contrato de trabalho

Contrato de trabalho do menor de idade: como funciona?

A legislação brasileira se preza à proteção dos menores de idade, e por esse mesmo motivo que existem regras específicas para a realização de um contrato de trabalho com menores de 18 anos. Isso visa a eliminação da exploração do trabalho infantil e da criação de condições benéficas do desenvolvimento do adolescente e jovem adulto.

O menor de idade pode participar tanto de um contrato de aprendizagem quanto de estágio e de emprego, sendo que cada um desses vínculos é destinado a uma faixa etária específica e possui regras únicas.

Abaixo, confira quais são as previsões legais que abarcam o menor de idade no mercado de trabalho e exemplos práticos para eliminar todas as suas dúvidas quando à legalidade de contratação de funcionário menor de 18 anos.

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Contrato de aprendizado

Um dos tipos de contrato de trabalho ao qual o menor de idade pode ser exposto é o contrato de aprendizagem. Ele não gera vínculo de emprego, apesar de garantir diversas verbas ao aprendiz, assim como a anotação em carteira de trabalho (CTPS).

O contrato com o menor de idade na modalidade aprendizagem possui alguns requisitos específicos estabelecidos em lei. São eles:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 

§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

Conforme as regras acima, o contrato de trabalho do menor de idade na modalidade aprendizado deverá ser:

  • Para pessoas entre 14 e 24 anos, com exceção dos deficientes que não possuem limitação de idade;
  • De até dois anos, salvo quando o aprendiz tiver deficiência;
  • Recebimento de um salário mínimo;
  • Demais direitos trabalhistas (13º salário, participação em lucros e resultados e outros, com exceção do aviso prévio) garantidos.
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Contrato de estágio

O contrato de estágio é outra forma de contrato de trabalho do menor de idade que é possibilitada. Esse tipo de vínculo não tem natureza empregatícia e deve seguir uma série de regras. Confira agora quais são elas:

Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

(…)

Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

(…)

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde

(…)

Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. 

Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

As regras fundamentais do contrato de trabalho do tipo estágio são:

  • Idade mínima de 14 anos;
  • 20 horas semanais para estudantes do ensino fundamental e ensino médio;
  • Até 30 horas semanais para estudantes do ensino superior;
  • Matrícula do estagiário em curso superior ou ensino fundamental e médio;
  • Acompanhamento da instituição de ensino;
  • Atividades para desenvolvimento dos estudos;
  • Ausência de controle de horário, horas extras e metas;
  • Ausência de pagamento de 13º salário, 1/3 de férias, aviso prévio, FGTS e INSS;
  • Férias de 30 dias a cada 12 meses de contrato;
  • Vínculo de até 02 anos.

Contrato de emprego para o menor de idade

O contrato de emprego formal é possibilitado ao menor de idade, desde que ele tenha ao menos 16 anos de idade.

Nesse caso, o contrato de trabalho do menor de idade deverá levar em consideração o pagamento de todas as parcelas trabalhistas e o controle de ponto.

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