As leis se atualizam constantemente, e é importante a empresa estar atenta a elas para não correr o risco de pagar multas. E esse é o caso da nova portaria no ponto eletrônico que acaba de passar por mudanças.
Muitas normas foram alteradas se resumindo a 15 regras, e uma delas é a que se refere ao ponto eletrônico e a jornada de trabalho dos colaboradores, que é o artigo 31, explicaremos mais sobre a mudança no decorrer do artigo.
A portaria que teve alterações é a de Nº 671, que apresenta novas exigências, regras e simplifica a aplicação do ponto eletrônico.
Saiba o que irá encontrar neste artigo:
- O que diz a Nova Portaria?
- O que é Ponto Certificado?
- Quais são as obrigatoriedades?
- Como atuará a SREP?
- Como a Oitchau pode te ajudar?
Boa leitura!
O que diz a Nova Portaria?
A Nova Portaria se refere às alterações que deverão ser realizadas na jornada de ponto eletrônico, sendo obrigatória segui-las para se manter dentro das leis trabalhistas.
É importante conferir para não praticar ações indevidas, separamos os pontos principais dessa alteração para você já começar a se familiarizar, e planejar como irá aplicar com a sua ferramenta de ponto eletrônico.
Atualizada recentemente, a Portaria Nº 671 do Ministério do trabalho, Seção IV, Art. 74 diz:
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Os registros no ponto eletrônico, poderiam ser alterados, caso a plataforma estivesse fora do ar no horário de registrar a entrada ou saída, e assim os gestores poderiam realizar uma alteração indicando que foi registrado na hora correta.
Agora não é mais permitido a alteração, o que pode ser feito é deixar uma anotação ou marcação sinalizando que o sistema caiu, mas a hora deve se manter ali.
No Art. 80, é citado sobre as comprovações de cartão de ponto, em plataformas digitais basta emitirem folha de espelho de ponto ou baixar um relatório dos dados que já está resolvido, mas a nova lei deve funcionar da seguinte maneira:
Art. 80. O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:
I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;
II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.
Deve ser disponibilizado pela empresa, a opção de terem os registros em mãos, na maioria costuma ser feito através da impressão de espelho de ponto, que mostra todos os horários de entrada e saída do mês em questão.
Em ferramentas de ponto eletrônico, é possível que o próprio colaborador possa baixar seu espelho de ponto, referente aos dias que forem necessários, diariamente, basta adotar uma ferramenta que atenda essa nova Portaria.
Conforme explicado no Art. 82:
Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.
Além de ter direito ao acesso às próprias informações do ponto eletrônico, também é preciso que contenha alguns dados do colaborador, como meio comprobatório de que os registros estão sendo preenchidos por ele.
Conforme conta no Artigo 83 e 84:
Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.
Parágrafo único. No caso de programa de tratamento de registro de ponto que utilize REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório especificados no caput somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados após a entrada em vigência desta Seção.
Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II – identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
III – data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
IV – horário e jornada contratual do empregado;
V – marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
VI – duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
Porém de acordo com o Art.85, pode disponibilizar o espelho de ponto dois dias posteriores, à solicitado pelo colaborador, podendo inclusive auditar para se tornar um documento registrado.
O que é Ponto Certificado?
O registro de ponto certificado serve para substituir o registro de ponto impresso convencionais, sendo permitidos a autenticidade digital desses arquivos, e contemplado pela Portaria 373.
É uma alternativa de controle e acompanhamento dos pontos eletrônicos, sem realizar o gasto de recursos materiais e seguindo as restrições de maneira correta exigidas pela lei.
Como o de não impedir que um colaborador registre o seu ponto, de colocar uma automatização nos horários de entrada e saída para não precisarem bater o ponto, não realizar alterações no REP – Registro de Ponto Eletrônico.
Também precisam permitir uma forma de comprovar a identidade do colaborador, seja por selfie, QR CODE, dados pessoais ou localização, para que fique armazenada informações comprobatórias da jornada de trabalho de cada um.
Quais são as obrigatoriedades?
É obrigatório que todas as empresas que possuem acima de 10 funcionários, disponibilizam material, plataforma ou equipamento para o registro de ponto de cada colaborador.
É preciso registrar e monitorar as horas trabalhadas dos colaboradores, como também não ultrapassar a quantidade diária de no máximo 2 horas extras, não permitir acúmulo de banco de horas e fornecer uma folga semanal ao funcionário.
A plataforma ou equipamento, deve mostrar a data e horas exatas do registro de ponto, além de disponibilizar alternativas como físicas para bater ponto e manter os equipamentos sempre carregados para funcionarem direto.
A empresa deve se adequar às mudanças imposta pela Nova Portaria, e abolir pontos manuais ou de plataformas que permitem a edição das horas, por não ser mais permitido por lei.
Como atuará a SREP?
As empresas que atuam com o ponto eletrônico manual em papel ou por equipamentos físicos, poderão migrar ou realizar integrações ao SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, mas não serão multadas por atuarem com os outros tipos de registro,
Vale ressaltar que adotar o sistema eletrônico, além de facilitar o cotidiano do RH, da empresa e dos colaboradores, também contribui no acompanhamento em tempo real das jornadas de trabalho.
As novas tecnologias agregam cada vez mais o ambiente de trabalho, e não adotá-las torna a empresa pouco inovadora, porém basta seguir as regras e obrigatoriedades da Nova Portaria que não terá prejuízos e nem problemas com processos trabalhistas.
Como a Oitchau pode te ajudar?
A Oitchau é um software de ponto eletrônico digital, que armazena todos os dados na nuvem de maneira segura, permitindo que o acompanhamento da jornada de trabalho seja feita em tempo real e de qualquer lugar.
Basta o RH acessar a interface de gestor para visualizar todas as jornadas do seu setor, assim como o colaborador também terá uma interface para ver apenas a sua própria jornada.
É uma plataforma totalmente ajustada e atuante dentro da lei e da Nova Portaria, seguindo todas as regras e protegendo a sua empresa, é possível fazer o fechamento e emitir relatórios em poucos minutos na plataforma.
Além da gestão de controle de ponto, também disponibiliza a gestão de projetos com custo e faturamento, controle de horas extras com notificação de alertas, ausências e férias.
É um sistema anti fraude, que promove o registro de ponto através da localização, faz reconhecimento facial, validação de chip para autenticar o dispositivo, valida os horários de acordo com registro em operadoras e também funciona sem internet.
Realizamos integrações com outras plataformas e seu sistema de ponto, temos milhares de clientes utilizando a Oitchau e também atuamos com grandes marcas.
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