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CAGED: conheça mais sobre este medidor

O CAGED, ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, é uma ferramenta que foi criada pelo IBGE com o objetivo de monitorar as movimentações e atividades trabalhistas no Brasil, bem como a sua taxa de desemprego.

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A seguir, neste artigo vamos abordar mais informações sobre como as empresas podem se beneficiar dessa ferramenta no cotidiano de trabalho. Acompanhe!

Tudo sobre o CAGED

Imagine um cenário no qual uma organização global precisa ter o controle sobre suas contratações, do pagamento de salários e dos benefícios de seus trabalhadores, do gerenciamento de possíveis demissões… Ufa! Parece uma tarefa extremamente complexa, não é? Isso porque repassar como estão todos esses dados e realizar a gestão de pessoas ao redor do mundo não é um trabalho fácil, ainda mais quando estamos falando de milhares de colaboradores.

Tendo isso em mente, agora, vamos trazer essa problemática para a nossa realidade: como conhecer todo o fluxo de contratações e demissões de um país inteiro como o Brasil, que atualmente tem mais de 30 milhões de trabalhadores com carteira assinada?

Neste contexto, o CAGED entra como espécie de um grande banco de dados dessas relações trabalhistas. O sistema teve início em 1965 e até os dias de hoje mede esse fluxo dos profissionais que estão sob as leis da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 

Panorama do trabalho

Indo além desse controle que o governo federal brasileiro realiza analisando o panorama trabalhista para medir o crescimento do emprego no país, a ferramenta costuma servir também como base de estudos para que sejam revisados os programas de subsídio ao emprego em determinadas áreas do país, como incentivos às empresas.

Outro ponto no qual o sistema oferece suporte, é em relação a movimentação de  pagamentos dos valores devidos de seguro-desemprego: por meio da consulta à plataforma, o Ministério do Trabalho faz a verificação dos profissionais que estão recebendo o benefício, por quanto tempo estão recebendo e podem verificar também se há pessoas que estejam recebendo de forma indevida.

Sendo assim, com todas essas informações apuradas mensalmente, pode haver duas situações no fluxo de medição do emprego formal:

1. Saldo negativo – quando há um menor número de contratações que demissões, resultando na contração do mercado de trabalho.

2. Saldo positivo – quando há um maior número de contratações que demissões, implicando um crescimento no mercado de trabalho.

CAGED diário x CAGED mensal

O CAGED mensal refere-se ao dispositivo que já mencionamos acima: todos os meses, as informações enviadas para a ferramenta possuem, naturalmente, um fluxo considerável de dados, e por este motivo deve-se seguir rigorosamente os prazos para emissão e envio.

Entretanto, existem algumas diferenciações dentro desse processo. 

É o que ocorre, por exemplo, no caso do CAGED diário — quando uma organização faz a contratação de um profissional que esteja recebendo o seguro-desemprego, por exemplo, ela precisa notificar esse acontecimento no exato dia da admissão do mesmo, para que o órgão faça o cancelamento desse recebimento.

Como funciona na prática

Por lei, todas as empresas que possuem mais de 20 colaboradores são obrigadas a emitirem seus dados ao CAGED, devendo submetê-lo até o sétimo dia do mês seguinte, informando quais foram as movimentações trabalhistas durante o período.

Se a organização não se reportar ao órgão competente, ou enviar os dados com algum atraso, ela está infringindo o que manda a legislação. 

A lei n 4.923, em seu artigo 5º, estabelece que o valor da penalização seja calculado a partir do tempo de atraso. Por exemplo, se a empresa deixar de declarar durante um mês, ela será penalizada no valor de um terço do salário mínimo regional por cada empregado registrado. Caso ultrapasse esse prazo, a multa aumenta para até um nono do salário de cada um.

Caso queira fazer o cálculo exato do valor da multa, o empregador pode ter como referência a data do término do prazo de envio das declarações ao sistema, ou, como já citamos no começo deste tópico, o dia 07 do mês subsequente ao da movimentação.

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Envio do CAGED

Para fazer a entrega da declaração, a empresa precisa ter uma certificação digital que geralmente é disponibilizada no próprio sistema do governo.

Na internet, existem três maneiras para fazer esse relatório, por meio do Formulário Eletrônico do CAGED (FEC), pelo ACI caged ou Caged Net. O site do CAGED disponibiliza todos esses acessos. Na seção de downloads, o empregador deve clicar em “Transmitir CAGED” para conseguir ter acesso a todos o passos para o envio das informações. 

Uma observação interessante é que a ferramenta do governo permite que os empregadores utilizem o seu sistema próprio de folha de pagamento, caso eles ainda não possuam um método automatizado, isso pode ser muito útil.

Vale a pena consultar outras vantagens no site para se manter informado!

O que fazer quando se perde o prazo 

Conforme já apresentamos, o sistema possui uma tabela que estabelece multas, caso a empresa não emita os documentos dentro do período estipulado pela governo.

Confira alguns valores abaixo, retirados do portal online do órgão:

  • Atraso de até 30 dias: em média R$ 4,47 por empregado;*
  • Entre 31 a 60 dias de atraso: em média R$ 6,70 por empregado;*
  • Acima de 60 dias de atraso: em média R$ 13,40 por empregado.*

Para que a multa seja paga, a empresa precisa fazer a emissão de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sendo necessário conter duas vias do mesmo, e nelas virem os devidos informes. Além disso, a compensação deve ser feita no mesmo dia que o documento for emitido.

*Vale lembrar que esses valores são estimativas e podem variar de acordo com o salário mínimo da região onde a empresa está situada e outros fatores.

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Quem precisa declarar?

Nem todas as empresas devem fazer reportar esses dados ao governo. Separamos uma listagem com as categorias trabalhistas as quais os empregadores devem declarar suas movimentações junto ao órgão:

  • Menores aprendizes;
  • Trabalhadores temporários ou com contrato de trabalho por prazo determinado;
  • Profissionais contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, por meio do regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência, ou para prestação de trabalho intermitente; 
  • Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural.
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