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Acordos trabalhistas: serão mais rigorosos com a nova lei?

A lógica como os acordos trabalhistas acontecem mudou em 2020, através de uma alteração promulgada  da Lei 13.876/2020, trazendo uma série de novas regras previdenciárias e de adequação nos tipos de acordo trabalhista.

Continue lendo e confira como a nova lei alterou os acordos em ações de natureza trabalhista, tornando-os mais rigorosos e dificultosos.

O que é um acordo trabalhista?

Os acordos trabalhistas são importantes meios de resoluções de conflitos entre empresas e empregados ou ex-empregados. Eles evitam que haja necessidade de tramitação integral de um processo trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

Isso significa que eles são capazes de encerrar previamente uma ação trabalhista. Nesses casos, as verbas pagas não são decididas pelo juiz e sim pelas partes. São elas que estipulam o valor que deverá ser pago e a forma de pagamento.

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Ao juiz cabe homologar (validar) ou não o acordo realizado. Na grande maioria das vezes isso ocorre e em outros casos pode ser obstado por simples detalhes que são facilmente corrigidos.

Os tipos de acordo trabalhista são:

  • Acordo trabalhista extrajudicial: sem o envolvimento da justiça;
  • Acordo trabalhista através de arbitragem: acordo um terceiro é nominado para resolver o conflito, não sendo necessariamente o juiz;
  • Acordo judicial: acordo feito entra as partes, mas homologado pela justiça do trabalho.

O que diz a lei de 2020 sobre os acordos trabalhistas?

A lei de 2020 alterou algumas questões relacionadas aos acordos em ações trabalhistas e para isso precisou alterar o que previa até então o artigo 832 da CLT:

Art. 2º O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B: (…)”

Confira como ficou o artigo celetista que prevê as condições dos acordos trabalhistas a partir da publicação dessa lei:

Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º – Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º – A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.               (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:                (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.                (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

§ 5o  Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.                    (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

§ 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.                  (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

§ 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.                 (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

  Art. 833 – Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  Art. 834 – Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

  Art. 835 – O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

O que essas alterações significam?

Anteriormente não havia necessidade de realização de distinção de todas as verbas no acordo legal trabalhista.

Ao mesmo tempo, somente sobre as verbas de natureza salarial poderiam incidir sobre os acordos trabalhistas, ficando as de natureza indenizatória de fora de tal tributação e recolhimento previdenciário.

Na prática, isso significava que o acordo trabalhista determinava que as verbas responsáveis pelo pagamento de indenização ao trabalhador possuíam natureza indenizatória.

Para exemplificar, considere uma ação trabalhista que peça pagamento de diferenças de horas extras, salariais, indenização por danos morais e férias vencidas. Com exceção dos danos morais, todas as outras verbas são salariais. 

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O que ocorria é que muitas vezes as partes chegavam a um acordo e na hora da homologação junto ao juiz estipulavam que o valor era somente pelos danos morais.

Sobre esses danos não podem incidir tributos e recolhimentos previdenciários, o que facilitava o acordo por limitar seu valor.

Com a nova regra declarar um acordo legal trabalhista como sendo devido por parcelas indenizatórias (como também é o Fundo de Garantia) somente é possível quando a ação tiver pedido apenas parcelas de natureza indenizatória.

Quando a ação se referir a qualquer tipo de parcela de natureza salarial junto à indenizatória o acordo já não é possível de ser feito sem o pagamento de tributos e recolhimentos à Previdência Social.

A consequência disso é que os acordos trabalhistas podem ser dificultados. A empresa deverá desembolsar mais dinheiro do que apenas o valor destinado ao trabalhador.

Caso não queira gastar mais, cabe oferecer ao trabalhador valor em que já estão descontados os impostos.

Isso deve dificultar de sobremaneira que o acordo seja concluído no cenário em que ele será mais caro às empresas e mais prejudicial aos trabalhadores.

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