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e-Social: principais mudanças e novidades para 2022

Existem mudanças no E-social para 2022, elas foram anunciadas ainda no ano de 2019, quando houve a publicação da Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica. As alterações visam a simplificação do sistema e do envio de documentos, diminuindo as obrigações e o envio de dados de forma repetitiva.

Contudo, as novidades não se limitaram a essa época. Afinal, em 2022 o sistema também apresentou mudanças objetivando facilitar a declaração de informações. Veja hoje quais são as novas mudanças e como elas impactam o RH.

Novidades já vinham aparecendo ano a ano

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Como dito acima, não é de hoje que o eSocial passa por mudanças. O sistema que surgiu em 2014 apresenta, ano a ano, novidades que visam melhorar seu funcionamento e desburocratizar-lo.

Uma dessas mudanças, por exemplo, foi a substituição integral do CAGED e RAIS pelo eSocial. Assim, houve a unificação dos sistemas, o que atua em favor da redução da burocracia no cumprimento de obrigações legais.

Os impactos dessas ações são positivos para as empresas. As mudanças tendem a tornar o serviço de comunicação de dados mais simples, rápido e fácil, limitando as obrigações ao concentrá-las em um só local, no e-Social. Nele a maioria dos dados importantes já se encontra registrada.

São as principais alterações no e-Social que já entraram em vigor em 2020 e 2021:

  • Há redução no número de eventos que são de responsabilidade das empresas;
  • Os campos de preenchimento serão reduzidos drasticamente. O sistema dispensará que a apresentação de dados inalterados ou já registrados em algum órgão público ocorra novamente;
  • Facilita a concessão de informações sobre cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
  • Torna o CPF do cidadão a identificação padrão de um colaborador e dispensa o uso do NIS;
  • Simplifica a forma como as empresas podem realizar a declaração das remunerações e dos pagamentos aos seus colaboradores ao longo da jornada de trabalho;
  • É compatível com a CTPS digital, substitui a RAIS, o CAGED e o livro de registro de empregados.

Mudanças no E-social para 2022

Não foi apenas em 2020 e 2021 que o sistema sofreu alterações. Afinal, elas ainda continuam sendo colocadas em prática. Em 2022, por exemplo, essas mudanças se ilustraram pela Nota Orientativa S-1.0 nº 10/2022 e pela nova versão do eSocial: a S-1.0.

Contudo, ainda estamos no período de convivência entre o novo sistema, S-1.0, e o antigo, o 2.5. O novo é mais simples e moderno, de forma que apresenta menos burocracia e maior facilidade de uso.

Todavia, até 23 de maio deste ano é possível utilizar a versão antiga ou, então, a nova. Isto é, até essa data ambas as versões do eSocial convivem e a empresa pode escolher a que melhor lhe servir para cumprir com suas obrigações informativas.

Porém, a partir de 23 de maio não mais é possível utilizar a versão 2.5, mas somente a S-1.0. Assim, é necessário que haja a adaptação ao novo sistema até essa data, quando somente a versão mais recente ficará disponível às empresas.

Mudanças anteriores no eSocial continuam em vigor

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Apesar da alteração do sistema – o que decorre de uma atualização para um sistema mais intuitivo e simples – as alterações que ocorreram no eSocial no ano passado continuam válidas. Isto é, a unificação dos sistemas ainda se aplica.

Veja, assim, como ficam as obrigações das empresas conforme normas que entraram em vigor ainda no ano passado e que agora se aplicam ao eSocial na nova versão do sistema (S-1.0):

PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I – data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

  1. a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
  2. b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I – data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1º;

III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br;

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