processo seletivo

Discriminação racial no processo seletivo

O processo seletivo de uma empresa é a porta de entrada para novos talentos e corresponde a uma importante fase da relação de emprego para início de uma jornada de trabalho no novo empregador.

Isso porque é nesse momento que se estabelecem os primeiros contatos e impressões e são feitas atividades e avaliações diversas para que o candidato seja devidamente analisado.

Dentre os cuidados necessários para a sua empresa constituir um bom processo de seleção de novos empregados está o cuidado com a discriminação racial.

Não deixe de conferi-las para ver como afastar qualquer atitude discriminatória e construir uma empresa plural!

Discriminação racial: como ocorre nos processos seletivos?

Existem várias formas como a discriminação pode ocorrer durante a seleção de candidatos para uma empresa, especialmente pela falta de seleção de currículo de pessoas não caucasianas e da abertura de vagas para elas.

Elas vão além da divulgação de vagas que excluam pessoas negras, pardas ou índios ou algum dos sexos. Existem formas ativas e passivas de discriminação e exclusão e a segunda forma é a mais recorrente.

Nesse ponto é preciso cuidado e uma análise profunda da sua própria empresa:

  • Ela tem os profissionais adequados para lidar com a diversidade?
  • Quem são as pessoas que fazem o processo seletivo?
  • Existem pessoas não caucasianas participando-os como entrevistadores?

Outros pontos de análise que podem demonstrar para você se a sua empresa está indo pelo caminho errado é a quantidade de currículos e entrevistas no processo seletivo que são realizadas com pessoas negras e não brancas.

Essa é uma base de dados que pode ser utilizada para ver como a sua empresa pode mudar a postura. Não deixe de considerar como é a diversidade dentro das equipes e nos quadros de gestão.

É preciso analisar o que a sua empresa faz que não atrai diversidade no ambiente de trabalho ou não a deixa se desenvolver.

O que diz a Lei sobre a discriminação em processos seletivos?

A CLT veda expressamente a divulgação de vagas que sejam consideradas discriminatórias.

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Entenda as disposições CLT a seguir!

Art. 373 – Tratamento discriminatório relacionado ao sexo, cor, idade e/ou situação familiar

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;  

Art. 461 – Falas e tratamentos discriminatórios

Em outra oportunidade, a CLT fala de discriminação e tratamentos discriminatórios novamente. Isso se dá em relação ao salário e às condições de trabalho que devem garantir a equiparação entre os empregados.

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

§ 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§ 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. 

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

§ 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Quais são os cuidados ao longo do processo de seleção e na jornada dos colaboradores pela empresa?

Não basta que o processo seletivo alcance pessoas de outras etnias e consiga de certa forma promover a diversidade pontual.

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É preciso que isso seja enraizado na empresa e que sejam tomadas ações para manter esses empregado e dar condições de desenvolvimento e crescimento a eles enquanto profissionais da organização empresarial.

Qualquer tipo de manifestação racista ou discriminatória deve ser reprimida, independentemente se teve origem em algum gestor ou outro colaborador.

Veja algumas ações que podem ser promovidas na empresa:

  • Palestras sobre o tema;
  • Workshops;
  • Conversas interativas sobre diversidade.

Mas, caso faça a promoção de palestras e workshops, tenha o cuidado de convidar indivíduos com identificação e vivência em relação ao tema, para que não gere desconforto aos participantes.

A busca da diversidade em todos os âmbitos e não só no processo seletivo é essencial para a construção de uma empresa que cumpra seu papel social já determinado pela Constituição Federal.

Somente assim é possível a criação de uma sociedade mais justa na qual a sua empresa reflete os ideais que ela possui na prática.

 

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