A troca de folgas entre funcionários é uma prática comum em empresas que trabalham com escalas e plantões. Surge do desejo de conciliar compromissos pessoais ou equilibrar melhor a rotina entre vida e trabalho, mas envolve questões legais importantes que o RH não pode ignorar.
A gestão de escalas tem papel decisivo nesse processo, garantindo que as trocas aconteçam de forma organizada, registrada e dentro das regras da CLT.
O desafio está em encontrar o ponto de equilíbrio: se o RH proíbe totalmente, pode gerar insatisfação; se permite sem controle, corre o risco de enfrentar passivos trabalhistas.
A seguir, veja o que diz a lei sobre a troca de folgas entre funcionários e como o RH pode transformar essa rotina em uma oportunidade de melhorar a operação e o engajamento das equipes.
O que diz a lei sobre troca de folgas entre funcionários?
A legislação trabalhista brasileira não trata diretamente da troca de folgas entre funcionários de forma explícita, seja para proibir ou regulamentar o procedimento.
Essa ausência de previsão legal clara abre margem para a prática informal, mas é justamente nesse vácuo que reside o maior risco.
O Artigo 67 da CLT garante o direito ao repouso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e a Lei nº 605/49 reforça esse princípio.
Além disso, o Artigo 66 impõe um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, o chamado intervalo interjornada.
Quando colegas trocam folgas de forma autônoma, sem a ciência e a anuência formal do RH ou do DP, eles assumem o risco de desrespeitar esses preceitos básicos.
O descanso é uma norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, e não uma mera liberalidade. Portanto, uma negociação particular entre indivíduos não pode se sobrepor à lei, gerando uma potencial descaracterização do DSR ou a violação do intervalo interjornada.
A organização não pode simplesmente se eximir da responsabilidade alegando que “foram eles que combinaram”, pois o dever de fiscalizar e garantir o cumprimento da lei é dela.
A troca de folgas entre empregados é possível?
Sim, a troca de folgas entre funcionários é possível, mas é preciso deixar claro: não é um direito irrestrito do colaborador.
A possibilidade da permuta está condicionada a dois fatores primordiais que o RH Estratégico deve gerenciar:
1. A necessidade de anuência e formalização da gestão
O poder de alterar a escala de trabalho, incluindo a folga, pertence à organização. Portanto, qualquer permuta de folgas deve ser expressamente autorizada pela gestão imediata e validada pelo DP ou RH.
A permissão da organização transforma o acordo informal em um ato formal, assumindo a responsabilidade pela conformidade legal.
- Risco da informalidade: se a troca for realizada apenas verbalmente entre os colegas, sem registro formal no sistema, e resultar em um problema (como o descumprimento do intervalo interjornada), a organização será responsabilizada integralmente no âmbito da Justiça do Trabalho;
- A força do artigo 468 da CLT: embora o artigo trate da inalterabilidade do contrato de trabalho exceto por mútuo consentimento e desde que não haja prejuízo ao colaborador, o princípio se aplica: qualquer mudança substancial na jornada, mesmo que consensual entre os indivíduos, precisa da chancela da empresa para ser legítima e legal.
2. O respeito aos limites legais (DSR e Interjornada)
A troca só é válida se não houver transgressão às normas de segurança e saúde no trabalho. Isso inclui:
- DSR (Descanso Semanal Remunerado): garantia de 24 horas consecutivas de repouso por semana, preferencialmente aos domingos. A permuta não pode fazer com que o indivíduo trabalhe mais de seis dias consecutivos;
- Intervalo Interjornada: mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre o fim de uma jornada e o início da próxima. A troca de folgas deve ser planejada para que os horários de entrada e saída dos dois colaboradores se ajustem, prevenindo a violação desse intervalo.
Posso trocar de folga com um colega sem avisar o RH?
Não. A troca de folgas entre funcionários sem o conhecimento do RH é considerada uma prática irregular e pode gerar diversos problemas trabalhistas.
Embora a intenção seja apenas ajudar um colega, qualquer mudança de jornada precisa estar formalmente registrada e aprovada pela empresa.
Quando a troca ocorre de forma informal — por exemplo, via mensagem de aplicativo — o controle de ponto, a escala e o pagamento podem ficar desalinhados. Isso afeta tanto a gestão da folha quanto o cumprimento das normas da CLT.
Além disso, se a empresa não tiver registro da troca e ocorrer um acidente de trabalho fora do horário previsto, ela ainda será responsabilizada. Por isso, o procedimento deve sempre seguir um fluxo formal de aprovação e registro no sistema de controle de ponto.
Em resumo: a troca até pode acontecer, mas nunca sem o aval do RH e do gestor imediato.
Quais os riscos de não autorizar a troca de folgas entre funcionários formalmente?
A gestão de folgas e descansos é um ponto sensível da auditoria trabalhista.
A informalidade na troca de folgas entre funcionários desencadeia uma série de riscos que vão desde o passivo financeiro até a mácula reputacional.
1. Descumprimento do intervalo interjornada
O risco mais imediato e perigoso é a inobservância do descanso de 11 horas entre jornadas (Art. 66 da CLT).
Se um colega, ao cobrir o outro, emenda uma jornada na outra ou tem um tempo de descanso inferior ao mínimo legal, a organização incorre em violação.
A parte não usufruída do intervalo deve ser paga como hora extra, com acréscimo de 50%, conforme a Súmula 110 do TST.
2. Descaracterização do DSR e pagamento em dobro
Caso a troca de folgas, mesmo que consensual, resulte na supressão do DSR legalmente assegurado (uma folga a cada sete dias), a organização pode ser obrigada a pagar esse dia em dobro, conforme a Súmula 146 do TST.
O DSR é um direito indisponível. Se, por exemplo, um indivíduo trabalha sete ou mais dias consecutivos sem a folga regular por conta de uma permuta, o passivo é iminente.
3. Problemas com o banco de horas
Se a organização utiliza o sistema de Banco de Horas, a permuta informal pode desorganizar o saldo.
Um colega trabalha no dia de folga do outro, gerando um crédito no banco que deve ser devidamente registrado e compensado no prazo legal (em até um ano, a depender do acordo/convenção).
A falta de controle sobre essas horas pode levar à anulação do Banco de Horas e ao pagamento de todas as horas em dobro.
4. Conflitos interpessoais e impacto no clima
Além dos riscos jurídicos, a falta de uma política clara gera conflitos de relacionamento.
O que acontece se, no dia da folga combinada, um dos indivíduos envolvidos fica doente ou desiste da troca?
A ausência gera um buraco na escala, e o conflito recai sobre a gestão e o RH. A informalidade alimenta o desentendimento e a sensação de injustiça, corroendo a cultura de colaboração e o clima organizacional.
Escala de trabalho 6×1 e troca de folgas: o que muda?
Na escala 6×1, cada colaborador trabalha seis dias consecutivos e descansa um, totalizando 44 horas semanais.
Nesse formato, a troca de folgas entre funcionários precisa ser muito bem gerenciada, já que qualquer alteração pode fazer o colaborador ultrapassar o limite legal de jornada.
Por exemplo: se uma troca fizer com que alguém trabalhe sete dias seguidos, a empresa estará descumprindo o descanso semanal remunerado previsto no artigo 67 da CLT.
Para permitir ajustes com segurança nessa escala, o RH deve:
- Monitorar as trocas aprovadas e os impactos na carga horária;
- Manter o registro atualizado no sistema de ponto;
- Garantir que o descanso semanal de 24 horas consecutivas seja respeitado.
Assim, mesmo em modelos 6×1, é possível oferecer flexibilidade sem colocar o negócio em risco jurídico.
Escala 12×36 permite troca de folgas entre funcionários?
Sim, a escala 12×36 — onde se trabalha 12 horas e descansa 36 — permite a troca de folgas entre funcionários, mas sob condições específicas. Esse modelo de jornada exige ainda mais cuidado, pois o descanso é parte fundamental da saúde e segurança do trabalho.
De acordo com a CLT e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), qualquer troca nessa escala deve ser autorizada pela empresa e registrada no controle de ponto, garantindo que não haja violação do descanso mínimo.
Além disso, é importante observar a convenção coletiva da categoria, que pode trazer regras próprias para esse tipo de escala, como número máximo de trocas por mês ou necessidade de registro em formulário específico.
Sou obrigado a aceitar troca de horário de trabalho?
Não, você não é obrigado a aceitar a troca de horário de trabalho ou de folga se a alteração causar prejuízo direto à sua rotina ou violar o seu contrato.
Conforme o artigo 468 da CLT, as alterações no contrato de trabalho (incluindo a jornada) são permitidas apenas por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao colaborador.
Se a mudança de horário, por exemplo, o impede de frequentar um curso ou de ter um compromisso familiar inadiável, é totalmente lícito que você não aceite a troca.
A empresa pode mudar minha folga em cima da hora?
Em regra, não. A empresa não pode, arbitrariamente e sem justificativa plausível, alterar a folga previamente estabelecida “em cima da hora”.
Previsibilidade e estabilidade da jornada
A escala de trabalho e a definição da folga fazem parte da previsibilidade da jornada, essencial para o planejamento da vida pessoal do colaborador.
A jurisprudência trabalhista e a boa prática de gestão de pessoas entendem que alterações devem ser comunicadas com antecedência razoável.
O que é “razoável” dependerá de cada caso e do que está previsto no regulamento interno ou no instrumento coletivo, mas certamente, uma mudança comunicada poucas horas antes do início da jornada é considerada abusiva.
Exceções à regra: casos de força maior
A única situação em que a organização pode alterar a folga de forma inesperada e legalmente justificável é em caso de necessidade imperiosa de serviço, força maior ou caso fortuito (ex: um incêndio, uma pane generalizada, a ausência inesperada de um colega em função crítica).
Nesses casos excepcionais, o RH e o DP devem:
- Justificar e registrar: a alteração precisa ser devidamente justificada por escrito e registrada no controle de ponto digital.
- Compensação: o dia de folga que foi trabalhado deve ser imediatamente compensado com outro dia de descanso na semana seguinte, ou pago como hora extra em dobro, conforme o DSR.
- Comunicação rápida e transparente: a comunicação, mesmo que de última hora, deve ser o mais rápida e clara possível, demonstrando a excepcionalidade da situação.
A rotina de mudanças de folga de última hora sem justificativa legítima pode ser interpretada como assédio ou má-fé, ensejando reclamações trabalhistas e até mesmo pedidos de indenização por dano moral.
Como registrar a troca de folgas entre funcionários sem infringir a lei?
O ideal é que a empresa conte com um sistema de Gestão de Escalas, como o Oitchau, que automatiza todo o processo. Com ele, o RH pode:
- Criar, editar e visualizar escalas de forma centralizada;
- Registrar trocas de folgas com aprovação eletrônica;
- Emitir alertas automáticos quando há risco de descumprimento da CLT;
- Integrar as informações diretamente ao controle de ponto e à folha de pagamento.
Dessa forma, as solicitações de troca deixam de depender de planilhas ou mensagens informais, passando a ser registradas com rastreabilidade, conformidade e transparência.
O resultado é um processo mais previsível, menos suscetível a erros e que protege tanto a empresa quanto o colaborador.
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