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Inteligência artificial: como funciona para o RH?

Por mais futurista que isso pareça, pode ter certeza: a inteligência artificial (IA) já é uma realidade e está muito mais próxima do que parece.

Ela é utilizada no seu celular, nas suas pesquisas e agora é aplicada nos sistemas de controle de ponto, fazendo com que eles se tornem muito mais seguros e práticos para as empresas!

Ela é capaz de identificar de melhor forma os empregados que prestam serviços e estão registrados no sistema.

Outros pontos interessantes dizem respeito às possibilidades de identificação de comportamentos e automatização de serviços.

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Interessante, não é mesmo? A Oitchau conta com todas essas facilidades e para obtê-la basta contratar o sistema digital de controle de ponto e fazer uso de um tablet de Quiosque de Controle de Ponto.

Com ele é possível conceder permissões de marcação à distância, como no caso de home Office.

Outro ponto relevante é que pode ser acoplado ao REP (Relógio Eletrônico de Ponto) e permitir que haja o acesso às informações de jornada a qualquer tempo e não apenas ao final do mês.

Continue lendo e conheça mais sobre o uso de IA no controle de ponto.

Como o controle de ponto pode fazer uso da Inteligência Artificial?

O controle de ponto que faz uso de IA é capaz de exercer uma série de atividades.

As mais importantes delas se referem à possibilidade de identificação de um colaborador por elementos físicos faciais ou por leitura de digital, aos elementos de segurança e ao desenvolvimento de padrões comportamentais de acordo com o colaborador.

O sistema digital de ponto funciona de forma fácil e intuitiva. Com ele é possível que o colaborador realize a marcação de ponto em apenas 03 segundos. Isso economiza tempo e evita burocracias.

As informações são automaticamente geradas e gravadas em um sistema central. Ele pode ser acessado a qualquer momento para verificação de horas extras, respeito das regras internas de jornada e outras questões.

Ele funciona da seguinte maneira:

  • A empresa realiza o registro do empregado no sistema;
  • O sistema grava imagens do rosto do colaborador, fazendo uma leitura de sua biometria facial. São considerados aspectos como a distância entre as orelhas, entre a testa e o queixo e entre outros pontos da face. É isso que faz com que o sistema possa distinguir gêmeos e identificar pessoas independentemente do envelhecimento ou mudança da face por cirurgia plástica;
  • A partir disso basta o colaborador se aproximar do aparelho de marcação de ponto no quiosque Oitchau e em apenas 03 segundos o sistema irá identificá-lo e fazer a marcação de ponto;

Outras possibilidades apresentadas são a permissão de marcação à distância, pelo celular ou tablet pessoal ou profissional, para empregados que prestam serviços externos, em home Office ou que estejam viajando pontualmente a trabalho.

O sistema pode igualmente estabelecer distâncias mínimas da empresa, do quiosque ou de algum outro ponto para que os demais empregados possam marcar o ponto pelo celular.

Um ponto interessante é que a empresa pode simplesmente optar por fazer a marcação por impressão digital e não biométrica. Novamente haverá o registro da digital e seu reconhecimento pelo sistema a partir de então.

O setor de RH é beneficiado da mesma forma pelo fato de que o sistema é capaz de gerar alguns documentos, dados e relatórios de modo automático.

Dentre eles estão cartões ponto e holerites, o que permite que os colaboradores desse departamento possam focar sua atenção em outras demandas.

O uso de IA em Controle de ponto está de acordo com a lei?

Agora que você já sabe como a inteligência artificial é utilizada no controle de ponto é preciso saber se ele é adequado às normas legais de registro de jornada.

A resposta é positiva! Os sistemas digitais com AI como o quiosque OiTchau são plenamente condizentes com as regras estabelecidas para o registro de jornada.  

Confira as normas da CLT sobre o controle de jornada:

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

Essas regras apontam para a inexistência de conflito entre o sistema de ponto digital com inteligência artificial e as normas trabalhistas.

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O mesmo aponta a normativa do Ministério do Trabalho que determinou normas específicas ao uso de controle de jornada digital:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Todas essas regras são cumpridas e reafirmadas pelo sistema digital de jornada de trabalho com inteligência artificial OiTchau!

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