Seguro desemprego da categoria doméstica: Como funciona?

O programa do Seguro-Desemprego existe a partir da necessidade de se oferecer uma assistência financeira durante um período de tempo ao profissional que foi dispensado de suas funções pela empresa sem justa causa.

Além disso, essa assistência também tem ajudado muitos trabalhadores a se recolocarem no mercado, graças às ações integradas de orientação e qualificação profissional promovidas por órgãos como PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) no momento que o desempregado procura o estabelecimento para acionar o recebimento da sua primeira parcela do seguro.

O empregado doméstico tem direito a receber o seguro desemprego?

Sim, desde que seja devidamente registrado em carteira pelo seu empregador e tenha contribuído regularmente. 

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Também existem outros pontos a serem comprovados. São eles:

  • Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos quinze meses no últimos vinte e quatro meses;
  • Ter, no mínimo, quinze recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e/ou de sua família;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, quinze contribuições ao INSS;
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

Qual é o valor a ser recebido?

No caso da categoria doméstica, o valor oferecido pelo benefício deverá ser de um salário mínimo, pago mensalmente e concedido por um período máximo de até três meses, o que totalizará três parcelas.

O trabalhador pode solicitar o seguro de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.

É válido ressaltar que o empregado doméstico deve atentar-se ao prazo para a solicitação do benefício, que se inicia a partir do sétimo dia após a dispensa e vai até o nonagésimo dia, ou seja, três meses após a demissão.

Veja a documentação necessária, onde ir para dar entrada e como sacar o Seguro Desemprego

Para dar entrada no recebimento do Seguro Desemprego, o empregado doméstico precisa comparecer a uma unidade de atendimento vinculada ou autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos seguintes documentos:

  • Carteira de Identidade (RG) e CPF ou CNH ou carteira de trabalho (CTPS) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade;
  • Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP;
  • Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
  • Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.

Desde o ano de 2015, os agendamentos para a entrada no seguro desemprego também podem ser feitos online, por meio do portal do Ministério do Trabalho e Emprego.

Caso não consiga efetuá-lo dessa maneira, como mencionado acima, o trabalhador  tem a opção de comparecer pessoalmente para ser orientado nos Postos de Atendimento do MTE (Delegacia Regional – DRT, Sistema Nacional de Emprego – SINE ou postos conveniados) para que seja preenchido o requerimento do benefício.

Com a liberação da parcela, que geralmente ocorre 30 dias após a data de solicitação, o desempregado pode optar por receber o valor do seguro de várias maneiras:

  • Mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal – CEF;
  • Realizando o saque com o Cartão Cidadão nos caixas eletrônicos das agências da CEF ou em qualquer lotérica, mediante apresentação do mesmo cartão junto a um documento com foto;
  • Comparecendo a qualquer agência Caixa munido de documento com foto,CTPS e as guias de autorização do benefício.

O que pode provocar o cancelamento do benefício?

Mesmo sendo direito do trabalhador doméstico o recebimento do seguro, é preciso estar atento também para algumas atitudes que podem levar a suspensão do seu pagamento. 

Confira abaixo os artigos da Lei Complementar nº 150:

Art. 15. A habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas seguintes situações: 

I – admissão do empregado doméstico em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, III, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
III – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT. 

“Art. 16. A habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada:

I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV – por morte do segurado.

Seguro desemprego para domésticas durante a pandemia deve ser requerido pelo aplicativo

O atendimento presencial está suspenso em diversos órgãos governamentais, inclusive nos postos para requerimento do seguro desemprego em todo o país e para todos os tipos de trabalhadores, inclusive domésticas.

Dessa forma, foi disponibilizada a possibilidade de requerer o benefício de forma remota, por meio do aplicativo. Para tanto, a trabalhadora doméstica deve realizar o download do aplicativo, disponível gratuitamente para dispositivos Android e iOS.

Aliás, atualmente, em razão da pandemia, é possível realizar todo o processo de requerimento do seguro desemprego pela internet, sem necessidade de agendar futuro atendimento presencial. Para tanto, devem ser disponibilizados os documentos digitalizados pelo app.

Suspensão do contrato e diminuição da jornada de domésticas

Recentemente a Medida Provisória (MP) 936/2020 trouxe a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e dos salários ou, ainda, a opção para as empresas de diminuir a carga horária dos empregados e de seus salários temporariamente durante a pandemia.

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Essas possibilidades, aliás, foram disponibilizadas também para os contratos de prestação de serviços domésticos.

Em ambas as opções, ainda, a trabalhadora afetada por essas medidas terá direito ao recebimento do seguro desemprego de forma integral ou parcial, conforme o caso, a fim de que sua renda sofra menos impacto negativo.

·         Suspensão do contrato e seguro desemprego.

É possível a suspensão do contrato doméstico por até 60 dias (máximo de dois períodos de 30 dias, consecutivos ou não), período durante o qual está dispensada a prestação de serviços, assim como o pagamento de salários.

Para isso, contudo, é necessário que haja um acordo firmado entre o empregador doméstico e a trabalhadora. Em contrapartida, durante o período em que o contrato estiver suspenso o Governo Federal garantiu o pagamento à empregada doméstica do seguro desemprego.

Esse benefício, por sua vez, será calculado de acordo com o salário recebido pela trabalhadora.

·         Diminuição da jornada laboral e do salário da doméstica

A outra medida anunciada se refere à diminuição, por até 90 dias, da jornada laboral com a diminuição proporcional do salário. Nesse caso, foram preestabelecidas três possíveis alterações de jornada e salário: 25, 50 ou 75%.

Novamente é necessária a realização de um acordo individual entre a empregada doméstica e o empregador. Caso haja diminuição da jornada e salário em 75%, por exemplo, a trabalhadora terá direito a perceber 50% do valor que receberia caso requisitasse o seguro desemprego em condições normais.

Por fim, ressalta-se que o uso do seguro desemprego nessas situações, seja na suspensão contratual ou diminuição da jornada e do salário, não impede que a empregada doméstica usufrua da parcela futuramente caso seja dispensada sem justa causa.

Veja também: OKR: Como aplicar a metodologia na sua empresa

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