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Jovem aprendiz grávida: estabilidade e direitos trabalhistas

Jovem aprendiz grávida, você sabia que ela possui direitos especialmente resguardados à gestação?

O contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho.  Ao mesmo tempo em que garante uma série de direitos aos aprendizes, como FGTS, ele não é exatamente um contrato de emprego, sendo diferenciado, o que pode causar confusão sobre as questões relacionadas às estabilidades.

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Continue lendo para entender todos os direitos dos jovens aprendizes, especialmente em relação às trabalhadoras aprendizes gestantes.

O que é o contrato de aprendizagem?

O contrato de aprendizagem é uma forma especial e diferenciada de vínculo de trabalho previsto pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Confira a legislação trabalhista sobre o aprendiz:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.  

§ 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 

São características do contrato de aprendizagem segundo a lei:

  • Aprendiz em idade entre 14 e 24 anos, com exceção dos trabalhadores com deficiência que não possuem limite de idade para manutenção enquanto aprendizes;
  • Contrato por prazo determinado e improrrogável de até 02 anos;
  • Jornada de trabalho de 06 horas;
  • Obrigatoriedade de matrícula do aprendiz no ensino médio ou em cursos profissionalizantes.

Note que a lei é silente quanto ao tratamento que deve ser dado à jovem aprendiz grávida, o que exige que seja analisada a legislação em relação às trabalhadoras gestantes.

Jovem aprendiz grávida: possui estabilidade?

A proteção do vínculo de emprego à trabalhadora grávida é assegurada pela Constituição Federal:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 ;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A previsão da Constituição é complementada tanto pela CLT quanto por uma importante Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Súmula nº 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

 II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Em princípio a lei nada diz quanto à extensão dos direitos de proteção à maternidade à jovem aprendiz grávida. Isso coube à Súmula do TST que estendeu a possibilidade de aplicação da estabilidade mesmo no contrato de aprendizado.

Essa proteção é resguardada às gestantes aprendizes pela inclusão do inciso III na Súmula que passou a prever a estabilidade “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo de trabalho”, onde se enquadra o contrato de aprendizagem.

Esse direito apenas se estende durante os 02 anos (ou prazo inferior estipulado em contrato) do vínculo de aprendizado. Isso porque esse tipo de trabalhador não possui aviso prévio, sendo o contrato por tempo determinado.

Jovem aprendiz grávida: Como proceder?

A jovem aprendiz que vier a engravidar no curso do contrato de aprendizagem tem todos os direitos que a lei garante às demais empregadas gestantes.

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Isso significa que ela terá direito à estabilidade no contrato até 150 dias (05 meses) após o nascimento da criança. Ela também tem direito a ser afastada e gozar da licença maternidade.

Essa proteção se estendeu à jovem aprendiz grávida pelo fato de que a estabilidade é destinada à possibilidade de desenvolvimento saudável da criança nos primeiros meses de vida. É garantida a subsistência e a remuneração da empregada, mesmo quando trabalhadora de contrato de aprendizado.

Outro fato importante é que caso ela incorra em faltas a estabilidade poderá ser afastada da mesma forma como ocorre para as empregadas com vínculo de emprego.

São direitos da jovem aprendiz grávida:

  • Estabilidade quanto ao vínculo de trabalho desde o início da gestação até 150 dias após o parto;
  • Proteção contra dispensa arbitrária (sem justa causa);
  • Recebimento dos salários durante todo o período;
  • Reintegração em caso de dispensa arbitrária.

É importante que os gestores e equipe de Recursos Humanos tenham pleno conhecimento quanto a estes direitos para que a empresa não incorra em erros trabalhistas e possa até mesmo sofrer prejuízos.

A dispensa de aprendiz gestante pode gerar ações trabalhistas. A condenação da empresa leva à reintegração da trabalhadora e a necessidade de que a empresa pague todos os salários dos meses que passaram entre a dispensa e a efetiva reintegração.

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