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Acordo trabalhista: como fazer com seus colaboradores?

A reforma trabalhista, ocorrida em 2017, trouxe uma série de mudanças para as empresas e seus colaboradores, que devem ditar os termos desta relação, dentre elas, está o acordo trabalhista.

A fim de trazer resoluções, separamos os principais assuntos, para saber como realizar o acordo trabalhista dentro da companhia.

Veja a seguir como fazer o acordo com seus colaboradores em 2020 considerando as alterações legais recentes.

O que é acordo trabalhista?

O acordo trabalhista nada mais é do que a rescisão do contrato de trabalho por motivação de ambas as partes.

Ou seja, neste caso, trabalhador e empregador concordam sobre a necessidade da rescisão contratual. Isso pode acontecer por diferentes motivos, seja por falta de interesse na manutenção do contrato, no surgimento de novas oportunidades, etc.

Não é necessário, aliás, justificar o porquê do acordo trabalhista. Basta que ambas as partes aceitem terminar o vínculo de emprego por livre espontânea vontade e em concordância mútua.

Essa é uma modalidade que surgiu na Reforma Trabalhista, que criou uma nova maneira de rescindir os contratos de trabalho. Os objetivos dessa criação têm relação direta com as tentativas de barrar fraudes ao final do contrato de emprego.

Antes, era comum que empregador e trabalhador que não tivessem interesse em manter o cálculo fizessem um “acordo por fora”. Com ele, o empregador simulava uma dispensa sem justa causa; o trabalhador, então, sacava o FGTS com multa de 40% e a devolvia.

Com o acordo trabalhista rescisório isso não é mais necessário. Ele eliminou esse tipo de fraude porque garante ao trabalhador mais direitos do que ele teria em caso de rescisão por pedido de demissão. Permite o saque do FGTS e o recebimento de uma multa de 20%.

Como funcionava o acordo trabalhista?

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O acordo trabalhista não estava previsto em nenhuma norma jurídica na legislação anterior, que fosse possível reconhecer um ato de rescisão pelo motivo de acordo.

Com isso, acontecia inúmeras irregularidades, como: devolução do valor da multa de 40% sobre o FGTS na conta que está vinculada na empresa. Essa prática é configurada como crime, porém acontecia com muita frequência.

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Outra situação muito comum, era a do colaborador trabalhar sem nenhum tipo de registro na carteira de trabalho, pois estava recebendo o seguro-desemprego, prática que é considerada ilegal.

O que muda com a Reforma Trabalhista?

Uma das principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista foi a criação da rescisão por acordo: uma modalidade em que o contrato se encerra por vontade do empregador e do contratado.

O novo acordo trabalhista visa estabelecer rescisões sem onerar e sem retirar todos os direitos do empregado. Apenas deve ocorrer quando ambas as partes estão de acordo com o término do contrato.

Inclusão da modalidade de acordo trabalhista na Reforma

Vale ressaltar que antes da reforma trabalhista não existia uma forma de demissão por acordo prevista na lei.

Era comum os empregados que decidiam encerrar o contrato pedirem aos seus empregadores a dispensa sem justa causa, para garantir o saque do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego.

Nesses casos, eles devolviam ao patrão o valor referente à multa do fundo de garantia. Essa prática é uma fraude trabalhista.

Antes da reforma trabalhista, esse acordo sempre foi irregular e poderia ocasionar problemas com a justiça, tanto ao empregador como para o empregado. 

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Isso porque a rescisão fraudulenta está sujeita à punição criminal sendo enquadrado no crime de estelionato, e todos os envolvidos são punidos, empregados e empregadores, o que podia obrigá-los ao pagamento de multas e devolução de valores.

Agora, a reforma trabalhista criou no art. 484-A da CLT uma nova modalidade de rescisão contratual, a do acordo trabalhista entre empregador e empregado, com novas regras para esta situação.

Como funciona o acordo trabalhista após a reforma?

Desta forma, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador, conforme citado antes, pelo artigo 484-A(1):

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Se o empregado que deseja sair da empresa, pode procurar o empregador e propor a saída em comum acordo.

Se a empresa concordar, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

  • o aviso prévio, se indenizado; e
  • multa rescisória de 40% do FGTS;

Isso significa que na rescisão por acordo, o trabalhador receberá apenas 50% da remuneração do aviso prévio. Tratando-se de aviso prévio trabalhado a remuneração do período será paga integralmente.

E vale ressaltar que a multa rescisória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho também será paga pela metade.

As demais verbas trabalhistas, serão pagas integralmente ao trabalhador.

O empregado pode sacar apenas 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.

O mesmo vale para o trabalhador doméstico e este recebe a metade dos depósitos compulsórios do FGTS e o patrão pode sacar o valor remanescente.

Uma observação importante é que nenhuma das partes pode ser obrigada a aceitar essas condições para a rescisão do contrato. Só vale e tem legitimidade quando ambas as partes estão de acordo.

Acordo trabalhista: Como fazer?

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Encerrar a relação de trabalho pode ser interessante através do acordo trabalhista.

Mas é importante entender a forma que está sendo feito o acordo e qual a proposta, principalmente se ela está refletindo os fatos.

Para que o acordo respeite os critérios que foram estabelecidos após a Reforma Trabalhista. Entenda como fazer.

Carta de rescisão

Para realizar a rescisão contratual utilizando o acordo trabalhista, deve acontecer através da formalização da carta rescisória.

Que precisa ser redigida de próprio punho, caso a iniciativa tenha partido do empregado, ou digitada, quando a iniciativa for por parte da empresa.

Ela deve conter os seguintes itens:

  • O consentimento mútuo de ambas as partes para a rescisão do contrato de trabalho;
  • Os valores que serão pagos pelo empregador;
  • A classificação correta do tipo de aviso prévio, se ele foi trabalhado ou se está sendo indenizado.

Além disso, é necessário que a carta rescisória descreva o motivo do pedido de acordo, além de informar sobre o conhecimento de ambas as partes sobre as regras que estão dispostas no artigo 484-A da CLT para essa modalidade de rescisão de contrato.

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É necessário a presença de testemunhas, que não tenham cargos altos dentro da empresa. Visando garantir a integridade e a espontaneidade das duas partes, sem que exista nenhum tipo de manipulação.

Essa é uma forma para resguardar os colaboradores de acordos abusivos e ilegalidades que possam ser praticadas.

Baixa na Carteira de Trabalho

A baixa na carteira acontece logo após a formalização do acordo trabalhista, de forma natural. Onde não é necessário indicar que a rescisão aconteceu mediante a um acordo.

Na baixa, é preciso conter as seguintes informações:

  • Data da saída: considerando a projeção do período em caso de aviso prévio trabalhado, a projeção deve ser calculada da seguinte forma: 30 dias + um acréscimo de 3 dias por cada ano de trabalho;
  • Folha de anotações gerais na carteira de trabalho: deve constar o último dia que realmente foi trabalhado;

O pagamento referente às verbas da rescisão deve ser feito, em até 10 dias, que são contados a partir da data em que o contrato de trabalho foi finalizado e a jornada de trabalho interrompida, independente do motivo que ocorreu o desligamento do colaborador da empresa.

Acordo trabalhista extrajudicial tem validade?

Sim, tem! A Reforma Trabalhista garantiu a prática do acordo entre as partes, sem a necessidade de presença de advogados, juiz ou do sindicato da categoria.

Portanto, aqui trabalhador e empregador têm liberdade para darem fim ao contrato de emprego.

Para que essa validade realmente se aplique é importante que todos os passos e exigências do tópico anterior sejam praticados.

Em caso contrário, será possível invalidar o acordo extrajudicial trabalhista.

Acordo coletivo de trabalho: entenda as verbas rescisórias

A rescisão por acordo prevê as seguintes verbas:

  • Aviso Prévio: o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado e será devido também o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/2011.
  • Multa do FGTS – É a multa rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho. Deve ser paga pela metade ao trabalhador em caso de rescisão por acordo entre as partes. A multa rescisória será de 20%.
  • Saque do FGTS – O trabalhador pode sacar o FGTS depositado no curso do contrato de trabalho, limitando-se o valor a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • Seguro-desemprego – Não há o ingresso do profissional no Programa de Seguro-Desemprego.

Desta forma, com exceção do aviso prévio indenizado e da multa rescisória do FGTS, serão pagas integralmente ao trabalhador todas as verbas trabalhistas já praticadas:

  • Aviso prévio trabalhado;
  • Férias vencidas com adicional de 1/3;
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3;
  • Décimo terceiro salário;
  • Horas extras/banco de horas;
  • Adicionais por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, entre outros.

Existe pedido de acordo trabalhista?

Quem tem o interesse de dar fim ao contrato de trabalho não precisa ajuizar um pedido de acordo. Basta comunicá-lo à outra parte, seja trabalhador ou seja patrão.

Assim, cabe às partes negociarem e, se ambas tiverem interesse na rescisão, podem realizá-la.

Como é o cálculo de acordo trabalhista?

O cálculo é, de modo geral, simples. Para fazê-lo, primeiramente é necessário descobrir quanto é 1/12 do salário do trabalhador. Por isso, divida a remuneração mensal por 12.

Depois, veja como descobrir as verbas:

  • 13° proporcional: número de meses do ano corrente em que houve vínculo por 15 dias ou mais x 1/12 do salário;
  • Férias proporcionais: número de meses do período aquisitivo em que houve vínculo por 15 dias ou mais x 1/12 do salário. Depois, multiplique o resultado por 1,33 para descobrir o valor total com o adicional de ⅓;
  • Férias vencidas: Multiplique o salário por 1,33;
  • Saldo de salário: Divida o salário por 30 e depois multiplique pelo número de dias de trabalho do mês em que o acordo foi promovido;
  • ½ Aviso prévio indenizado: para até um ano de trabalho, corresponderá ao salário de 30 dias. A partir do primeiro ano, cada ano de vínculo garante mais 1,5 dia de aviso prévio dentro do acordo trabalhista.

Para agilizar o cálculo de verbas, especialmente das horas extras e demais adicionais, utilize softwares.

O da Oitchau calcula as horas devidas, bem como se integra em softwares de holerite por meio de integrações via SAP, por exemplo. Assim, acerte no cálculo e no pagamento do acordo trabalhista.

Outras formas de acordo trabalhista

O acordo trabalhista, contudo, não ocorre apenas quando o empregado e o patrão, em comum acordo, resolvem rescindir o contrato de trabalho.

Ele também pode ser realizado em outras oportunidades, como em caso de ação trabalhista ou, ainda, para negociação das parcelas rescisórias e outros pagamentos.

Em relação ao acordo realizado entre as partes, patrão em empregado, em

Ação trabalhista

Uma ação trabalhista é movida por empregados ou colaboradores desligados contra o empregador.

Nessa ação, que é chamada de reclamatória trabalhista, há a narração dos fatos que o trabalhador entende que lhe prejudicaram durante o vínculo entre as partes.

Dentre as reclamações mais comuns estão:

  • o não pagamento ou quitação parcial das horas extras,
  • verbas rescisórias,
  • piso salarial,
  • danos morais, entre outros.

Na petição inicial, que dá início ao processo, deverão ser explicitados alguns dados sobre o contrato, como data de início, término, valor do salário e outros benefícios.

Na primeira audiência realizada em razão da reclamatória, o juiz dará as partes a oportunidade de firmarem acordo quanto aos pedidos do empregado.

O valor e a forma de pagamento são conforme a vontade das partes. Caso não haja acordo na primeira audiência, nada impede que em outras audiências ou oportunidades ocorra a firmação de acordo.

Isso porque é possível que sejam apresentadas petições conjuntas (ou seja, assinadas por ambas as partes do processo) demonstrando que chegaram a um acordo e demonstrando como ele será pago.

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Então, caberá ao juiz homologar (dar validade jurídica) o acordo ou não.

É necessário ter cuidado com atrasos nos pagamentos, pois geralmente os acordos trabalhistas vêm munidos de cláusulas que prevêem multas em caso de atraso ou não cumprimento do firmado.

Cabe ressaltar que o acordo dá como encerrada qualquer pendência referente às verbas que compuseram a reclamatória.

Em outros casos, as partes dão quitação total, tanto das verbas ali requeridas na ação quanto as que ali não constaram, mas compuseram a relação contratual.

Acordos de pagamentos em atraso

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Uma outra forma de acordo entre empregador e trabalhador é em razão do pagamento atrasado de verbas, total ou parcialmente, assim como da impossibilidade de quitação das verbas rescisórias em uma só parcela.

Nesse caso, ambas as partes buscam uma solução que faça com que o empregado tenha acesso aos valores que lhe são de direito e, ao mesmo tempo, quitem as dívidas do empresariado em relação ao proletariado.

Novamente é possível que as partes combinem parcelas e período de pagamento.

Nesse tipo de transação geralmente estão envolvidos o sindicato da categoria dos trabalhadores e o Ministério Público do Trabalho.

Caso eles não contemplem parte da negociação que foi realizada, o que ficou acordado pode ser alvo de questionamentos futuros na Justiça, o que pode gerar prejuízos à empresa.

É sempre muito importante que qualquer acordo trabalhista ou transação do tipo seja acompanhada por um profissional da área que poderá orientar devidamente as partes e evitar prejuízos maiores, resolvendo os conflitos desde logo.

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