Contrato de trabalho temporário

Contrato de trabalho temporário: como acontece a prorrogação?

O contrato de trabalho temporário é destinado à contratação de empregados terceirizados e segue uma série de regras trabalhistas específicas. Ele sofreu algumas alterações recentemente e com isso trouxe condições mais sólidas aos empregadores que são resguardados pela segurança jurídica.

Assim como vários aspectos específicos desse vínculo, sua prorrogação é limitada por lei. Continue lendo para entender como funciona esse tipo de contrato de trabalho, suas limitações e possibilidades.

Contrato de trabalho temporário e terceirização

A terceirização do contrato de trabalho é um fenômeno que permite que empregados de uma empresa prestem serviços a outra organização. O vínculo de emprego permanece com o empregador independentemente do tomador dos serviços.

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Anteriormente essa terceirização somente era possível quando a atividade não correspondesse a atividade-fim da empresa. Isso significa que o trabalho poderia ser prestado para setores que não necessariamente correspondessem à produção final da empresa.

Os tipos mais comuns de terceirização eram relacionados à limpeza, assistência técnica e segurança. Esses são os mais utilizados meios de contrato de trabalho. A diferença é que atualmente a lei permite que eles sejam feitos tanto para as atividades-meio quanto para aquelas consideradas como objetivo final.

Por exemplo, uma empresa de tecnologia pode, atualmente, fazer uso de um empregado terceirizado para sua área de desenvolvimento de programas. Anteriormente isso não era possibilitado.

Por que contratar um trabalhador terceirizado?

Quando a empresa se vale de contrato de trabalho temporário relacionado à terceirização das atividades ela se vale de algumas vantagens.

Dentre elas estão:

  • A empresa se limita ao pagamento de um contrato mensal à contratante dos trabalhadores;
  • As verbas salariais, assim como qualquer tipo de problema trabalhista são de responsabilidade do contratante;
  • Em caso de impossibilidade de prestação de serviços por um trabalhador temporário ou de sua ausência a empresa contratante (concessora de serviços) é responsável por enviar um trabalhador para cobri-lo, inexistindo pessoalidade.

Para vários tipos de empresas contratar um profissional temporário pode ser interessante, de forma que as responsabilidades trabalhistas pertencem a terceiros. Para que isso seja possível é necessário seguir uma série de regras que estabelecem quando esse tipo de contrato de trabalho é possível ou não. Continue lendo para conferir quais são elas.

Contrato de trabalho temporário: Previsões legais

A Lei 13.427/2017, que complementa a legislação 6.019/1974, foi promulgada alguns meses antes da chamada Reforma Trabalhista. Suas previsões se limitam aos contratos temporários referentes à terceirização de serviços que necessita seguir vários requisitos.

Confira quais são:

Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

 § 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

 § 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

§ 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.                     

§ 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.   

(…)

Art. 10 . Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

(…)

§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

§ 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 12 – Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de trabalho de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

Requisitos do contrato temporário e possibilidade de prorrogação

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Com base na lei de terceirização e na tua atualização que levam em consideração o contrato de trabalho temporário, são os seguintes requisitos:

  • Recebimento de salário e outros direitos trabalhistas.
  • Ausência de equiparação salarial com os empregados da tomadora de serviços;
  • Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços: oportunidades em que a empresa não tem empregados formais suficientes para garantir a execução dos serviços;
  • Aumento de demanda da empresa sem possibilidade de contratação de empregados efetivos.

Já a prorrogação do contrato de trabalho temporário está atrelada ao tempo em que ele é possibilitado, que é de 180 dias no total. É possível prorrogá-lo quando ele for previsto para menos de 06 meses e que não extrapole esse prazo.

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