O setor de recursos humanos (RH) é responsável por gerir diversas parcelas e direitos dos colaboradores. Ele é responsável pela concessão de férias, as quais são distribuídas com o objetivo de não desfalcar as equipes ante a ausência de um dos colaboradores ou mesmo a produção empresarial.
Muitos trabalhadores possuem dúvidas de qual é a melhor forma para abordar o RH e requerer o gozo de seu período anual de descanso. Surgem dúvidas referentes à forma de estabelecimento das datas, pagamento do abono e outros.
Separamos as principais dúvidas e a melhor forma de abordar e negociar o período de repouso anual entre o colaborador e o setor de recursos humanos.
Como solicitar ao RH?
A resposta para essa pergunta e para outras questões pertinentes depende do entendimento do que prevê a regra trabalhista, presente na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O trabalhador que deseja discutir o período de descanso anual junto ao departamento de recursos humanos deve analisar se possui direito a ele, o que ocorre a cada 12 meses de trabalho, conforme previsto em lei.
Embora geralmente esse período corresponda a trinta dias, ele pode ser limitado com base nas faltas injustificadas do empregado.
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
As faltas injustificadas correspondem àquelas que não foram comprovadas documentalmente com atestados, por exemplo, ou em outras previsões previstas em lei, cujo dia de trabalho dispensa labor sem desconto salarial.
Caso o trabalhador tenha direito a esse período, ele pode procurar o setor de RH para negociar. É possível que requerer o abono de férias, conhecido como “venda” do período, que corresponde à troca de alguns dias de descanso face à remuneração deste tempo como descanso anual remunerado e dia trabalhado, em dobro.
O setor será capaz de responder à demanda do trabalhador quanto ao interesse no abono e, quanto ao período em os dias de descanso seriam possíveis de disponibilização.
A quem cabe definir a data?
Uma das questões mais importantes além do direito ao período de descanso se refere à data a qual ele corresponderá.
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Embora algumas empresas deem liberdade aos colaboradores quanto à data, assim como flexibilidade, a definição do período cabe à organização. Isso significa que independentemente da vontade do empregado, será o empregador que poderá definir quando serão disponibilizados os dias de folga.
Isso se deve ao fato de que o descanso anual dos empregados, após doze meses de trabalho, altera o funcionamento da empresa, pois os demais colaboradores do setor ou empresa deverão cobrir as atividades do funcionário ausente.
É por esse motivo que a lei prevê a possibilidade da organização privada dispor do descanso coletivo. Elas são importantes na medida em que existem épocas de menor demanda das atividades empresariais, de forma que é possível dispensar o trabalho de todo um setor ou mesmo da empresa.
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
(…)
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Porém, existem algumas obrigações que a empresa deve observar, como a antecedência da informação sobre o período de descanso, que deve ser de 30 dias, assim como as anotações documentais.
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Qual o período para gozo do repouso anual?
O período aquisitivo para o descanso anual é de doze meses, sendo que após completado abre o prazo de novos doze meses para que o trabalhador tenha direito a usufruí-lo.
Isso é previsto em lei juntamente às previsões quanto aos dias em que não é permitido o início deste repouso anual.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a não concessão do período de descanso anual dentro de doze meses após constituído o direito cria o dever da empresa remunerá-lo em dobro.
Isso significa que o trabalhador receberá o valor de dois salários mensais somados do adicional de um terço (ou valor correspondente ao número de dias cujo descanso não foi concedido com o mesmo adicional). Permanece inabalável o direito do colaborador a gozar do descanso da mesma maneira.
É obrigação do empregado “vender” parte do período de repouso anual?
Não. O abono corresponde a um direito do empregado, não podendo ser imposto pela empresa. Compõe obrigação do RH registrar, em documento assinado pelo trabalhador, que essa “venda” ocorreu por sua própria vontade.
O que fazer em caso de descumprimento de férias pela empresa?
Caso o período de descanso anual não seja corretamente disponibilizado pela empresa ou, não tenha sido pago com 48 horas de antecedência de seu início, o colaborador deverá procurar o RH para conversar.
Caso não seja resolvido o problema, poderá buscar o sindicato da categoria, que poderá auxiliá-lo.
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