Certidões trabalhistas

Certidões trabalhistas: entenda mais sobre elas!

As certidões trabalhistas são importantes documentos que garantem à empresa controlar e acompanhar o número de processos que tramitam contra ela na Justiça do Trabalho.

Com esse tipo de certidão é possível garantir que nenhum dos processos tenha passado batido para a empresa.

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Considere que muitas vezes existem problemas com intimações inválidas que podem dar início aos prazos de defesa sem que a instituição sequer tenha conhecimento sobre isso.

Outras situações em que as certidões podem ser necessárias é para a firmação de negócios pela empresa. Não é incomum que outras organizações exijam a apresentação desse tipo de documento.

Dessa maneira é possível controlar eventual fraude ao processo do trabalho e a atração de problemas para si.

Como obter certidões trabalhistas?

Atualmente é possível extrair a certidão de forma online, pela internet, sem necessidade de deslocamento até uma unidade da Justiça do Trabalho. Para isso, o interessado deverá acessar o site do tribunal trabalhista de sua região.

O do Paraná é o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de número 9; já Minas Gerais é representado pelo TRT-3, enquanto Rio de Janeiro tem representação pelo TRT-2 e São Paulo possui o TRT-2 e TRT-15. Cabe à empresa analisar em qual região trabalhista ela está localizada.

Cada região possui um número e uma página online. É nela que a empresa deve requerer a certidão. Outra forma de consegui-la é pela visita pessoal a uma unidade da Justiça do Trabalho e requerê-la.

Quais são os tipos de certidões trabalhistas?

Existem três tipos de certidões: negativa, positiva e positiva com efeito de negativa. Cada uma delas indica uma situação diferente. Conheça os detalhes:

  • Certidão positiva: significa que foram encontrados débitos em nome da empresa. Isso se refere à existência de condenação sem que tenha ocorrido o pagamento das verbas pela organização condenada. A simples existência de processo trabalhista em trâmite não torna a certidão positiva para esse fim;
  • Certidão negativa: indica a ausência de débitos trabalhistas vencidos em nome da empresa, de forma que aponta para a situação regular da organização privada;
  • Certidão positiva com efeito de negativa: indica que existem processos trabalhistas tramitando contra a empresa. Eles não possuem decisão final no momento da emissão da certidão e apenas indicam que existe uma lide, sem que se possa afirmar pela culpa ou não da instituição privada.

Qual o papel das certidões trabalhistas?

As certidões são muito importantes para demonstrar se uma empresa está cumprindo seus deveres trabalhistas ou não, como: pagamento de horas extras, comprovação da jornada de trabalho, entre outros.

Para as organizações que desejem firmar contrato com outras empresas as certidões servem como uma espécie de prevenção.

Já para as próprias instituições esses documentos trabalham como forma de controle do número de ações ajuizadas contra elas.

Outros pontos importantes correspondem ao uso das certidões trabalhistas para processos de licitação. Essa exige que a empresa não tenha em seu nome dívida trabalhista pendente de pagamento.

Como as certidões têm validade de 180 dias é possível que a empresa tenha que gerá-las constantemente. Isso é importante para o acompanhamento dos processos ajuizados em nome da empresa na mesma medida.

Quanto a eles é preciso ter o cuidado de ter em mente que a certidão tão somente aponta a existência do processo e o número dele, sem trazer qualquer informação sobre a fase processual em que se encontra ou o resultado.

O que diz a lei sobre certidões trabalhistas?

Atualmente as certidões de natureza trabalhista são regidas pela Lei 12.440/2011 que promoveu alterações na CLT.

Essas mudanças foram mantidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.427/2017), de forma que ainda são aplicáveis aos contratos de trabalho em relação às documentações.

Confira o que diz a lei e quais são os limites legais sobre a certidão trabalhista emitida pelo empregador:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27

IV – regularidade fiscal e trabalhista;” (NR)

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Em relação à citada Lei 8.666/1993, ela nada mais é que a lei de licitações públicas. Somente podem participar desse tipo de escolha pública de empresas para prestação de serviços as organizações privadas sem débitos trabalhistas.

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Isso significa que mesmo que a empresa tenha processos contra ela em trâmite (certidão positiva com efeito de negativa) ela pode participar da licitação.

Somente não poderá caso tenha sido condenada na Justiça do Trabalho e não tenha promovido os recolhimentos em favor do reclamante.

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