quebra de contrato nada mais é do que o fim da relação contratual pela ausência de respeito do acordado por uma ou ambas as partes. Ou seja, aqui há uma culpa por não cumprimento de obrigações pelas partes.

Desse modo, quando uma parte é prejudicada pelo dever que a outra tinha, mas não cumpriu, permite-se a quebra de contrato.

Aqui, então, não estamos falando de rescisão contratual sem justa causa ou pedido de demissão. Nessa hipótese nos referimos às rescisões que imputam à outra parte a culpa por isso e, portanto, ela deve arcar com algumas consequências.

Quais são as formas de quebra de contrato trabalhista?

Existem três principais formas de quebra contratual: dispensa por justa causa, rescisão indireta e quebra de contrato por tempo determinado. Cada uma delas possui suas próprias consequências, bem como somente se apresentam em situações específicas.

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Para entender melhor como cada uma delas funciona, confira nos itens que seguem os seus detalhes.

Dispensa por justa causa

Primeiramente, temos a dispensa por justa causa. Ela ocorre quando o trabalhador não cumpre com suas obrigações em relação ao empregador. Ou seja, nesse caso é o empregado quem não observa os deveres contratuais.

Nesse caso, a lei trabalhista prevê as situações que permitem a aplicação da dispensa por justa causa. Elas estão presentes no artigo 482 da CLT. Veja quais são as hipóteses, conforme norma:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Constituição de ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar.
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Portanto, são várias as situações que permitem a quebra do contrato trabalhista pelo empregador. Contudo, algumas observações são necessárias:

  • A embriaguez no trabalho hoje é considerada como doença caso se comprove alcoolismo do empregado, o que impede a dispensa por justa causa;
  • Com exceção de situações mais graves, como violência ou roubo, é necessário que haja a aplicação anterior de sanções antes da dispensa por justa causa. Por exemplo, de advertência e de suspensão.

Rescisão indireta

Se o item anterior falava da quebra de contrato trabalhista por faltas do empregado, aqui quem não cumpre com as suas obrigações é o empregador. Assim, o trabalhador pode lhe dar a “justa causa” pela rescisão indireta.

A lei também prevê, pela CLT, quais são as situações em que esse tipo de quebra contratual se faz possível. Confira as hipóteses conforme artigo 483:

  • Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Quando o trabalhador for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Quando o trabalhador corre perigo manifesto de mal considerável;
  • No não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato;
  • Quando houver o empregador ou seus prepostos promoverem ato lesivo da honra e boa fama contra o trabalhador ou pessoas de sua família;
  • Quando houver ofensa física;
  • Na redução do seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Nesses casos, contudo, o trabalhador precisa entrar com uma ação trabalhista de rescisão indireta de contrato de trabalho. Ou seja, não é possível pedir demissão e garantir a rescisão nesses moldes.

Portanto, deve entrar com a ação para então se afastar das atividades.

Quebra de contrato de experiências

Por fim, outra forma de quebra de contrato trabalhista é quando o contrato de experiência termina antes do previsto. Afinal, ele não deixa de ser um contrato por tempo determinado. Caso termine antes da previsão contratual, então é uma quebra.

Nesse caso, contudo, tanto o empregador quanto o trabalhador podem dar fim. Em outras palavras, ambos podem quebrar o contrato.

Verbas na quebra do contrato de trabalho

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Cada tipo de quebra de contrato trabalhista conta com suas próprias verbas rescisórias. Por isso, elas variam. Veja, abaixo, quais são!

Dispensa por justa causa

Nesse caso, quando quem quebra o contrato é o empregador por falta de cumprimento de deveres do trabalhador, este recebe as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas com 1/3.

Rescisão indireta

Nesse caso garante-se ao trabalhador todas as verbas que ele receberia na rescisão sem justa causa. Ou seja, ele pode receber todos os valores, veja:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas com 1/3;
  • Férias proporcionais com 1/3;
  • Aviso prévio;
  • 13° salário proporcional;
  • Guias de seguro-desemprego;
  • Guias para saque do FGTS;
  • Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS feitos ao longo do contrato.

Contrato de experiências

Por fim, nesse caso existem duas hipóteses. A quebra pelo trabalhador ou pelo empregador. Quando for o colaborador que dá fim ao contrato antes do fim previsto inicialmente, ele recebe:

  • Saldo de salário;
  • 13° proporcional;
  • Férias proporcionais com 1/3.

O empregado pode ser obrigado a pagar 50% dos valores que receberia do empregador até o fim do contrato. Mas isso somente ocorre se existir cláusula específica ou se a empresa comprovar prejuízo pelo fim contratual antecipado.

Por outro lado, são as verbas que o trabalhador recebe quando a quebra contratual trabalhista for causada pela empresa:

  • Saldo de salário;
  • 13° proporcional;
  • Férias proporcionais com 1/3;
  • FGTS e multa rescisória;
  • Indenização de 50% do que receberia até o final do contrato.
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