É possível a marcação de ponto à distância? Esse ano o mundo foi surpreendido com uma pandemia que mudou a forma de prestação de serviços e que obrigou muitas empresas a aderirem ao home Office.
Dentre os setores que foram afetados está o próprio departamento de recursos humanos que se viu provado de organizar alguns dos seus documentos e o registro de jornada é um deles.
O que muitos não sabem é que a marcação de ponto fora da sede da empresa e à distância não é um bicho de sete cabeças e que já possui solução. Para saber mais sobre o assunto e de como manter o controle de jornada à distância continue lendo e confira.
Home Office e marcação de ponto à distância
É possível que os gestores e as empresas mantenham o controle de ponto dos colaboradores que estiverem em home Office. É verdade que a lei dispensa o registro para o trabalho remoto ao mesmo tempo que é verídico que a CLT coíbe a alteração contratual lesiva.
Manter a marcação de ponto é uma forma de não lesar os empregados que trabalhavam presencialmente e garantiam o recebimento de horas extras e que forçosamente foram transferidos para prestar labor em seus próprios lares.
Mesmo para colaboradores que foram contratados diretamente para trabalhar remotamente é possível manter a marcação de ponto à distância. Isso é importante para melhorar a gestão dos colaboradores e engajá-los em suas atividades.
Como é possível realizar a marcação de ponto à distância?
O sistema de ponto digital para controle de jornada como o da Oitchau é capaz de permitir a marcação de ponto de qualquer lugar que o colaborador esteja.
Isso é importante para situações de Home Office, viagens a trabalho ou serviço externo como visitas aos clientes e outras atividades que ocorrem fora da sede da empresa.
Outro ponto interessante desse sistema é que permite o acompanhamento diário das horas registradas, gera automaticamente cartões ponto e holerites e resguarda as informações em nuvem em um sistema central que pode ser acessado pelos colaboradores do RH com segurança e rapidez.
A marcação ocorre por celular ou tablet utilizado pelo colaborador, é rápida, prática e totalmente intuitiva.
Marcação de ponto à distância: É permitido por lei?
A CLT prevê as seguintes regras para a marcação de ponto:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Cabe ressaltar que várias questões específicas sobre o funcionamento do ponto são previstas em portarias da Secretaria do Trabalho.
É uma dessas portaria que torna a marcação de ponto remota, por celular, tablet e outros aparelhos legal e correta. Confira a Portaria 373/2011 da Secretaria do Trabalho:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PORTARIA Nº 373 DE 25.02.2011
D.O.U.: 28.02.2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – Srep.
Art. 4º – Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.
Cuidados com a marcação de ponto à distância
O sistema digital de controle de jornada de trabalho como o da Oitchau é possível. Ele é um dos meios alternativos citados pela Portaria acima.
É preciso ter cuidado quanto aos seguintes pontos:
- Que haja autorização na convenção ou acordo coletivo de trabalho;
- Que o sistema não restrinja a possibilidade de marcação de jornada e que não permita manipulações dos registros;
- Disponibilização do cartão ponto (que pode ser digital) ao colaborador ao final do mês.