biometria facial

Quais as vantagens de controlar o acesso por biometria facial?

O reconhecimento por biometria facial é uma das opções que são dadas às empresas para realizar o controle de jornada de seus empregados. Ela nada mais é que o uso de sistemas modernos que, com o auxílio de tablets, são capazes de fazer o reconhecimento do colaborador pela imagem do rosto dele.

Esse tipo de reconhecimento pode ser feito para liberação de acesso a lugares no interior da empresa, por exemplo.

Confira, abaixo, como funciona esse tipo de controle de ponto e quais são as vantagens para uma empresa em adotá-lo.

Reconhecimento de biometria facial: Modernize o controle de jornada da sua empresa

É dever de todas as empresas com mais de 20 funcionários a promoção do controle de jornada dos seus empregados. Isso pode ser feito de diversas formas, sendo que o relógio de ponto eletrônico é a forma mais comum.

Nesse tipo de ferramenta, que é conhecida como REP, ocorre a anotação de todos os horários referentes à jornada do empregado, inclusive dos intervalos.

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Existem diversos tipos de relógios de ponto e cada um deles aceita um tipo específico de identificação do empregado. Alguns fazem uso da impressão digital, enquanto outros necessitam da inserção de cartões ou que senhas sejam digitadas.

No caso do controle de ponto que se utiliza da biometria facial, por sua vez, o registro é feito com o registro dos traços do rosto do colaborador, que são reconhecidos pelo sistema.

Reconhecimento de biometria facial: O que diz a legislação?

Confira o que diz a lei em relação ao controle da jornada de trabalho para entender como ela trata o registro de ponto por uso de reconhecimento facial. Confira:

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

A credibilidade das informações do controle de ponto e a consideração da validade dos controles de ponto dependem da observação das regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Para entender se o controle por biometria facial é reconhecido pela lei, é necessário entender quais são as exigências do órgão estatal.

 São elas:

  • O relógio interno de tempo real deve ter precisão mínima de um minuto por ano, capacidade de funcionamento ininterrupto quando da queda do abastecimento de energia elétrica por um período de no mínimo mil quatrocentos e quarenta horas;
  • Outro ponto importante é que todos os sistemas de marcação devem conter mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
  • Em terceiro lugar, o MTE exige a disposição, no sistema de ponto, de um mecanismo integrado e de uso exclusivo do equipamento dedicado à impressão do comprovante de registro. Esse mecanismo deve ter duração mínima de cinco anos;
  • Destaca-se, a necessidade de que os sistemas apresentem Memória de Registro de Ponto – MRP, que corresponde ao local em que serão armazenados os dados de registro. Esses dados não podem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
  • O sistema deverá ser instrumentalizado com o que se chama de Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
  • O aparelho utilizado para o controle de ponto, independentemente da forma de identificação do empregado, deve conter uma entrada padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor- Fiscal do Trabalho;
  • O controle de ponto não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo para conseguir fazer as marcações, podendo atuar de maneira independente;
  • Haverá interrupção do controle de jornada pelo sistema eletrônico quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Embora existam muitas regras sobre o controle de ponto, nem a CLT nem a Portaria do MTE estipulam qual é, exatamente, o meio que deve ser utilizado para o reconhecimento do empregado, bastando que ele seja reconhecido e que o sistema contenha dados sobre ele, o empregador e outros.

Pode-se concluir que não há óbice no uso do controle de acesso dos empregados à empresa por meio de biometria facial. Confira, abaixo, algumas vantagens de fazê-lo.

Vantagens do uso do reconhecimento facial

São várias as vantagens no uso de um sistema que use o reconhecimento da face, com câmera, para o controle de jornada. Confira alguns e considere modernizar seu sistema!

1.      Praticidade para marcação de jornada

O controle de acesso e jornada pela empresa que é feito pelo reconhecimento facial é muito interessante na medida em que não requer que o empregado esteja em posse de alguma outra coisa para identificá-lo.

Ele não precisa se preocupar em portar um crachá ou em decorar um código ou senha, bastando que fique postado frente ao tablet.

2.      Agilidade e rapidez

O sistema de reconhecimento de biometria facial oferecido pelo OiTchau leva apenas 3 segundos para identificar um colaborador e realizar a marcação de sua jornada. Ele cumpre com rapidez o dever de registrar os horários e filas são evitadas.

Isso otimiza o tempo do empregado e evita maiores transtornos no momento das entradas e saídas.

3.      Biometria facial aumenta a segurança

Outra das vantagens em adotar um desses sistemas modernos é pela segurança conferida à empresa, pois ele realmente permite saber quem circula pela sede empresarial.

Ele evita fraudes na marcação de ponto como em casos em que empregados registram a jornada no lugar de outros, o que é possível com sistemas baseados em códigos e senhas, assim como de cartão.

4.      Controle de espaços internos

O reconhecimento facial não se restringe ao controle de jornada. Muito pelo contrário, ele pode ser usado para controlar o acesso a espaços internos e restritos, permitindo, novamente, maior segurança à organização e aos seus dados.

5.      Facilidade de acesso ao controle de jornada

O reconhecimento facial pode ser combinado a um moderno controle digital de jornada. Assim que informados os dados de horários, diariamente, eles são processados e passam a constar automaticamente nos controles.

É possível acessar esses dados a qualquer momento e fazer um excelente controle de horas extras, por exemplo.

6.      Controle de jornada prestada remotamente

Outra das vantagens desse sistema de marcação de ponto que leva em consideração o processamento da imagem facial é o fato de que ela pode ser usada para o controle da jornada remota, em home office.

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Para isso, basta que o empregado tenha uma extensão, um aplicativo referente ao sistema acoplado em seu celular ou tablet. Assim, diariamente ele pode registrar os horários de trabalho mesmo que as atividades deste sejam realizadas em casa, longe da sede empresarial.

São vários os motivos, que enaltecem o uso de um sistema de reconhecimento facial para o registro de jornada e controle interno.

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