Didaticamente falando, o abandono de emprego acontece quando um colaborador não comparece para cumprir sua jornada de trabalho por mais de 30 dias sem justificativas.
No entanto, há muitos detalhes que precisam ser observados para que o abandono de emprego seja realmente caracterizado.
O que caracteriza o abandono de emprego?
Uma das características mais importantes sobre o abandono de emprego é que, quando acontece, é motivo para que o colaborador seja dispensado por justa causa!
Essa previsão se encontra no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Porém, casos de abandono de emprego precisam de vários fatores acontecendo conjuntamente para que seja caracterizado.
A Lei não especifica a quantidade de faltas consecutivas para que o abandono seja configurado, mas a Justiça do Trabalho entende que a ausência de um colaborador por mais de 30 dias consecutivos e sem justificativa pode caracterizar o fato.
Em 2015, entretanto, uma demissão por justa causa baseada apenas nas 30 faltas consecutivas foi revertida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
A justificativa para a decisão foi que, mesmo após as 30 faltas consecutivas e sem justificativa, a empresa precisa entrar em contato com o colaborador e confirmar que ele não deseja mais retornar ao seu posto.
É preciso saber o motivo pelo qual o colaborador não retornou ao seu posto, descartando que esteve impossibilitado por motivos alheios à sua vontade, o que acontece no caso de hospitalizações ou prisões, por exemplo.
Portanto, podemos considerar como regras gerais do abandono de emprego:
- 30 faltas consecutivas sem justificativas, e
- Prova de intenção de não retornar ao trabalho.
O que diz a CLT sobre abandono de emprego?
A CLT faz uma rápida menção ao abandono de emprego, ao citá-lo junto com as possíveis causas da aplicação da dispensa por justa causa.
Portanto, a expressão somente se apresenta no artigo 482 da CLT, no inciso i, que prevê:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador
i) abandono de emprego;
Portanto, que embora a CLT preveja o abandono como motivo para promoção da justa causa, ela não traz maiores detalhes sobre o que exatamente o configuraria.
Por isso, essa tarefa coube à jurisprudência.
O que configura o abandono de emprego?
De acordo com os tribunais trabalhistas, o abandono de emprego se configura quando o trabalhador não comparece à empresa para prestar serviços por pelo menos 30 dias.
Portanto, corresponde a um mês de faltas ao trabalho.
Aliás, é importante ressaltar que para se considerar que o trabalhador abandonou o vínculo de emprego essas faltas devem ser consecutivas.
Isto é, não se aplica caso a ausência seja de 10 dias, com o retorno por 7 dias e nova saída de 23 dias.
Quando os períodos de faltas não são interligados, consecutivos, o empregador não pode dispensar o empregado por justa causa com base no abandono de emprego.
Aqui, então, cabem outras providências.
Por exemplo, a aplicação de penalidades menores, tais como advertência e suspensão.
Elas precedem a possibilidade de aplicação da justa causa por desídia, que é diferente do abandono.
Como comunicar o abandono de emprego?
Para que a empresa possa demitir o colaborador com justa causa e se resguardar de complicações futuras, a comunicação do abandono de emprego deve ocorrer da seguinte maneira:
- Após 30 dias consecutivos e sem justificativa ausentes no trabalho, a empresa deverá notificar o colaborador para que compareça à empresa dentro de um determinado prazo para reassumir o seu cargo, sob a pena de demissão por justa causa por abandono de emprego.
- Vale ressaltar que a notificação deve ser feita pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR).
- Faça registro do caso no cadastro do colaborador ou no livro de registros da empresa. Certifique-se de registrar a (s) data (s) da (s) tentativa (s) de comunicação.
- Após o prazo concedido para a apresentação do colaborador, caso não haja manifestação, faça a rescisão por justa causa.
- O aviso de rescisão é enviado ao colaborador, preferencialmente, por AR ou via cartório, com comprovante de entrega.
OBS: a assinatura do colaborador nos comprovantes de entrega é fundamental para que o abandono de emprego seja devidamente notificado.
Anúncio no jornal
A prática de anunciar o abandono de emprego em um jornal é costumeira. No anúncio, pede-se para que o colaborador se apresente até determinado prazo, sob a pena de abandono de emprego e demissão por justa causa.
Porém, a forma o procedimento que descrevemos no item anterior é o mais adequado para proteger a empresa e evitar complicações trabalhistas.
O anúncio em jornal pode ser válido após três tentativas sem sucesso de localizar o colaborador.
O que fazer se o colaborador reaparecer após ser notificado?
Caso o colaborador compareça após a notificação, uma das três situações abaixo poderá ocorrer:
- Caso o colaborador justifique as faltas, a empresa não poderá descontá-las ou demiti-lo por justa causa.
- Caso ele retorne, mas não tenha justificativa para as faltas, a empresa poderá descontá-las, mas não poderá demiti-lo por justa causa. Neste caso, o empregador poderá aplicar algum tipo de punição, como advertência ou suspensão.
- Se ele retornar, mas deixar claro que não deseja mais trabalhar na empresa, ele perderá alguns direitos trabalhistas, por exemplo, o saque do seguro-desemprego e o FGTS.
Nas situações de abandono de emprego, o mais importante para a empresa é se certificar que dispõe de todos os elementos que configuram a demissão por justa causa para que não venha a sofrer ações trabalhistas no futuro.
Desídia x Abandono de emprego: qual é a diferença?
O abandono de emprego se configura pela ausência de 30 dias consecutivos. Já a desídia corresponde à soma de faltas injustificadas que o trabalhador possui.
No primeiro caso, bastam as 30 faltas seguidas para se aplicar a justa causa.
Por outro lado, a desídia necessita de mais de uma falta e da aplicação prévia de outras penalidades ao trabalhador.
Esse é o caso da advertência e da suspensão, por outras faltas, antes da ocorrência de uma nova ausência que permita a dispensa por abandono.
Principais dúvidas sobre abandono de emprego
O tema de abandono de emprego gera muitas dúvidas no colaborador, principalmente em relação às situações de enquadramento dessa condição e as consequências. Por isso, veja a seguir as principais dúvidas e suas respostas.
Quantos dias caracteriza abandono de emprego?
A lei não estabelece o número de dias que configuram o abandono de emprego. Todavia, a jurisprudência firmou o entendimento de que ele ocorre frente a 30 dias de faltas do trabalhador ao serviço de forma injustificada.
É possível aplicar justa causa por abandono de emprego?
Sim, é possível! Essa é uma das possibilidades previstas em lei que permitem a aplicação da dispensa por justa causa de um trabalhador.
No caso do abandono de emprego não há necessidade de que existam faltas anteriores (não relacionadas aos 30 dias de ausência) e penalizadas pelo empregador. Aqui há dispensa do que se chama de progressividade da pena.
Portanto, no caso de abandono se considera que a falta foi tão grave que ela, por si só, motiva a aplicação da dispensa por justa causa. Neste caso, o trabalhador recebe apenas saldo de salário e férias vencidas, caso tenha.
Como calcular a rescisão por abandono de emprego?
Isso é bem simples, pois o trabalhador na dispensa por justa causa recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas.
Caso ele não tenha trabalhado nenhum dia no último mês, não terá direito ao saldo de salário. Caso tenha férias vencidas, elas serão pagas com adicional de ⅓.