ilustração de cálculos trabalhistas

Cálculos trabalhistas: saiba o que são e quais são os principais

Saiba os principais cálculos trabalhistas, como são feitos, quais garantem benefícios aos colaboradores e quando não precisam ser pagos

A realização de pagamentos e checagem de quantias, faz parte do cotidiano de trabalho do RH, pois os cálculos trabalhistas são fundamentais para manter as contas em dia e assim fazer com que todos os colaboradores recebam o que têm direito.

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Nenhum valor pode sair fora do planejado e do resultado estabelecido, por isso é preciso ter muita cautela e seguir uma base de contas a ponto de alinhar tudo que precisa ser cumprido.

Por isso, separamos neste artigo, as principais informações que te ajudarão a dar segmento em todos os tipos de pagamentos trabalhistas. Confira:

O que são cálculos trabalhistas?

São as contas feitas referentes a tudo que está relacionado na jornada de trabalho de um colaborador, que serve para registrar o valor pago e recebido de uma contratação, férias, adicionais e também de demissões.

Todos os valores possuem um teto (sendo o valor máximo) e um piso (sendo o valor mínimo) a ser pago para o funcionário, um grande exemplo disso é o seguro-desemprego.

Esse benefício, no qual o colaborador pode ter direito de 1 a 4 meses de abono, é recebido de acordo com o tempo de trabalho, sendo o valor já estabelecido pela lei.

E esses cálculos se aplicam aos trabalhadores que atuam com o registro CLT, com a contribuição do INSS e FGTS também são feitos cálculos de descontos que mais a frente o funcionário poderá sacar.

Também vale se atentar a reforma trabalhista que trouxe algumas alterações e podem modificar alguns processos trabalhistas, mas à frente neste artigo falaremos sobre o que diz a lei se referindo aos cálculos trabalhistas.

Quais são os principais cálculos trabalhistas?

Os principais cálculos trabalhistas são os que dizem respeito à jornada de trabalho do colaborador, como horas extras, adicionais, férias, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego ou outras que envolvam a folha de pagamento.

Vamos conhecer melhor esses tipos de cálculos.

Hora extra

A hora extra é calculada de acordo com a jornada de trabalho do colaborador, que deve ter a carga horária máxima de até 220 horas mensais ou 44 horas semanais, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A carga horária diária máxima, ainda segundo a CLT, deve ser de 8 horas. Existe também a possibilidade de realização de horas extras, que não podem exceder 2 horas por dia.

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O cálculo trabalhista deve ser feito da seguinte maneira:

Valor da hora extra = valor da hora normal + 50%

O colaborador poderá receber em dinheiro ou como depósito no banco de horas, em que poderá descontar de suas horas trabalhadas, podendo sair mais cedo, entrar mais tarde ou dia de folga, dependendo do acúmulo.

Adicional noturno

O período noturno vai das 22h às 5h da manhã e as horas de trabalho realizadas nesse intervalo devem ser pagas com o valor da hora normal com adicional de 20%.

Valor da hora noturna = valor da hora normal + 20%

Se durante essa jornada de trabalho em período noturno ainda houver hora extra, o valor da hora deve ser acredito ainda de 50% referente ao adicional.

Valor da hora extra noturna = valor da hora noturna + 50% hora extra + 20% do adicional

Férias

As férias são um direito adquirido pelo colaborador após um ano de trabalho, onde recebe o benefício de 30 dias de descanso sem prejuízo ao salário.

As férias podem ser divididas em 3 partes, o colaborador pode tirar 10 dias no início do ano, ao meio e ao final ou separar por 15 e 15, por exemplo. 

Além do período de descanso, o colaborador possui direito ainda ao recebimento do abono de férias, que corresponde a ⅓ sobre a sua remuneração mensal.

Abono de férias = salário + ⅓ 

13º Salário

É um salário adicional ao qual o colaborador possui direito. Esse benefício é recebido ao fim de cada ano e, normalmente, é dividido em duas parcelas, sendo a primeira recebida em novembro e a segunda em dezembro.

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FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é o fundo relacionado ao desconto mensal em folha de 8% do salário do colaborador.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou por acordo, o colaborador pode sacar o valor. É importante lembrar que o percentual de saque do FGTS varia de acordo com a modalidade de rescisão.

Seguro-desemprego

É o benefício indicado por tempo de trabalho, que pode conceder de 3 a 5 meses de recebimento do valor de uma salário mínimo vigente ou do teto do benefício, podendo chegar a R$ 2.230,97.

O cálculo é feito com base no salário médio do colaborador, sendo:

  • Se recebe até R$ 1.968,36, o valor deve ser multiplicado por 0,8;
  • De R$ 1.936,37 a R$ 3.280,93 deve ser multiplicado o valor que exceder R$ 1.968,36 e somar ao valor de R$ 1.574,69;
  • Acima de R$ 3.280,93 receberá o teto que é de R$ 2.230,97.

O valor da da parcela não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

Os valores são correspondentes às parcelas, até 6 meses de trabalho pode receber 3 parcelas, até 1 ano receberá 4 parcelas e acima de 2 anos receberá 5 parcelas, desde que seja comprovado o tempo de trabalho na carteira de trabalho.

A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, ressalta sobre o tempo de trabalho e a relação do pagamento das parcelas:

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).   

  • 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.  
  • 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.

Quais são os cálculos trabalhistas na rescisão?

Os cálculos trabalhistas na rescisão são aqueles necessários para garantir a exatidão dos pagamentos a serem realizados.

Esses cálculos mudam de acordo com a modalidade de rescisão, que pode ser sem justa causa, com justa causa, por pedido de demissão ou ainda por comum acordo.

Vamos conhecer um pouco melhor cada uma dessas modalidades.

Rescisão sem justa causa

Nessa modalidade, o contrato de trabalho é rescindido por iniciativa do empregador e sem nenhuma causa justificável.

Nela, o trabalhador preserva todos os direitos previstos pela CLT, que são:

  • Saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • Aviso prévio;
  • Multa de 40% sobre o depósito do FGTS;
  • Saque do FGTS;
  • Seguro-desemprego.

Rescisão por justa causa

Já nessa modalidade, existe causa justificável para rescisão contratual e o empregador aciona esse dispositivo para encerrar o vínculo trabalhista.

Na rescisão por justa causa, o trabalhador perde a maior parte dos direitos trabalhistas previstos na CLT, como:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas.

São preservados apenas os direitos ao saldo de salário, referentes aos dias trabalhados, e as férias vencidas, caso existam.

Pedido de demissão

Essa modalidade de rescisão ocorre por iniciativa do colaborador, quando não pretende permanecer na empresa.

Nesse tipo de rescisão, o colaborador mantém alguns direitos, como:

  • Saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais.

Porém, o colaborador também abre mão de alguns direitos para concretizar a rescisão, como:

  • Multa sobre o FGTS;
  • Saque do FGTS;
  • Seguro-desemprego.

Outro ponto relevante é sobre o aviso prévio, que nessa modalidade deve ser indenizado pelo colaborador ao empregador (sendo descontado dos valores da rescisão) ou trabalhado.

Comum acordo

Essa é a mais recente modalidade de rescisão a ser formalizada, sendo objeto da Reforma Trabalhista.

Nela, o colaborador entra em acordo com empregador para encerramento do vínculo de trabalho por mútuo interesse. Alguns direitos serão preservados e outros sofrerão alteração:

  • Saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • 50% do valor do aviso prévio;
  • Multa de 20% sobre o depósito do FGTS;
  • Saque de 80% do FGTS.

Porém, é importante ressaltar que nessa modalidade o colaborador abre mão do seguro-desemprego.

Como fazer os cálculos trabalhistas?

Tão importante quanto conhecer e entender as modalidades de rescisão, é saber como calcular os termos de cada uma.

Vamos abordar de forma simples e prática como calcular os direitos relacionados à rescisão do contrato de trabalho através de alguns exemplos.

Para isso, vamos imaginar um colaborador fictício que possui remuneração mensal de R$ 2.000,00 e está na empresa há 1 ano, 8 meses e 20 dias.

Saldo de salário

Para calcular o saldo de salário basta dividir o salário do colaborador por 30 e multiplicar pela quantidade de dias trabalhados no mês na rescisão.

Saldo de salário = (salário / 30) x dias trabalhados

No nosso exemplo, o colaborador trabalhou por 20 dias no mês da rescisão. Dessa forma, o cálculo será o seguinte:

  • (salário / 30) x dias trabalhados
  • (2000 / 30) x 20
  • 66,67 x 20 = 1333,4

Ou seja, o colaborador tem direito ao valor de R$ 1.333,40 referente ao saldo de salário dos dias trabalhados.

13º proporcional

Para calcular o 13º salário proporcional, basta dividir o salário por 12 (meses do ano) e multiplicar pela quantidade de meses trabalhados.

13º proporcional = (salário / 12) x meses trabalhados

É importante lembrar que, para o cálculo do 13º proporcional, são contabilizados os meses em que foram trabalhados 15 ou mais dias.

No nosso exemplo, no segundo ano, o colaborador trabalhou por 8 meses e 20 dias e, pela regra de cálculo, serão considerados 9 meses. Dessa forma, o cálculo será realizado da seguinte forma:

  • (salário / 12) x meses trabalhados
  • (2000 / 12) x 9
  • 166,67 x 9 = 1500,03

Ou seja, o colaborador tem direito a receber o valor de R$ 1.500,03 referente ao 13º proporcional.

Férias vencidas

O valor das férias vencidas é o equivalente à remuneração mensal do colaborador acrescida de ⅓ referente ao abono.

Férias vencidas = salário + ⅓ 

Digamos que no exemplo, o colaborador possui um período de vencidas referente ao primeiro ano trabalhado. Dessa forma, o cálculo seria realizado da seguinte forma:

  • salário + ⅓ 
  • 2000 + 666,67 = 2666,67

Para obter o valor referente a ⅓, basta dividir o salário por 3. No exemplo, o colaborador tem direito ao valor de R$ 2.666,67 referente às férias vencidas.

Férias proporcionais

Já para calcular o valor das férias proporcionais, basta dividir o salário do colaborador por 12 (meses do ano), multiplicar pela quantidade de meses trabalhados e adicionar o abono de ⅓.

Férias proporcionais = [(salário / 12) x meses trabalhados] + ⅓ proporcional

Assim como no cálculo do 13º proporcional, para o cálculo das férias proporcionais são contabilizados os meses em que foram trabalhados 15 ou mais dias.

No nosso exemplo, no segundo ano, o colaborador trabalhou por 8 meses e 20 dias e, pela regra de cálculo, serão considerados 9 meses. Dessa forma, o cálculo será realizado da seguinte forma:

  • [(salário / 12) x meses trabalhados] + ⅓ proporcional
  • [(2000 / 12) x 9] + ⅓
  • [166,67 x 9] + ⅓
  • 1500,03 + 500,01 = 2000,04

Para obter o valor referente ao ⅓ proporcional, basta dividir o saldo de férias proporcionais (R$ 1.500,03) por 3.

No exemplo, o colaborador tem direito ao valor de R$ 2.000,04 referente às férias proporcionais.

Aviso prévio trabalhado

Para calcular o tempo de aviso prévio, basta somar o período de 30 dias e acrescentar 3 dias a cada ano trabalhado pelo colaborador.

Aviso prévio trabalhado = 30 dias + (3 x anos trabalhados)

No nosso exemplo, o colaborador trabalhou por 1 (um) ano completo na empresa. Sendo assim, o cálculo seria o seguinte:

  • 30 dias + (3 x anos trabalhados)
  • 30 + (3 x 1)
  • 30 + 3 = 33

Ou seja, o colaborador deve manter a prestação do serviço por um período de 33 dias.

Outra possibilidade é a indenização do aviso prévio, podendo ser feita pelo empregador ou pelo colaborador, a depender da modalidade de rescisão.

Aviso prévio indenizado

Para calcular o valor do aviso prévio indenizado, basta dividir o salário do colaborador por 30 (dias do mês) e multiplicar pela quantidade de dias de aviso que deveriam ser cumpridos.

Aviso prévio indenizado = (salário / 30) x dias de aviso

No exemplo anterior, entendemos que o colaborador deveria cumprir 33 dias de aviso prévio. Para calcular o valor correspondente, podemos fazer o seguinte cálculo:

  • (salário / 30) x dias de aviso
  • (2000 / 30) x 33
  • 66,67 x 33 = 2200,11

Ou seja, o valor referente ao aviso prévio indenizado seria de R$ 2.200,11.

Multa sobre o FGTS

Para calcular a multa sobre o depósito do FGTS, basta multiplicar o valor do depósito pela multa, que pode ser de 40% ou 20%, a depender da modalidade de rescisão.

Multa do FGTS = valor do depósito x multa

Para encontrar o valor do depósito do FGTS, basta multiplicar o valor do salário por 8% e multiplicar novamente pela quantidade de meses trabalhados.

Depósito do FGTS = (salário x 8%) x meses trabalhados

No nosso exemplo, o colaborador trabalhou por 1 ano e 8 meses ao todo, ou seja, 20 meses. Dessa forma, o cálculo será realizado da seguinte forma:

  • (salário x 8%) x meses trabalhados
  • (2000 x 8%) x 20
  • 160 x 20 = 3200

Ou seja, o depósito do FGTS referente ao período trabalhado pelo colaborador foi de R$ 3.200,00.

Agora, basta multiplicar por 40% (demissão sem justa causa) ou 20% (rescisão por comum acordo) para encontrar o valor da multa.

Demissão sem justa causa

  • valor do depósito x multa
  • 3200 x 40%
  • 1280

Nesse caso, a multa do FGTS é de R$ 1.280,00.

Rescisão em comum acordo

  • valor do depósito x multa
  • 3200 x 20%
  • 640

Nesse caso, a multa do FGTS é de R$ 640,00.

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