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Controle de ponto de jornada mista: como funciona?

O controle de ponto é muito importante nos contratos de trabalho e isso se aplica da mesma maneira à jornada mista.

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Sendo ela uma das tendências principais para o mercado de trabalho em 2021 é importante que as organizações se preparem e obtenham todos os sistemas necessários para manter as atividades em curso mesmo que híbridas.

Abaixo, conheça mais sobre como é possível gerir as horas dos colaboradores que trabalham em regime de revezamento entre a jornada presencial e à distância.

O que é jornada mista?

A jornada mista nada mais é do que o tipo de trabalho que é prestado ora na sede da empresa, ora na casa do trabalhador.

Ele combina o trabalho em home office com o presencial e a partir disso oferece mais flexibilidade ao trabalhador, menos gastos à empresa e permite que as atividades permaneçam em curso mesmo em tempos como esse de pandemia de Covid-19.

O que diz a lei sobre o controle de ponto na jornada mista?

O controle de jornada é exigido para as empresas com 20 empregados ou mais, independentemente se ela é mista ou presencial, conforme o Art. 74 – CLT:

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

(…)

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.   

Algo que facilitou em muito a vida das empresas foi a publicação da Portaria 373 da Secretaria de Trabalho.

controle de ponto

Ela veio para regular a possibilidade de controle de jornada com métodos alternativos que não se limitam aos livros-ponto ou ao relógio eletrônico de ponto (REP):

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PORTARIA Nº 373 DE 25.02.2011. D.O.U.: 28.02.2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregador e empregado; e

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – Srep.

Art. 4º – Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A partir dessa publicação a Secretaria do Trabalho reconheceu de maneira oficial e expressa a possibilidade de uso de sistemas de jornada que são alternativos, como é o caso do Oitchau.

Abaixo, veja mais sobre os controles digitais e como utilizá-los para o controle da ponto para jornada de trabalho mista de acordo com a lei e sem qualquer tipo de prejuízo à empresa.

Como fazer o controle de ponto na jornada mista?

A melhor forma de aplicar o trabalho de modelo híbrido e ao mesmo tempo manter o controle da jornada de trabalho é por meio do sistema de ponto digital como o oferecido pela Oitchau.

Com ele os colaboradores têm formas de fazer a marcação das jornadas prestadas em casa e na empresa. Para a primeira há o acesso ao sistema por meio de celular ou tablet enquanto para a segunda existe um quiosque de marcação na própria sede empresarial.

Em ambos os casos os dados são reconhecidos assim que registrados no sistema e passam a ser resguardados em uma nuvem, ficando protegidos de qualquer tipo de alteração ou manipulação.

Para colocá-lo em prática devem apenas ser observados os requisitos da Portaria 373/2011 que define a validade do controle de ponto de jornada alternativa. Dentre os cuidados principais estão:

  • Certificar-se da previsão na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) quanto à autorização de uso do meio alternativo de controle de jornada;
  • Direcionar o colaborador de modo que ele saiba exatamente como fazer as marcações;
  • Uso de aparelho que permita identificar o colaborador, que não coloque qualquer tipo de entrave para a marcação de jornada e que seja idôneo, como o oferecido pela Oitchau.

A partir disso é possível usar o sistema digital Oitchau para o controle de ponto da sua empresa, seja em trabalho presencial, em home office ou no sistema híbrido de jornada!

 

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