insalubridade e periculosidade

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Existe diferença entre periculosidade e insalubridade, de acordo com a CLT. Eles fazem parte dos riscos que o colaborador pode enfrentar no ambiente de trabalho.

Cada um deles exige pagamento de adicionais, bem como cuidados especiais. Mas qual é, afinal, a diferença entre elas?

Confira hoje tudo sobre os dois riscos e as parcelas que se referem a eles.

Assim, entenda de uma vez por todas qual é a diferença entre eles e quais são as obrigações que os acompanham para a empresa.

O que é insalubridade?

insalubridade e periculosidade

Para entender qual é a diferença entre a insalubridade e periculosidade é necessário, antes, conhecer cada uma delas. Comecemos, então, pela insalubridade, que é prevista na lei (CLT) com os seguintes termos:

Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

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A insalubridade nada mais é do que condições de trabalho que afetem o bem-estar e a saúde do trabalhador, tanto a física quanto psíquica. E esse fator prejudicial se dá aos poucos, se soma ante à exposição a tais condições negativas.

É por isso que quando há exposição de um colaborador às condições insalubres há necessidade de pagar um adicional. Ele se volta à compensá-lo quanto às eventuais consequências negativas que elas tenham sobre sua saúde.

A compensação financeira nesse caso ocorre assim: para baixo grau de exposição, há pagamento de adicional correspondente a 10% do salário mínimo; para grau médio, 20% e, para exposição em alto grau, 40%.

O que é periculosidade?

diferença de insalubridade e periculosidade

Esse é o nome que se dá às condições de trabalho que possam, de alguma maneira, expor o colaborador a perigo em razão da própria natureza das atividades.

Veja como a CLT classifica esse fator:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

Nesse caso também há necessidade de pagamento de um adicional para compensação ao trabalhador por soe colocar em risco. Ela é de 30% sobre o salário, não havendo níveis como no caso de insalubridade.

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Agora que já sabemos como cada um desses conceitos se caracteriza, resta saber a diferença entre adicional e condição de insalubridade e periculosidade.

Enquanto a insalubridade expõe o trabalhador a algo que realmente o prejudica (em curto e longo prazo), a periculosidade apenas o expõe ao risco de que algo possa acontecer por causa da natureza da atividade.

Por exemplo, a insalubridade inclui ruídos, tremores ou temperaturas que possam afetar a saúde e gerar doenças ou reações.

Já a periculosidade é o risco e o perigo que o trabalhador enfrenta em suas atividades, como os seguranças que enfrentam risco de integridade física.

Portanto, na periculosidade o trabalhador está arriscando sua vida e sua integridade física para exercer sua profissão.

Já na insalubridade, ele está exposto a condições ou métodos que envolvam agentes nocivos à saúde.

Essa exposição ocorre acima dos limites de tolerância de acordo com as determinações do Ministério do Trabalho.

Outras diferenças entre insalubridade e periculosidade

Além das diferenças que se apresentam quanto às condições que são insalubres e aquelas que são perigosas, os adicionais também resguardam outros elementos que os diferenciam. Veja quais são.

Base de cálculo

Em primeiro lugar, o adicional de periculosidade e o de insalubridade não possuem a mesma base de cálculo.

Quem trabalha em atividades que expõe o trabalhador ao perigo tem direito ao benefício que é calculado sobre o salário-base registrado em carteira.

Isto é, sobre sua remuneração normal, que foi negociada com o empregador.

Por outro lado, o adicional de insalubridade não funciona desse modo. Ele não tem como base de cálculo a remuneração real do trabalhador, mas sim o salário-mínimo.

Portanto, mesmo que ele receba salário superior à base nacional, esta é que indicará o adicional.

Isso se deve a uma súmula do Supremo Tribunal Federal, que determinou que o trabalho insalubre tem direito a adicional que, por sua vez, possui cálculo sobre o salário-mínimo.

Valores de pagamento

Outro fator que diferencia os adicionais advindos do trabalho insalubre ou perigoso se refere aos valores de pagamento.

Isto é, às percentagens que se aplicam para determinar qual será a compensação mensal do trabalhador por se expor a tais condições.

A insalubridade possui 3 níveis. Portanto, ela pode ser mínima, média ou máxima. Cada uma dessas condições possui um percentual próprio.

Assim, o valor que o trabalhador receberá dependerá do grau de exposição. Veja como fica:

  • Em grau mínimo: 10%;
  • Médio: 20%;
  • Máximo: 40%.

Considerando que atualmente o salário-mínimo nacional é de R$ 1.212, tem-se que o adicional de insalubridade atual é de:

  • Mínimo: 121,20;
  • Médio: 242,40;
  • Máximo: 484,80.

Por outro lado, o adicional de periculosidade possui uma percentagem fixa.

Aqui, considera-se que não há como mensurar se uma exposição é maior do que a outra mediante o perigo. Assim, ele sempre será de 30% sobre o salário anotado na CTPS do trabalhador.

Principais dúvidas sobre a diferença de insalubridade e periculosidade

diferença de insalubridade e periculosidade

É muito comum que existam dúvidas sobre a diferença de insalubridade e periculosidade.

Contudo, as empresas devem ver o que está disposto na CLT para realizar o pagamento correto para os profissionais. 

Bem como os profissionais, devem estar atentos, para ver o que eles possuem direito para receber na folha de pagamento

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Quais profissões tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade?

De acordo com o Art. 193, as profissões que são expostas aos riscos dispostos no I e II. Seguindo os incisos, o colaborador deve receber o adicional de 30% em cima do salário. 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Na diferença de insalubridade e periculosidade, qual é o melhor para o colaborador receber?

De acordo com a Lei, não existem impossibilidades de acúmulos, onde o colaborador pode ser exposto à inflamáveis, e agentes químicos, por exemplo. 

No entanto, o pagamento normalmente é feito apenas para um adicional.

O que é levado em consideração para pagamento é a seguinte condição: 

  • Insalubridade: oferece um risco brando para a saúde do colaborador, com possíveis danos à saúde.
  • Periculosidade: oferece risco alto para a vida do colaborador. 

Dessa forma, se o colaborador atua em uma posição que tenha as duas exposições, o correto é ele ser pago pela periculosidade. 

Quem tem direito a receber periculosidade ou insalubridade?

O colaborador que atua em uma atividade que pode ser considerada perigosa, com contato direto ou indireto à agentes que coloquem sua vida em risco, como: 

  • Inflamáveis;
  • Explosivos;
  • Eletricidade.

Tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. 

Já o colaborador que atua em atividades que tornem o ambiente insalubre, ou seja, expõe ao risco com agentes externos, como os expostos na NR 15: 

  • Agentes físicos:  exposição ao calor, aos ruídos, radioções ionizantes e não ionizantes, vibrações, frio, umidade, entre outros.
  • Agentes Químicos: Benzeno, substâncias cancerígenas, cromo, mercúrio, compostos de carbono, entre outros.
  • Agentes biológicos: ossos, dejetos de animais,  lixo urbano, pacientes isolados por doenças com potencial infectocontagiosas, entre outros. 

Tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade. 

Quando há obrigação de pagamento dos adicionais?

Quando estivem presentes as condições de um dos adicionais.

Ou seja, a insalubridade (que pode exigir perícia para constatação) ou perigos iminentes presentes no dia a dia da profissão do colaborador.

Colaborador tem direito a adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Não! Essa é um divergência e polêmica que existe há muito tempo nos tribunais e interpretações jurídicas.

Afinal, a CLT já indicava que ao colaborador que acumulasse as condições teria que escolher entre um ou outro adicional.

Porém, a lei não falava em proibição de acúmulo, de forma expressa, o que trazia questionamentos sobre a possibilidade disso acontecer. Mesmo assim, os tribunais já pendiam para a impossibilidade de acúmulo.

E foi nesse mesmo sentido que o Tribunal Superior do Trabalho, TST, decidiu um recurso repetitivo em 26 de setembro de 2019.

Com isso, criou um precedente e um entendimento a ser seguido pelos demais julgamentos em instâncias menores.

Isto é, o TST consolidou a impossibilidade de acumular adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo no mesmo contrato de trabalho.

Nessas situações, então, cabe ao trabalhador escolher qual deseja receber.

Veja o que disse sobre o assunto, em entrevista ao UOL, o advogado trabalhista Ivandick Rodrigues:

“Geralmente se decidiu pelo não acúmulo, com base na CLT, mas havia decisões divergentes, pois a lei não fala que é proibido acumular, fala que é para optar. Agora, essa decisão acabou com a polêmica: como foi julgado em recurso repetitivo, ela está vinculada a todo o Poder Judiciário.

(…) “Agora, cabe ao trabalhador escolher qual é melhor para ele. Ele tem de calcular. Se recebe um salário mínimo, o de insalubridade pode ser maior. Mas se seu salário for muito superior, o de periculosidade é mais vantajoso”.

Considere, por exemplo, que um colaborador nessas condições escolheu a percepção de adicional de insalubridade.

No caso das condições insalubres serem suspensas, mas não as perigosas, ele passa a receber o adicional de periculosidade que substitui o primeiro.

Afinal, apenas as condições negativas referentes a um deles foram sanadas.

Semelhanças entre insalubridade e periculosidade

Por outro lado, assim como existem diferenças entre as situações (insalubres e perigosas) bem como entre os adicionais, eles também possuem algumas semelhanças que não podem passar batido.

Por exemplo, caso o trabalhador já receba periculosidade e passe a trabalhar também em condição insalubre não poderá acumular ambos os benefícios.

O contrário, aliás, é verdeiro da mesma forma.

O que ocorre é que em nenhuma situação o empregado poderá receber ambos os benefícios, independentemente de qual recebia antes e sobre qual passou a ter direito depois.

Nesses casos, então, sempre cabe ao colaborador escolher qual prefere receber.

A empresa, aliás, deve ser clara com o trabalhador sobre sua possibilidade de escolha e sobre como funcionam cada um desses adicionais.

Outra coincidência se refere à possibilidade de suspensão de pagamento dos benefícios.

Ela ocorre quando se constata que o trabalho não apresenta mais perigo. Ou que não se dá mais em condições de periculosidade.

Do mesmo modo, quando o trabalhador é afastado das atividades que eram insalubres ou perigosas. Nessas hipóteses a empresa pode simplesmente suspender o pagamento do adicional sem que isso seja considerado supressão salarial.

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Quais os cuidados com insalubridade e periculosidade?

Por fim, é importante ressaltar que têm alguns cuidados especiais que devem estar presentes mediante ambientes e atividades laborais que envolvam perigos ou insalubridade.

Primeiramente, deve-se ter um laudo sobre as condições de trabalho ali, especialmente em relação à insalubridade.

Afinal, a periculosidade se caracteriza pela atividade, em si, e não pela forma de exercício dela.

Ainda, é necessário que todos os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) necessários às atividades sejam concedidos.

Observe sempre os prazos de validade e necessidade de reposição. Igualmente, fiscalize o uso correto dos materiais. Por fim, é necessário, igualmente, pagar corretamente os valores de adicionais.

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