Mulher em ambiente corporativo segurando uma pasta, representando uma pessoa que atua em um cargo de confiança.

Hora extra em cargo de confiança: os gestores são elegíveis?

Descubra como funciona a relação de hora extra em cargo de confiança, assim como quando o profissional que ocupa esse cargo tem direito a ela ou não.

Só existem duas formas em que o colaborador não possui direitos sobre o recebimento de horas extras em caso de labor extraordinário, são os colaboradores que atuando fora do escritório, em trabalho externo, onde a sua função não seja compatível com fixação de horas e controle de jornada de trabalho, ou colaboradores com cargos de confiança.

Os cenários de exceção previstos nas Leis Trabalhistas precisam ser interpretados de forma cuidadosa por parte da empresa e dos colaboradores.

Caso o colaborador entenda que os valores das horas extras em questão são devidos, ele tem o direito de pleitear judicialmente todas as horas que não foram pagas.

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Cargo de confiança: O que é?

Um cargo de confiança é caracterizado como uma posição que requer confiança especial e mais elevada do empregador em relação ao empregado.

O cargo de confiança acaba gerando alguns problemas pela interpretação equivocada sobre o que é de fato ele é.

A generalização é muito comum, todos os gestores da empresa entendem-se sendo entendidos como ocupantes de cargos de confiança dentro da companhia, no entanto, esse entendimento não é o correto.

Para ser elegível ao cargo de confiança na empresa não é necessário apenas ser promovido à líder de equipe ou gestor de uma área, é necessário ter responsabilidades, conhecer o negócio nas entrelinhas e entender o funcionamento dos processos internos, para ser possível coordenar corretamente os demais colaboradores.

O colaborador que atua em cargo de confiança deve ser detentor de um grande conhecimento, de forma que ele possa ser responsável pelo negócio sempre que for necessário.

O diretor, sócio ou até mesmo proprietário nem sempre consegue estar disponível ao longo do dia na empresa, e nesses momentos, é necessário alguém competente e de confiança para tomar as decisões necessárias.

Em situações necessárias, o colaborador que exerce o cargo de confiança pode aplicar medidas disciplinares, como suspensão, advertências, entre outros, conforme a autonomia concedida a ele.

Em algumas empresas, alguns cargos são considerados cargos de confiança em uma hierarquia, e com isso, os colaboradores possuem atribuições especiais e responsabilidades maiores.

Remuneração diferenciada

Conforme as leis trabalhistas, a remuneração deve ser acima de 40% a mais do que os demais cargos que estão abaixo do colaborador ocupante de cargos de confiança.

Para simplificar o entendimento, imagine que em uma empresa do segmento de tecnologia, foram contratados 03 especialistas, onde 01 deles recebem cargo de confiança, esse precisa receber, pelo menos, 40% acima do que os demais.

Tal gratificação deve estar descrita na carteira de trabalho, mas ela deve ser incorporada com as férias e com o 13° salário. E após 10 anos de empresa, os 40% não são mais considerados uma gratificação, são classificados como direito adquirido. 

O que caracteriza cargo de confiança?

Algumas características que definem um cargo de confiança incluem:

  1. Responsabilidade: o cargo requer responsabilidade elevada na tomada de decisões e na gestão de processos;

  2. Autoridade: o cargo tem autoridade para tomar decisões e agir em nome da empresa;

  3. Confidencialidade: o cargo requer o manuseio de informações confidenciais ou sensíveis da empresa;

  4. Representação: o cargo requer a representação da empresa em eventos e negociações importantes;

Os cargos de confiança estão geralmente localizados em níveis gerenciais, sendo ocupados por pessoas com experiência e habilidades especializadas. Eles também estão geralmente excluídos do direito à estabilidade provisória, o que significa que o empregador pode demitir esses funcionários sem precisar apresentar justa causa.

O que a CLT fala sobre cargo de confiança?

O cargo de confiança aparece na CLT – Consolidações das Leis do Trabalho por 4 vezes. A primeira dela é a mais importante e diz respeito a hora extra em cargo de confiança.

O capítulo 2 da CLT discorre sobre as leis de trabalho, logo ele apresenta as regras sobre a duração da jornada e as horas extras.

Sabendo disso, em seu artigo de número 62 ele apresenta os tipos de colaboradores que não tem esses direitos, como você pode ver abaixo:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;  

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. 

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). 

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Hora extra em cargo de confiança: como funciona

Conforme o exposto acima, existem dois casos distintos, aqueles onde o profissional que atua em cargo de confiança recebe horas extras, e os casos onde ele não tem esse direito.

A lei de horas extras para cargos de confiança diz o seguinte: quando o trabalhador que está exercendo esse cargo de confiança ganhar um salário cuja a gratificação pela ocupação do cargo seja inferior a 40% acima daquilo que ele ganhava no cargo anterior, ele deve se adequar as leis dispostas no capítulo 2 normalmente, seguindo a jornada de trabalho de 8 horas e ganhando horas extras.

se ele receber o adicional de 40% referente ao cargo anteriormente ocupado, ele não tem direito as disposições do capítulo 2 da CLT, ou seja, não segue a regra de 8 horas de jornada de trabalho e nem tem direito a horas extras.

Cargo de confiança e horas extras: jurisprudência

As informações acima dispostas são corroboradas pela jurisprudência e pode ser observada em diversos processos que julgam o mérito de horas extras e cargo de confiança.

Quais são as outras regras para colaboradores que ocupam cargos de confiança?

O colaborador que possui um cargo de confiança, que pode ser um gestor, um administrador, ou o líder de um setor inteiro, está sujeito às regras diferenciadas por exercer um cargo de confiança. Entenda mais a seguir. 

Jornada de trabalho

Os colaboradores que exercem cargos de confiança são diferenciados na legislação vigente pela sua jornada de trabalho, com horários mais flexíveis do que os demais colaboradores.

Por ser contemplado como uma exceção legal em relação à marcação de ponto, as empresas não são obrigadas a controlar a jornada trabalhada pelos colaboradores, e com isso, as faltas, atrasos e as horas extras não são contabilizadas.

Como o próprio nome já indica, o cargo de confiança deve ser ocupado por profissionais responsáveis, que estejam verdadeiramente preocupados com o negócio, sendo normal possuir um foco maior nas atividades, de forma que as funções desempenhadas sejam mais direcionadas para o alcance de metas e objetivos.

Mesmo sem o controle das horas trabalhadas, o colaborador em cargo de confiança possui direto ao DSR – Descanso Semanal Remunerado, de, pelo menos, 24h, e quando não concedido, deve ser pago dobrado pela empresa.

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Modificação do local de trabalho do colaborador em cargo de confiança

A transferência de colaborador em cargo de confiança foi um dos pontos que sofreu alteração, onde o Art. 469 indica que caso seja necessário a modificação para atender a uma necessidade específica da empresa, é necessário que a mudança ocorra.

Mas é uma discussão que deve ser realizada antes da contratação, para evitar que isso possa ser um problema posteriormente.

 Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.  (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

§ 2º – É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

 § 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

Outras dúvidas sobre hora extra e cargo de confiança

Confira as respostas para outras dúvidas sobre a lei de horas extras para cargos de confiança.

Quais cargos não recebem hora extra?

Os cargos que não recebem hora extra são aqueles entendidos como de confiança. Na CLT eles são descritos da seguinte forma em seu inciso de número 2 do artigo 62: “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.”

Por tanto são eles:

  • Gerentes;
  • Diretores e chefes de departamento;
  • Diretores e chefes de filial.

É importante lembrar que isso não é uma regra, como apontamos acima, existem casos específicos onde o trabalhador que atuar em cargo de confiança tem o direito de receber horas extras.

Além deles, a lei específica também que os profissionais que trabalham por prestação de serviço ou por produção de tarefa também não direito as horas extras, já que não tem a carteira assinada.

Quem ocupa um cargo de confiança recebe hora extra?

Depende da situação. Se o profissional receber a gratificação de 40% a mais do seu salário anterior, quanto passar a atuar no cargo, ele não tem direito de receber horas extras.

Porém, se colaborador que passar para um cargo de confiança não receber a gratificação de 40% a mais do seu salário anterior ao cargo, ele tem o direito de continuar seguindo as leis CLT correspondente as horas, seguindo a mesma jornada de trabalho dos demais e recebendo horas extras.

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O que muda nas horas extras com a reforma trabalhista?

Com a Reforma Trabalhista, haverá o prevalecimento da convenção trabalhista e do acordo coletivo, em relação à hora extra em cargo de confiança.

A jornada de trabalho será da mesma forma, sem o controle efetivo, onde as horas extras não serão contabilizadas, assim como as faltas e atrasos não serão descontados.

A Súmula 202 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não terá mais eficácia, em relação à alteração de cargo, o que faz com que colaborador não tenha garantias sobre o recebimento do valor adicional, independente do tempo de atuação na empresa.

As demais mudanças que ocorreram com a Reforma Trabalhista não afetara os cargos de confiança e sua diferenciação perante aos demais colaboradores. 

Continue aprimorando os seus conhecimentos sobre jornada de trabalho e ponto

Como você viu, existem casos em que a hora extra em cargo de confiança é devida ao colaborador, enquanto em outros não existe a necessidade dela ser paga.

Se você gostou desse conteúdo e deseja continuar aprimorando os seus processos de gestão de jornada de trabalho e ponto, não deixe de conferir outros artigos como esse no blog da Oitchau.

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