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eSocial: quais impactos da suspensão do cronograma?

O eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) é um sistema do Governo Federal que é utilizado para a concessão pelas empresas de informações sobre questões fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

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Algumas empresas são obrigadas a utilizá-los, enquanto outras já o estavam colocando em prática por obrigação legal. As organizações que estão no processo de adaptação o estão fazendo por causa da Lei de Liberdade Econômica.

Em relação a essa adequação o Governo Federal publicou no início de setembro a Portaria 55/2020. Ela suspende o calendário de adequação. E o que isso significa? O que muda para as empresas? Confira abaixo.

Portaria 55/2020: Suspensão do cronograma

Muitas empresas já utilizavam o eSocial mesmo antes da publicação da Lei da Liberdade Econômica. O que esta faz é buscar a padronização para o uso de informações das empresas em um só local, independentemente do tamanho da instituição.

A Lei da Liberdade Econômica estabeleceu que as empresas deveriam seguir um calendário de adequação. Este calendário foi suspenso pela Portaria 55/2020, que determinou que em breve deve ser publicado um novo calendário.

A suspensão ocorreu pelo fato de que muitas empresas tiveram sua organização de adaptação atrapalhada pela pandemia de Covid-19, que mudou a jornada de trabalho das empresas. Diante disso ocorreu a publicação do cronograma. Confira:

PORTARIA CONJUNTA Nº 55, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

Suspende o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 71, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria GME nº 284, de 27 de julho de 2020, respectivamente, e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019 – (Processo nº 19964.110026/2020-57), resolvem:

Art. 1º Suspender o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019.

Art. 2º Novo cronograma será publicado com antecedência mínima de 6 meses para as novas implantações do eSocial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Quais organizações foram afetadas pela suspensão do cronograma do eSocial?

Essa suspensão promovida pela Portaria 55/2020 apenas afeta as empresas que estão se adaptando ao sistema. Aquelas que já o utilizavam não são afetadas.

Isso significa que se a sua empresa já estava adequada ao programa ela deverá seguir os prazos de concessão de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

Caso não sejam cumpridos eles poderão trazer graves consequências às instituições, o que inclui até mesmo a aplicação de multas e outros tipos de sanções.

Já as empresas que se encontravam em processo de adaptação ao eSocial ganharam mais tempo para a adequação. Esse respiro em relação ao prazo deve ser utilizado de forma inteligente para que na retomada do calendário que deve ser divulgado em breve ela já se encontre em condições de cumpri-lo.

Seja uma empresa que já está adequada ou aquelas que deverão se adaptar em breve é preciso ter cuidado com as regras do eSocial. Abaixo você pode conferir quais são elas e o que elas exigem das empresas.

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Decreto 8373/2014

As previsões estão contidas no Decreto 8373/2014. Ele ainda pode sofrer alterações por novo Decreto que o adapte para as novas situações futuras. Enquanto isso não ocorre, é ele que deve ser observado pelas empresas:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:

I – escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II – aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III – repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no repositório nacional.

§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:

I – viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

II – racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;

III – eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;

IV – aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e

V – conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte

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