trabalho híbrido

Trabalho híbrido: tudo sobre esse modelo de trabalho!

Você já ouviu falar no modelo de trabalho híbrido? Ao que tudo indica ele será a tendência do mercado de trabalho para o futuro próximo e já está sendo colocado em prática desde que a pandemia veio à tona.

Ele corresponde ao tipo de trabalho que mistura o home office às atividades prestadas perante a empresa, como uma espécie de revezamento.

Flexibilidade é uma das suas principais características e desde que as organizações foram obrigadas a colocá-lo em prática (devido à pandemia) elas passaram a vê-lo com mais carinho.

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O home Office e o revezamento se mostraram formas de sucesso de relação de trabalho e por isso devem continuar sendo colocados em prática pelas empresas após a pandemia.

Várias dúvidas surgem diante disso e são elas que nós iremos responder hoje. Confira abaixo tudo sobre o trabalho híbrido e como adotá-lo na sua empresa.

O que é o trabalho híbrido?

Esse é o modelo de trabalho que possui maior flexibilidade e principalmente que reveza o formato das atividades.

Ele é híbrido justamente por combinar características pertencentes a tipos diferentes de trabalho.

Ele ao mesmo tempo em que permite o home office exige a presença do trabalhador na empresa. Isso, é claro, ocorre pelo revezamento entre as formas de trabalho.

Muitas empresas têm revezado equipes com home office semana sim e semana não. Isso nada mais é que hibridez!

Muitas empresas pretendem manter esse tipo de revezamento após a pandemia e veremos agora como fazer isso dentro dos limites da lei.

O trabalho híbrido é legal? O que diz a lei?

É preciso conhecer as regras do teletrabalho (home Office) para entender se o trabalho do tipo híbrido pode ser colocado em prática.

As regras da CLT quanto ao home Office são as seguintes:

DO TELETRABALHO

  Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

  Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.               

  Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                  

 Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

 Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

A CLT dispensa o controle de trabalho dos empregados em home Office:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 

III – os empregados em regime de teletrabalho.

Ao mesmo tempo, é preciso lembrar que o trabalho híbrido revezaria o trabalho presencial e o home Office. Para isso deve-se levar em consideração as regras de controle de ponto do trabalho presencial:

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado).

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Devem ser tomados cuidados contratuais e de controle de jornada de trabalho para que o trabalho híbrido possa ser considerado legal e não cause problemas à empresa. Confira quais são eles abaixo.

Cuidados ao adotar o trabalho híbrido

A CLT prevê que o trabalho eventual presencial não descaracteriza o home Office. Apesar disso é preciso cuidado, uma vez que a lei não é muito clara e possui algumas lacunas.

Em alguns casos é possível que a Justiça do Trabalho entenda a ausência de controle de jornada pela justificativa de home Office como uma fraude ao contrato de trabalho e à gestão de ponto.

Por isso, o mais indicado é que o trabalho com hibridez mantenha o sistema de jornada mesmo para os empregados em home Office.

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A lei não estabelece quantos dias ou como o trabalho presencial é usado em conjunto com o teletrabalho. Diante disso todo o cuidado é necessário.

A melhor forma de manter o controle de jornada em home Office e trabalho presencial utilizados de maneira conjunta é pelo sistema de ponto digital Oitchau.

Ele pode ser utilizado em um quiosque central na própria organização ao mesmo tempo em que oferece sistema para uso no celular ou computador.

Ele mantém o empregador a par da jornada dos empregados independentemente do local de prestação de serviços e faz o melhor controle de horas extras, com cálculos e marcações precisas.

Outro ponto de destaque é o desenvolvimento automático de documentos como holerite e cartão de ponto.

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