Exame admissional

Exame admissional: quais as regras para realização?

A integração de um novo colaborador ao quadro funcional de uma empresa é um momento marcante tanto para o profissional quanto para a organização, e a realização do exame admissional é essencial para mostrar que ele está física e mentalmente apto para exercer o trabalho.

Mas você sabe exatamente o que este exame representa, sua finalidade e o momento correto de sua realização? 

Entenda tudo sobre o assunto com as informações que reunimos para você!

O que é o exame admissional?

O exame admissional é uma avaliação médica obrigatória, realizada antes que um novo colaborador assuma suas funções na empresa. 

Assim, o seu principal objetivo é verificar se o profissional possui condições de saúde física e mental para desempenhar as atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado. 

Para que serve o exame admissional?

Toda empresa que deseja contratar um funcionário no regime CLT, precisa seguir todas as normas, incluindo a obrigatoriedade do exame admissional.

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O exame serve para determinar se um profissional possui condições físicas e mentais saudáveis para ser considerado apto a exercer determinada atividade.

É desqualificado o candidato que não recebe resultado positivo dos exames, porque pode trazer problemas futuros, prejudicando a própria saúde e o trabalho na empresa.

Por exemplo: se um profissional apresenta sérios problemas de articulação que o impede de conseguir ficar de pé por muitas horas seguidas, não pode ser considerado adequado para exercer um trabalho que exija isso dele diariamente.

Por que o exame admissional é importante para os funcionários?

O exame admissional beneficia os colaboradores de várias formas, como:

  • Identifica possíveis limitações físicas;
  • Ajuda a evitar que essas limitações sejam mais prejudicadas pelo trabalho;
  • Investiga ao longo do período de contrato se o exercício da profissão está ou não prejudicando a saúde do funcionário;
  • Respaldo legal em caso de necessidade de abrir um processo trabalhista;
  • Garantir a própria saúde;
  • Identificar possíveis limitações que impedem de exercer a função;
  • Evitar contratar profissionais que possam ser prejudicados pela função;
  • Ajudar na investigar se durante o período de contrato o funcionário permanece com a mesma saúde de quando foi contratado;
  • Respaldar legalmente em caso de processo trabalhista;
  • Garantir a saúde dos funcionários.

Assim, a empresa já se protege de riscos e não se torna responsável por qualquer quadro de avaria na saúde dos colaboradores, pois quando há troca de função deve fazer um exame período para não ter novos problemas.

Como é o exame admissional?

O exame admissional deve ser realizado por um médico especializado em medicina do trabalho, no qual são feitas perguntas para identificar riscos ou níveis de riscos, da saúde do candidato ao exercer a função de determinada vaga.

São feitas perguntas sobre o histórico de saúde do paciente, como doenças, uso de medicamentos, dores crônicas ou realizações de cirurgias, além das licenças médicas tiradas em trabalhos anteriores e ambientes insalubres que tenha trabalhado.

Em seguida é feito um exame físico básico: avaliação do coração, pulmões, pressão arterial e questionamento sobre possíveis dores no corpo.

Após é realizada uma anotação desses resultados, para uma análise que é feita na hora. Após finalizado, se aprovado, é emitido um ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), o atestado de saúde ocupacional, indicando que está apto para adentrar a vaga na empresa. 

Em caso de reprovação, o candidato deve se retirar do processo.

O que pode ser feito no exame admissional?

São permitidos exames que tenham relação com a análise de condições de saúde do trabalhador de acordo com as atividades que serão exercidas, desde que não tenham natureza vexatória ou discriminatória.

Quais são os exames feitos no exame admissional?

O exame admissional é realizado por um médico que atua na área de medicina do trabalho, comumente realizado em clínicas especializadas, e apenas esse profissional especializado pode emitir o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.

Existem alguns exames que podem ser solicitados, tanto no admissional, quanto para uma mudança de atividade, retorno às atividades laborais ou demissional.

Dentre eles, podemos citar os mais comuns:

  • Anamnese ocupacional;
  • Frequência cardíaca e pressão arterial;
  • Exame clínico geral;
  • Exame de acuidade visual;
  • Audiometria;
  • Hemograma completo;
  • Exames específicos de acordo com o cargo (por exemplo, exames para trabalhadores que manipulam alimentos, testes ortopédicos, exames toxicológicos);
  • Eletrocardiograma (ECG);
  • Raio-X do tórax.

É importante destacar que as empresas não podem solicitar a realização de exames para detecção de HIV ou teste de gravidez. Tais exames são considerados discriminatórios e nenhuma organização pode solicitá-lo.

O que não pode ser feito no exame admissional?

O trabalhador não deve passar por experiências vexatórias e de exposição ao participar de um exame admissional. Por isso, existem limites de quais são as condições de saúde que podem ser analisadas ou questionadas.

Por exemplo, não é possível solicitar um exame de gravidez ao contratar uma trabalhadora. Afinal, isso constitui um ato discriminatório que visa eliminar dos processos mulheres que exercem a maternidade, a qual é protegida pela lei.

Além disso, o examinador também não tem o direito de requerer exames referentes ao HIV ou doenças graves que possam causar algum tipo de estigma. Caso este tipo de requerimento ocorra, a empresa corre o risco de enfrentar ações por danos morais.

Estagiário precisa fazer exame admissional?

Sim, estagiários também precisam realizar o exame admissional. 

Apesar de não possuírem um vínculo empregatício formal no sentido tradicional, a legislação brasileira, em especial a Lei do Estágio, estabelece que os estagiários devem ser submetidos a exames médicos admissionais e, quando aplicável, periódicos durante o período de estágio.

O exame admissional do estagiário tem o mesmo objetivo que o dos demais trabalhadores: avaliar se o indivíduo possui condições físicas e mentais para desempenhar as atividades propostas, sem que estas representem um risco para sua saúde e segurança. 

Isso é especialmente importante em ambientes de trabalho que possam oferecer riscos específicos, como laboratórios, fábricas, ou locais com alta demanda física ou emocional.

Dessa forma, mesmo que o estagiário não tenha um contrato de trabalho nos moldes da CLT, a preocupação com sua saúde e segurança no ambiente de trabalho permanece uma prioridade, conforme evidenciado pela necessidade do exame admissional.

A clínica de exame admissional pode pedir teste de gravidez?

A solicitação do teste de gravidez como parte do exame admissional ou em qualquer fase do processo de contratação é considerado prática discriminatória, conforme a legislação trabalhista e as diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego. 

De acordo com a Lei nº 9.029, é proibido exigir teste de gravidez e esterilização, entre outras práticas discriminatórias, tanto no ato da admissão quanto na manutenção do emprego.

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

Assim, a solicitação de teste de gravidez pelo empregador pode ser interpretada como uma violação dos direitos da mulher, sujeitando a empresa a penalidades legais, incluindo multas e indenizações.

Quem paga o exame de admissão?

A responsabilidade do pagamento pelo exame admissional é da empresa. 

Por isso, o colaborador não deve desembolsar nenhum valor para que o exame seja realizado.

Quando deve ser feito?

Como já diz o nome, o exame admissional deve ser feito durante o processo de admissão de um novo funcionário, ou seja, o período de contratação. O exame deve ser feito antes de iniciar as atividades no novo trabalho e tem validade de até 90 dias.

É indicado que, mesmo após o exame, sejam feitos no futuro outros exames que garantam que a saúde do funcionário permanece a mesma e não foi prejudicada desde que ele iniciou o trabalho.

Quando ocorre a demissão de um funcionário, é feito o exame demissional. Caso o exame mostre que a saúde do funcionário foi comprometida pela função, ele tem o direito de iniciar um processo trabalhista contra a empresa.

Também tem o exame para a troca de função, se trata de quando o funcionário recebe uma promoção ou vai trocar de setor, e é realizado como precaução de que o colaborador está apto a exercer a nova função sem riscos à saúde.

O que diz a lei sobre o exame admissional?

De acordo com a lei, os exames admissionais estão inclusos nos exames ocupacionais obrigatórios, a empresa que não o cumprir poderá ter que arcar com taxas.

Está descrito na CLT, em seu art. 168:

Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: “

I – a admissão;

II – na demissão;

III – periodicamente.

1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: 

  1. a) por ocasião da demissão; 
  2. b) complementares.

2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. 

3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. 

O trabalhador pode se recusar a participar de exame admissional?

Não, pois ele é uma exigência da lei para que um vínculo de emprego possa ser promovido. 

Portanto, ele não pode se recusar e, caso o faça, a empresa pode voltar atrás com a intenção de contratá-lo.

O que é necessário para a validade do exame admissional?

Para que o exame tenha validade no que se refere à análise das condições de saúde do trabalhador, é necessário que ele seja promovido por um médico do trabalho. Além disso, ele deve ser promovido por meio de perguntas e exames físicos e clínicos.

Trabalhador pode reprovar no exame admissional?

Sim, pode. O exame serve justamente para entender se as condições de saúde do trabalhador são compatíveis com as atividades que ele exercerá na empresa. Por isso, quando houver incompatibilidade, é possível que haja reprovação.

A reprovação, neste caso, refere-se apenas ao fato de que o trabalhador pode ser prejudicado pelas atividades. Por exemplo, no caso em que ele já possui algum tipo de lesão por esforço repetitivo e será contratado para função que requer movimentos repetitivos.

Todavia, isso muda de caso para caso. Isto é, uma vez que diferentes profissões requerem diferentes atividades, cada uma delas terá suas próprias condições/exigências físicas e mentais para o desenvolvimento delas.

Assim, não existe uma resposta única ou prévia para o que reprova no exame admissional. É importante ter em mente que sempre será levado em consideração as tarefas exigidas pela função e, consequentemente, as condições de saúde que elas necessitam.

A empresa pode desistir de contratar um trabalhador aprovado no exame admissional?

Sim, mas neste caso a empresa também arcará com consequências. A jurisprudência entende que ao requerer um exame admissional, a empresa sinaliza que irá contratar o cidadão.

Assim, ao desistir de fazê-lo após o exame, mesmo com aprovação dele, ela age com má-fé e quebra com a expectativa de contratação que criou para o indivíduo. Neste cenário, então, ela poderá ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Portanto, cabe ao trabalhador, nesta hipótese, ajuizar uma ação para requerer indenização por danos morais.

O que acontece caso a empresa não cumpra o exame admissional?

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Caso a empresa contrate um funcionário em regime CLT sem solicitar o exame admissional, a empresa estará em desacordo com a Justiça do Trabalho e poderá enfrentar complicações.

Sem o exame, a empresa não pode se proteger contra processos de funcionários que alegam ter tido sua saúde prejudicada, já que não terá nenhum registro que comprove a complicação de saúde, fora do ambiente de trabalho.

A empresa também pode acabar contratando um funcionário que terá muitas faltas e atestados médicos, além de uma baixa produtividade, por não estar compatível com as exigências da vaga.

O que é a reprovação no exame admissional?

A reprovação no exame admissional pode ocorrer em casos onde avaliação médica obrigatória detecta algum problema que pode impedir a execução devida das tarefas pelo colaborador.

Se o exame não for feito antes do início do contrato de trabalho, tanto o profissional quanto a empresa estão passíveis de sanções legais.

Esse exame faz parte do processo de contratação de um novo colaborador, que assim como as outras, essa é igualmente importante, mas apesar de ser uma forma de constatação da saúde do colaborador para assumir o cargo em questão e laborar de acordo com a sua jornada de trabalho, mas existem situações que são passíveis de reprovação.

Gravidez e doenças preexistentes podem causar reprovação no exame admissional?

Existem exames que, por serem considerados discriminatórios, não devem ser solicitados. Dentre eles, o teste de HIV, testes de esterilização – histerectomia, por exemplo –  e de gravidez.

Caso eles sejam solicitados, este se caracteriza como crime, e o Ministério do Trabalho pode ser acionado, especialmente se for comprovado que foi excluído da vaga por conta do resultado do exame atestando uma das condições sinalizadas.

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Quais são as situações que podem causar reprovação no exame admissional?

A reprovação em um exame admissional significa que o profissional não está apto ao exercício da função. Assim, para que um candidato seja considerado inapto, é preciso avaliar quais as características da função e as responsabilidades do colaborador.

Em casos como os de concursos públicos, algumas situações podem reprovar o candidato, como:

  • Limitações de locomoção;
  • Obesidade mórbida;
  • Tumores ósseos;
  • Identificação de uso de drogas ilícitas;
  • Escoliose.

No entanto, cada caso deve ser analisado em suas particularidades.

O que são os exames periódicos?

Além do exame admissional também é importante que sejam realizados exames periódicos para atestar eventuais alterações no estado de saúde do empregado, assim como determinar se eles têm relação com as atividades laborais realizadas.

Nesse caso, em eventual ação trabalhista, será possível definir o estado de saúde do empregado ao longo de toda a relação de trabalho, assim como o início de desenvolvimento de eventual doença.

Os dados são importantes para fins de comparações e acompanhamentos que podem influenciar em grande escala decisões judiciais de danos causados por doenças relacionadas ao trabalho.

O que é o exame demissional?

Outro exame que complementa o admissional e cria base de dados para fins de comparações é o exame demissional, que é indispensável no caso de rompimento do vínculo de trabalho.

Este exame também analisará uma série de aspectos da saúde do empregado, para que seja concluído se o empregado se encontra, ou não, apto para continuar a realização das atividades do trabalho em outra empresa.

Caso haja a indicação de um empregado inapto, é dever do empregador suspender a dispensa do obreiro e encaminhá-lo para o requerimento de auxílio-doença, ou, ainda, realocá-lo para outros setores que não demandem esforço físico ou mental relacionado à incapacidade.

Ainda, alguns tipos de doenças impedem a dispensa pelo empregador, principalmente câncer e HIV, que são reconhecidamente doenças e condições que podem causar algum tipo de preconceito.

Nesse caso, a manutenção da dispensa pode levar ao ajuizamento de uma ação com pedido de reversão da dispensa com base na discriminação na qual ela se baseou.

No caso de doenças que causam estigma, o ônus da prova quanto ao caráter da dispensa não é do ex-empregado, mas da empresa, pois há presunção da condição discriminatória.

Posso fazer exame admissional estando trabalhando em outra empresa?

Sim, você pode realizar o exame admissional para uma nova posição enquanto ainda está empregado em outra empresa. 

O exame admissional é um procedimento padrão antes da formalização da admissão em um novo emprego, independentemente da situação empregatícia atual do candidato. 

Esse exame tem como objetivo assegurar que o novo colaborador esteja apto a desempenhar as atividades específicas do cargo para o qual foi contratado, sem que haja riscos para a sua saúde ou segurança.

Qual a validade de um exame admissional?

O principal objetivo da realização de um exame admissional é a verificação das condições do colaborador para exercício das funções no qual ele está sendo admitido, logo não é necessário ter um período de validade.

O exame admissional deve ser feito antes da assinatura da carteira de trabalho, que é um dos documentos necessários para apresentação ao RH da empresa, para que arquive-o na ficha do colaborador, para fins regulatórios e cumprimento da CLT.

Se porventura, o colaborador tiver realizado um exame periódico e for demitido pela empresa, o exame demissional pode não ser obrigatório.

Somente se ele tiver sido feito em até 135 dias para instituições que possuam uma classificação de risco 1 ou 2, e 90 dias para instituições com classificação de risco 3 ou 4.

Dessa forma, apenas o exame periódico possui uma validade, e para uso apenas em um fim específico, que pode ser realizado a cada 2 anos em funcionários que não apresentem riscos e em prazo menor em funcionários com saúde instável.

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