gratificação salarial

Gratificação salarial pode ser retirada em tempos de crise?

A gratificação salarial é uma parcela que soma ao salário em razão do cargo ocupado pelo empregado. Ela é comum em casos de função relacionada à gestão, quando deve ser de ao menos 40% sobre o salário!

Outros tipos de gratificações correspondem às parcelas que são criadas pela própria parcela, como premiações em razão do alcance de metas previamente estabelecidas.

Atualmente vivemos um período de crise econômica causada pela pandemia de Covid-19 que atingiu o Brasil de forma profunda.

Muitas empresas encontram dificuldades em manter os empregos dos funcionários ou o valor atualmente pago e por isso consideram a opção de suspender os pagamentos de gratificações. Isso é possível? O que diz a lei?

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Continue lendo e confira se é possível realizar o corte de gratificações e adicionais pagos incidentes sobre a jornada de trabalho pela empresa.

Gratificação salarial por função x Adicional salarial

O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que existem tipos diferentes de gratificações e elas podem ter ou não natureza salarial.

Gratificação salarial de função de confiança: O que diz a lei e quais as possibilidades?

Aquele valor adicional pago ao ocupante de cargo de função é considerado como parcela salarial. Seu pagamento decorre das atividades de maior grau de complexidade realizadas. O pagamento dela segundo a CLT pode ser retirado.

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:               (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

(…)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.              (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

(…)

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).    

Isso se justifica pelo fato de que o empregado a recebe apenas em razão das atividades realizadas. À empresa é possível retornar o funcionário à função anteriormente ocupada e então realizar o corte da gratificação salarial.

Note que o retorno deve ser efetivo e não apenas simulado. As atividades devem ter uma alteração real nesses casos.

Outro ponto importante referente à gratificação salarial de cargo de gestão é que o Tribunal Superior do Trabalho prevê que ela incorpora ao funcionário após 10 anos.

Mesmo que ele retorne ao cargo que não é considerado de confiança após esse período não poderá deixar de receber o “plus” do salário.

Súmula nº 372 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

Aqui existe um problema: enquanto o TST mantém a súmula com o posicionamento de que não se pode retirar a gratificação após 10 anos, a Reforma Trabalhista alterou a regra da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao permitir essa redução mesmo após transcorrido o período decenal. Isso causa confusão e insegurança jurídica e a princípio se indica que seja respeitado o que prevê a Súmula do tribunal superior.

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Com isso, conclui-se que a gratificação salarial de função referente ao ocupante de cargo de gestão somente pode ser retirada quando ele for afastado do cargo de confiança antes de completar 10 anos de ocupação dele.

Adicional decorrente de criação interna da empresa ou Convenção Coletiva

Muitas vezes empresas pagam aos seus empregados adicionais que não estão previstos em lei. Eles podem ter apenas caráter indenizatório por partir de uma liberalidade do empregador ou natureza salarial.

É preciso ter muito cuidado ao se estabelecer esse tipo de adicional de salário. Aqui estão inclusos adicionais por alcance de metas, assiduidade ou tempo de serviço, dentre vários outros.

É imprescindível que a empresa estabeleça em contrato ou regulamento interno a natureza indenizatória da verba, o que impede que ela seja considerada como salarial e gere reflexos sobre outras parcelas.

Outro ponto de cautela se refere à possibilidade de retirada da parcela. Quando ela é declarada indenizatória isso é possível.

Já nos casos em que não tiver regulamento estipulando isso a Justiça do Trabalho pode considerar que ela foi incorporada ao salário do empregado que a recebeu desde sempre ou a partir de um período.

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O TST novamente possui uma Súmula sobre o assunto que deve ser considerada com seriedade:

Súmula nº 152 do TST. GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).

A melhor forma de desenvolver o pagamento de um adicional é a partir de contrato escrito em que se preveja a natureza indenizatória e de liberalidade.

O corte de gratificação salarial de função em tempos de crise somente pode ser feito para as parcelas que são previstas como tal em contrato, regulamento interno ou cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Em caso contrário a empresa poderá encontrar problemas perante a Justiça do Trabalho com eventual ação para pedido de incorporação da parcela ao salário de forma que ela não poderá ser desconsiderada ou cortada, mesmo que em tempos de crise.

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