leis trabalhistas na pandemia

Leis trabalhistas na pandemia: Quais foram as mudanças?

A Covid-19 trouxe graves consequências à economia brasileira e consequentemente às relações de trabalho, isso decorreu em mudanças nas leis trabalhistas na pandemia, para que elas fossem adaptadas ao atual momento pelo qual o país passa.

As principais alterações ocorreram para buscar controlar o aumento das taxas de desemprego e para auxiliar na manutenção dos vínculos de emprego. Continue lendo e confira quais são as previsões que condizem às alterações nas normas trabalhistas durante a pandemia.

Mudanças nas leis trabalhistas na pandemia estão vigentes

As alterações realizadas atingiram principalmente dois institutos relacionados às relações de emprego:

Essas alterações condizem à criação da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e da autorização de diminuição proporcional do salário e da jornada cumprida pelos empregados.

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Elas foram anunciadas e formalizadas em abril pela Medida Provisória 936/2020. Após, foi convertida em lei que já foi alvo de dois Decretos, ambos no sentido de prorrogá-las. A prorrogação se deve à manutenção do estado de calamidade declarado pelo Congresso Nacional em relação ao país.

A suspensão se ilustra pela interrupção simultânea entre prestação de serviços e pagamento de salário sem que haja quebra do vínculo de trabalho. A diminuição do salário e da jornada se refere à disposição do trabalhador por menos horas por dia e da diminuição do salário proporcional às horas não trabalhadas.

Em ambos os casos é garantido o pagamento do seguro desemprego de forma proporcional ao trabalhador afetado.

Principais considerações sobre as leis trabalhistas na pandemia

Sobre essas medidas cabe ressalvar os seguintes detalhes que devem ser observados sob a pena de causarem prejuízos aos empregadores:

  • Ambas as medidas atualmente são válidas por 180 dias;
  • Mesmo se o prazo estabelecido para suspensão ou redução salarial em contrato firmado entre empregador e empregado não tenha acabado quando o estado de calamidade for declarado extinto as partes deverão restabelecer a normalidade da relação de trabalho em 02 dias;
  • Ao ingressar nesse programa o empregador se compromete a manter o emprego do trabalhador, após o retorno da normalidade do contrato, pelo mesmo tempo em que ele permaneceu suspenso ou com remuneração reduzida. Caso o empregador opte por 180 dias de suspensão o trabalhador terá, após o retorno, estabilidade de 180 dias.

Abaixo confira a letra de lei sobre o assunto.

Lei 14.020/2020: Leis trabalhistas na pandemia permitem suspensão do contrato e redução salarial

Confira o que prevê a letra de lei que é válida durante o período em que se mantiver o estado de calamidade pública no país. A lei declara desde logo seus objetivos:

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei e com os seguintes objetivos:

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.             

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

  • Em relação à suspensão de contratos:

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.      Vide Decreto nº 14.022, de 2020

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§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei.

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

I – cessação do estado de calamidade pública;

II – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

III – data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 4º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º desta Lei.

§ 6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.

  • Em relação à redução proporcional entre salário e jornada:

Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Art. 117 – Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:   Vide Decreto nº 14.022, de 2020

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

c) 70% (setenta por cento).

§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

I – cessação do estado de calamidade pública;

II – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

III – data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

§ 2º Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderá ser complementada na forma do art. 20 desta Lei.

§ 3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.

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