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Portaria 9381/2020 do INSS: Saiba como funciona

Dentre as diversas medidas que foram publicadas nas últimas semanas e que condizem às ações do Governo em combate ao Coronavírus está Portaria 9381/2020 do INSS.

Publicada em 2 de abril deste ano, a portaria, em verdade, é assinada conjuntamente pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho Do Ministério da Economia e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.

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Aliás, ela vem de forma a complementar os atos que foram instituídos pela Portaria 412/2020. Entenda abaixo quais são as suas previsões, quem poderá ser beneficiado, quais as especificidades e qual sua relação com a Portaria 412/2020.

Entenda o contexto da publicação da portaria 9281/2020

A Portaria 412/2020 do INSS foi responsável pela suspensão do atendimento presencial do INSS. Isso foi necessário mediante a pandemia de Coronavírus que atinge o país e que levou à declaração do estado de calamidade no Brasil.

Assim, foi possibilitado o atendimento remoto pelo órgão da previdência. Ou seja, os cidadãos teriam acesso à previdência pelo site, aplicativo e telefone de atendimentos do INSS.

Contudo, alguns requerimentos dependem de outros fatores, o que fez com que diversos indivíduos permanecessem no limbo, sem solução para seus problemas específicos, pois os canais remotos não seriam suficientes e abarcariam suas situações.

Diante disso, houve a necessidade de publicação da Portaria 9281/2020.

Portaria 412/2020

Uma vez que a Portaria 9281/2020 foi necessária para complementar a Portaria anterior, de número 412/2020, é necessário entender, primeiramente, em que contexto esta se deu.

Dentre as previsões da Portaria 412/2020, um dos mais importantes dizia respeito à suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS até, pelo menos, 30 de novembro de 2020.

Confira:

Art. 1º Adotar as seguintes medidas, para resguardar os direitos dos segurados e beneficiários enquanto perdurar a suspensão do atendimento ao público, determinada pela Portaria nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT do Ministério da Economia:

I – atendimento às solicitações dos requerentes de forma remota;

(…)

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial nas unidades do INSS até 30 de abril de 2020, permitida a prorrogação.

§ 1º Os requerimentos dos serviços previdenciários e assistenciais neste período deverão ser realizados exclusivamente por meio dos canais remotos.

§ 2º Os agendamentos serão suspensos, inclusive de reabilitação profissional e serviços social, devendo ser reagendados apenas quando do restabelecimento do atendimento, garantida a manutenção da DER.

§ 3º Deverão ser fixados na entrada das unidades cartazes, a serem disponibilizados pelo INSS, sobre a suspensão e remarcação dos serviços.

Portanto, os atendimentos realizados dentro da agência da previdência, dos servidores para os segurados, foram suspensos. A suspensão desses atendimentos deu-se com a intenção de evitar aglomerações e, portanto, auxiliar na contenção da disseminação do vírus.

Por outro lado, também houve a permissão de que atendimentos fossem feitas de maneira remota, ou seja, pela internet. Para isso, estão disponíveis o site e o aplicativo Meu INSS. Há também a opção de contato pelo telefone.

Contudo, alguns pedidos, como os de auxílio doença e acidentário, dependem da realização de perícia médica para estipular a incapacidade temporária ou não do trabalhador, requisito indispensável para o deferimento do benefício.

Nesse sentido, o atendimento remoto pelo aplicativo, site ou telefone, não seria suficiente para esses cidadãos que, assim,  seriam deixados ao relento sem o recebimento de qualquer tipo de renda perante a incapacidade laboral somada à impossibilidade de atendimento e análise de seus pedidos de auxílio-doença.

Diante disso, surgiu a Portaria 9281/2020, que além de ressaltar a possibilidade de atendimento remoto do INSS, ainda criou condições para que os cidadãos que buscam o auxílio-doença não sejam prejudicados pela suspensão de atendimentos.

Portaria 9281/2020: Auxílio-doença durante a pandemia pelo INSS

A publicação da portaria 9281/2020, portanto, está intrinsecamente ligada à Portaria 412/2020 e tem como foco o auxílio-doença, eis que este permaneceu prejudicado pela suspensão dos atendimentos presenciais, mesmo com a disponibilização do atendimento remoto.

Adiantamento do valor do auxílio-doença

A ausência da realização das perícias médicas afetava diretamente todos os brasileiros que aguardavam a análise do auxílio-doença. Dessa maneira, a fim de auxiliar esses indivíduos no seu sustento e de sua família durante a pandemia, houve a regulamentação do adiantamento da parcela pelo INSS.

Ou seja, a previdência social tomou medidas para garantir renda aos cidadãos que estão afastados do emprego em razão de doença, sem recebimento de salário, e que aguardavam o deferimento do benefício.

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.

Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.

Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Assim, após a apresentação do atestado médico o cidadão poderá receber o valor de um salário mínimo mensal, ou seja, de R$ 1.045. Caso ao final de um mês o atendimento do INSS ainda não tenha sido retomado, é possível novo adiantamento da parcela beneficiária.

Isso depende, contudo, da solicitação do benefício pelo aplicativo, assim como da apresentação de atestado médico, conforme falaremos abaixo.

Substituição temporária de perícia médica por atestado médico particular do indivíduo no INSS

O atendimento remoto propiciado anteriormente a Portaria 412/2020, apesar de auxiliar milhões de brasileiros, ainda assim não abarcava os cidadãos que poderiam vir a requerer o benefício.

Isso se dava diante do fato de que o auxílio-doença requer de atendimento presencial ilustrado pela perícia médica, cuja ocorrência está igualmente suspensa.

Contudo, o INSS passou a aceitar atestado médico do cidadão para liberar o auxílio-doença. Assim, aquele documento que levou ao afastamento do indivíduo por mais de 15 dias do trabalho pode ser utilizado, agora, para protagonizar a instrução do pedido beneficiário.

Art. 1º Esta Portaria disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

Além disso, a portaria também estabelece que após superado o período de plantão reduzido nos atendimentos previdenciários será necessário que o cidadão se submeta à perícia médica que será agendada pelo INSS.

Apresentação de atestado médico pelo aplicativo Meu INSS

A publicação da Portaria 9281/2020 foi acompanhada de uma atualização do aplicativo e site Meu INSS que, a partir de então, passaram a suportar a anexação de documento médico, ou seja, de atestado para embasar o pedido à previdência.

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar legível e sem rasuras;

II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III – conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.

Todas essas medidas são importantes para que aqueles que aguardam a análise do pedido de auxílio-doença não fiquem desamparados, portanto.

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