Não raro o trabalho de funcionários exige viagens para a firmação de negócios, promoção de vendas ou mesmo participação em convenções, cursos e reuniões formais, a grande dúvida que surge nesse momento é se estas horas demandadas para deslocamento e participação de compromissos devem ser contabilizadas e pagas como horas extras.
Esse questionamento surge principalmente quando se leva em consideração o tempo usado para deslocamento, o pernoite e a participação em compromisso, seja ele curso, palestra ou reunião formal, que muitas vezes extrapolam a jornada contratual de trabalho.
Outro ponto relevante é o de possibilidade de efetivo controle de jornada quando o trabalhador se encontra em deslocamento demandado pelas atividades laborais.
As respostas para essas questões você encontra abaixo, bem como qual a melhor forma de lidar com o tempo despendido pelo trabalhador em viagens realizadas em favor da empresa.
Jornada de trabalho segundo a CLT sobre horas extras em viagens
Para entender como a empresa deve lidar com as horas referentes às viagens do empregado em favor da organização é preciso antes de mais nada saber como a legislação trabalhista lida com a jornada de trabalho e as jornadas, em geral.
Isso está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que concentra as normas aplicáveis sobre as relações de emprego no Brasil. Ao tratar sobre o controle de jornada a CLT diz o seguinte:
Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
(…)
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Não existe previsão específica em relação às viagens, o que exige que essas situações sejam interpretadas com base nas disposições gerais da CLT sobre a jornada e o labor extraordinário.
Horas extras de viagem: Quando são configuradas?
Separamos as principais questões sobre a contabilização do labor de viagem, considerando possibilidades quanto ao tempo de deslocamento, ao pernoite e ao próprio compromisso.
Quais são as horas que devem ser contabilizadas como jornada?
Todos os momentos em que o trabalhador estiver à disposição do empregador durante a viagem deverão ser remunerados ao empregado.
Para isso, considere que o tempo de deslocamento será contabilizado na jornada. Isso decorre do fato de que ele não seria necessário caso a viagem não tivesse sido requerida pela empresa.
O compromisso para o qual ele se dirige deve ter seu tempo considerado, mesmo que extrapole a jornada contratual do empregado.
Pernoite deve ser contabilizado como viagem?
Uma das principais dúvidas é se existem horas extras decorrentes da pernoite do empregado em algum tipo de hospedagem quando houver viagem em razão de trabalho.
Para entender como essa questão funciona é preciso notar que a CLT estabelece que todos os empregados devem ter ao menos 11 horas de descanso entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outra. A interpretação dos juízes é de que o intervalo de descanso pode ser realizado em qualquer lugar.
O intervalo de refeição pode ser feito em qualquer local e deslocado e por isso o voltado ao descanso entre uma jornada e outra. Essa lógica afasta a necessidade de pagamento de horas extras nesses casos.
A pernoite não é considerada para fins de jornada. É preciso ter cuidado quanto às horas que a seguem após o empregado iniciar seu dia. A partir desse momento o indivíduo novamente está à disposição do empregador, mesmo que para esperar o momento de compromisso.
Isso é previsto no artigo 4º da CLT e determina que a jornada seja considerada a partir desse momento. O que não se considera é apenas a pernoite do funcionário. As demais horas decorridas na viagem devem ser devidamente anotadas e todas aquelas que extrapolarem a jornada contratual deverão ser pagas em dobro.
E quando o deslocamento ocorre durante o descanso semanal remunerado ou feriado?
Quando o deslocamento ou viagem atinge repouso semanal remunerado ou feriado o empregado terá direito ao recebimento das horas transcorridas em dobro, com adicional de 100%. Na hipótese de existência de acordo de compensação é possibilitada à empresa a concessão de folga compensatória em outro dia.
Outros cuidados com a jornada em viagem
É muito importante que o empregado que estiver viajando por fins profissionais realize corretamente seus intervalos de alimentação todos os dias, evitando que a empresa pague esse período como extra.
Como fazer o controle da jornada do empregado em viagem?
Para garantir a correta gestão de ponto da sua empresa considere investir em um sistema digital de ponto. Com ele é possível que a marcação da jornada seja realizada em qualquer lugar com o simples uso de um celular ou tablet.
Uma ótima opção é o controle de ponto oferecido pela Oitchau, que é capaz de compartilhar informações em tempo real e garantir a possibilidade de registro de jornada mesmo que à distância e fora da sede da empresa.
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