Lay-Off

Lay-Off: Uma forma de evitar demissões em tempos de crise

Tempos de crises exigem que as empresas e empregadores tomem medidas específicas para enfrentar da melhor forma os tempos caóticos como os atualmente vividos em razão da pandemia de Covid-19, uma das mais indicadas no momento diz respeito ao Lay-Off, correspondente à suspensão do contrato de trabalho.

A suspensão corresponde à parada temporária da prestação de labor somada à dispensa de pagamento de salários. A remuneração do empregado pode ser limitada e é suportada por um órgão governamental.

Em relação à atual pandemia, o Governo Federal lançou uma medida específica de suspensão de contrato e também de diminuição da jornada com alteração proporcional salarial. Ambos podem ser considerados como políticas alternativas para evitar demissões.

Lay-Off pretende manter empregos e suporte às empresas em meio à crise

Esse tipo de conceito que se mostra tão importante atualmente na manutenção dos empregos e das empresas não é exclusivo desse momento de pandemia. Ele já era aplicado e apenas se intensificou nesse momento, justamente pela crise econômica que foi acompanhada de medidas governamentais.

Nesse momento ele se ilustra por duas alternativas lançadas pelo Governo Federal para o período em que se mantiver a condição de calamidade pública que atinge o país.

Continue lendo para ver como funcionam cada uma dessas alternativas.

Lay-Off e Suspensão contratual

A primeira alternativa de aplicação desse conceito atualmente no Brasil é pela suspensão do contrato de trabalho.

Durante a suspensão o empregador é dispensado de realizar o pagamento dos salários do empregado que fica livre de prestar trabalhos por esse período. A remuneração do trabalhador fica a cargo do Governo Federal.

O contrato de trabalho não é rompido e após o término do período de suspensão estabelecido o trabalhador volta a prestar serviços normalmente. À empresa é imposta a obrigação de não demitir o colaborador pelo mesmo tempo em que o contrato ficou suspenso.

Já a remuneração paga pelo Governo Federal é calculada com base no valor que o empregado receberia caso fosse dispensado sem justa causa para fins de seguro desemprego.

Todas essas questões quanto ao prazo máximo de suspensão, o acordo entre as partes para fazê-la e as condições impostas ao empregador estão previstos na Lei 14.020 de 2020, originada pela Medida Provisória 936/2020.

Confira as questões de Lay-Off de suspensão do contrato:

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei.

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

I – cessação do estado de calamidade pública;

II – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

III – data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 4º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º desta Lei.

§ 6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento. 

Lay-Off e Limitação da jornada e dos salários

Outra possibilidade diz respeito à limitação da jornada de trabalho e diminuição proporcional do salário.

As limitações podem ser em 25%, 50% ou 75% do salário e da jornada. A diminuição salarial sofrida pelo trabalhador será compensada por um auxílio do Governo também calculado sobre o seguro desemprego.

Caso tenha sido de 25% a limitação, o trabalhador receberá 25% do seguro que receberia caso fosse dispensado sem justa causa com base na sua faixa salarial.

Confira o Lay Off nesse sentido:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:   Vide Decreto nº 14.022, de 2020

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

c) 70% (setenta por cento).

Para ambas as medidas de Lay-Off é preciso que os prazos sejam respeitados!

PREÇOS A PARTIR DE APENAS R$ 120/mês

Junte-se a milhares de clientes satisfeitos que fazem a gestão de seus times com Oitchau