trabalho em domicílio

Trabalho em domicílio: Quais as obrigações do empregador?

O trabalho em domicílio se distingue dos demais por deslocar a prestação de serviços pelo empregado da sede da empresa para a própria residência do trabalhador! Nesses casos o colaborador possui diversos direitos que são resguardados por lei e que devem ser observados pelas empresas para evitar ações trabalhistas e prejuízos!

Para auxiliar nessa tarefa nós separamos os principais dispositivos de lei que se referem ao trabalho realizado em Home Office e quais são as obrigações do empregador nesses casos.

Trabalho em domicílio: O que é?

O trabalho que é realizado na própria casa do trabalhador é uma realidade cada vez mais latente no mundo coorporativo. Mesmo antes da pandemia de Covid-19 que forçou muitas empresas a adotarem o Home Office ele já vinha chamando a atenção e sendo cada vez mais adotado pelas corporações.

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O estabelecimento do Home Office em lei ocorreu apenas em 2017 com a promulgação da Reforma Trabalhista pela Lei 13.467/2017. Anteriormente não era coibido esse tipo de serviço, ele apenas não possuía regras próprias pré-estabelecidas em lei, o que o cercava de inseguranças jurídicas.

Desde logo a CLT garante que o trabalho em domicílio possui o mesmo valor que aquele prestado na sede empresarial:

Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

 Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.   .

Já as especificidades sobre o trabalho prestado pelo empregado em domicílio se encontram a partir do artigo 75-A da CLT:

Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.                

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                  

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

  Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador..

Direitos garantidos ao trabalho em domicílio: Obrigações dos empregadores

São diversos os direitos que são resguardados aos trabalhadores que prestam serviços em Home Office. Conforme instituído pela lei, eles não podem ter sua remuneração ou direitos restringidos em razão do local em que eles prestam serviços.

A eles são garantidos diversos direitos que são estabelecidos como básicos do trabalhador e que são previstos na CLT e na Constituição Federal, a saber:

  • Salário mínimo;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Jornada contratual de até 8 horas diárias com remuneração das horas extras;
  • Salário mínimo;
  • Participação nos lucros e resultados;
  • 13º salário;
  • Férias anuais com adição de 1/3 do valor;
  • Aviso prévio;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  • Recolhimentos à Previdência Social (INSS);
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, entre outros.

O empregador é obrigado a garantir todas as verbas trabalhistas essenciais ao trabalhador em domicílio. O mesmo ocorre em relação à faixa salarial paga aos demais empregados que prestam as mesmas atividades que o empregado que presta serviços em teletrabalho.

O trabalhador remoto não pode ser prejudicado pelo fato de prestar serviços em sua casa e esse fator não é suficiente para justificar disparidades salariais. Todas as verbas que estão previstas na lei e em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) devem ser igualmente remuneradas ao colaborador em home Office.

Trabalho remoto e controle de jornada: O que diz a lei e o que fazer?

Uma distinção importante se refere à questão do controle de jornada e da gestão de ponto do colaborador que presta trabalho em domicílio. A lei dispensa que a empresa realize o controle da jornada nesses casos, o que está estabelecido no artigo 62 da CLT:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; 

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

III – os empregados em regime de teletrabalho. 

Note que não há obrigatoriedade de fazer o controle de horas do trabalhador nesses casos. Diante deste cenário tem-se que o empregador pode optar por fazer a gestão de horas caso for do seu interesse.

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Isso pode ser muito interessante para a empresa. O controle das atividades se torna mais efetivo, ocorre o aumento do engajamento do colaborador, mesmo prestando serviços à distância, e o pagamento de horas extras se torna mais correto, justo e correspondente à realidade.

Para isso o empregador pode optar por um sistema de controle de ponto digital como o oferecido pela Oitchau. Seu uso é fácil e intuitivo ao mesmo tempo em que ele pode ser acessado a qualquer hora de qualquer lugar.

O empregado que presta trabalho em domicílio pode acessá-lo pelo celular ou computador e fazer anotações de jornada que automaticamente estarão disponíveis para o gestor dos cartões de ponto.

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