diversidade no trabalho

Diversidade étnica nas empresas: O que diz a lei sobre?

Embora o Brasil seja um país miscigenado, a diversidade no trabalho é um grande desafio para as empresas.

Em nosso país existem diversos tipos de programas que auxiliam na inclusão étnica em espaços como Universidades, a exemplo das cotas raciais, assim como em espaços públicos, com a criação de cotas raciais para concursos públicos para seleção de servidores.

No que diz respeito à inclusão nos espaços privados de trabalho, mas há um longo caminho a ser seguido. Apesar disso, é possível afirmar que nos últimos anos teve um grande avanço, inclusive com a promulgação do Estatuto da Igualdade Racial.

Entenda mais sobre o Estatuto da Igualdade Racial e sobre a diversidade étnica no trabalho a seguir.

Estatuto da Igualdade Racial: Diversidade no trabalho

São diversas as previsões presentes no Estatuto da Diversidade Racial que é ilustrado pela Lei 12.288 de 2010.

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O texto legal visa não só o combate à discriminação étnica, mas também formas de garantir direitos fundamentais à população preta e parda brasileira, tais como saúde, educação, cultura, lazer, moradia e trabalho.

Quanto ao trabalho a lei prevê:

CAPÍTULO V

DO TRABALHO

Art. 38.  A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:

I – o instituído neste Estatuto;

II – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;

III – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;

IV – os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.

Art. 39.  O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.

§ 1o  A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.

§ 2o  As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.

§ 3o  O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.

§ 4o  As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

§ 5o  Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.

§ 6o  O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.

§ 7o  O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.

Art. 40.  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.

Art. 41.  As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.

Parágrafo único.  O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.

Art. 42.  O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.

Diversidade no trabalho: O que diz a lei?

Conforme se extrai dos artigos de lei acima expostos, o Estatuto da Igualdade Racial prevê uma série de medidas para o auxílio da promoção da diversidade étnica no ambiente de trabalho, sejam eles públicos ou privados.

Embora haja essa previsão, não é possível se afirmar que realmente tenham sido colocadas em prática políticas que alterem o funcionamento do âmbito privado para a promoção de oportunidades às pessoas negras ou pardas.

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O Ministério Público do Trabalho e Emprego relega ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) o papel de desenvolver ações que promovam a igualdade racial nos ambientes de trabalho.

Não existe qualquer previsão referente ao número de pessoas negras que uma empresa deve contratar ou cotas, por assim dizendo.

Diferentemente do que acontece em favor dos trabalhadores com deficiência, não existe lei ou programa no Brasil que estabeleça percentual mínimo de contratação de pessoas pretas, pardas e indígenas, por exemplo.

Também, não há vantagens fiscais ou outras formas que influenciem o empregador a prezar pela diversidade. No que diz respeito à diversidade no trabalho no ambiente público, a Lei 12.990/2014 estabeleceu cotas para negros e pardos nos concursos públicos.

Diversidade no trabalho em ambientes públicos – Lei 12.990/2014

Conforme a lei promulgada em 2014, ficaram estabelecidas cotas para pessoas não brancas, como pretos, pardos e indígenas, em concursos destinados à ocupação de vagas de trabalho em ambientes públicos, na seleção de servidores.

Entenda os pontos sinalizados na Lei:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

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