obrigações trabalhistas

Quais são as obrigações trabalhistas de um condomínio?

São diversos os trabalhadores que prestam serviços em condomínios residenciais, como zeladores, porteiros e responsáveis pela manutenção geral, sendo um contratante, ele também possui obrigações trabalhistas que devem ser seguidas para que não ocorram problemas em relação às leis e Justiça do Trabalho.

Confira agora quais são essas obrigações empregatícias que devem ser observadas pelos condomínios abaixo e tire todas as suas dúvidas.

Obrigações trabalhistas do Condomínio como empregador

O condomínio residencial é identificado com um número de CNPJ e possui diversos deveres e direitos, inclusive em relação às questões trabalhistas.

Enquanto empregador ele deve se atentar a diversas questões importantes relacionadas ao contrato de trabalho, anotação do vínculo em CTPS, recolhimentos previdenciários e de FGTS e verbas rescisórias, dentre tantas outras.

  • Anotação da carteira de trabalho:

CLT (Consolidação das Leis de Trabalho):

Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

  • Controle de jornada de trabalho (obrigações trabalhistas apenas para condomínios com mais de 20 funcionários. Os demais podem fazê-lo apenas se quiserem):

CLT:

Art. 373 – A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Conceder descanso semanal remunerado também está entre as obrigações trabalhistas de um condomínio:

CLT:

Art. 385 – O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único – Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

 Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • Também são obrigações trabalhistas dos condomínios elaborar as guias e recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

  • Fazer o pagamento dos salários que devem corresponder ao menos ao salário mínimo;

CLT:

Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

  • Conceder férias anuais com 1/3:

CLT:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.    

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.  

  • O pagamento do décimo terceiro salário;

Lei 4.090 de 1962:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º – A gratificação será proporcional:      (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e          (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.        (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

  • Recolhimentos à Previdência Social, sendo impossibilitado que o condomínio opte pelo Simples Nacional;
  • Entrega do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) conforme o cronograma, informando os dados sobre os empregados que ali prestam serviços;

O Condomínio pode ter tratamento diferenciado em relação às suas obrigações civis. No que diz respeito às obrigações trabalhistas elas são as mesmas impostas aos demais empregadores.

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