condições de trabalho

Quais são as condições de trabalho mínimas exigidas pela CLT?

As condições de trabalho que uma empresa impõe aos seus colaborares deve seguir os limites que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece. Ela é quem resguarda as normas sobre as relações de trabalho.

Para se garantir uma relação justa, a lei estabelece série de regras que visam conceder ao colaborador garantias mínimas.

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Confira aqui quais são as condições mínimas de segurança e das estruturas físicas empresariais.

O que são condições mínimas de trabalho?

Elas correspondem aos requisitos e direitos básicos de um trabalhador. Caso elas estejam ausentes, considera-se que há exploração injusta da força de trabalho dele e em risco a perigos. Essas condições são o que delimitam e permitem a análise e o julgamento da lei sobre o que a empresa oferece aos colaboradores.

foto de uma mesa de juiz com martelo, café e computador, representando o julgamento das condições de trabalho de uma empresa

Principais fatores para considerar condições de trabalho mínimas

Essas condições levam uma série de questões em consideração. As leis trabalhistas consideram inúmeros fatores, como:

  • O tempo mínimo de descanso para que o colaborador se recupere e tenha tempo para sociabilizar entre uma jornada e outra;
  • O valor mínimo que ele deve receber mensalmente para garantir sustento;
  • Bem-estar e saúde;
  • Alimentação do trabalhador e condições de higiene;
  • Liberdade do trabalhador;
  • Reconhecimento de que trabalhos em condições mais exaustivas merecem maior remuneração são outras delas e outras.

São inúmeras questões que tomam relevância diante das condições mínimas de trabalho. Abaixo, confira quais são essas condições. Não deixe de se certificar de que a sua empresa segue todas à risca!

Condições mínimas gerais

A CLT prevê inúmeras condições mínimas para as empresas, sendo algumas bastantes conhecidas e gerais:

  • Jornada semanal de até 44 horas semanais;
  • Pagamento de hora extra com adicional;
  • Férias anuais remuneradas;
  • Salário mínimo;
  • Hora noturna com remuneração superior à diurna;
  • Intervalos para alimentação e descanso.

O que veremos hoje mais especificamente são as regras com condições mínimas em relação à estrutura local e à segurança das empresas. Continue lendo e veja quais são esses cuidados mínimos e adaptações físicas necessárias.

Essas condições são alvo constante de fiscalização e por isso dependem de cuidados e acompanhamentos. Elas também são essenciais para garantir a integridade física, segurança e bem-estar dos colaboradores, evitando acidentes.

Veja quais são as condições mínimas de trabalho segundo a CLT

Como falamos acima, hoje vamos focar nas condições mínimas de trabalho em relação às estruturas físicas e à segurança da empresa.

condições de trabalho

Condições de segurança

A lei trabalhista traz uma série de previsões sobre as condições de segurança do local de trabalho. A manutenção dela é uma responsabilidades das empresas, que assumem o risco pela atividade. Veja o que diz o Art. 157 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;           

     

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

 

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;       

           

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.             

Esse artigo estabelece uma série de obrigações que se somam a presente no artigo 166 da CLT, que se refere ao EPI (equipamento de proteção individual):

Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.     

Note que a empresa tema responsabilidade de ao mesmo tempo manter os locais de trabalho em condições de segurança e de instruir seus colaboradores a seguirem regras de proteção.

Isso se dá pela orientação e fiscalização. Não basta conceder o material de proteção, é preciso ter a certeza de que eles são usados corretamente no dia a dia pelos colaboradores.

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Em caso contrário a empresa pode ser condenada por danos morais e materiais em eventual acidente de trabalho, mesmo que ele ocorra por culpa do colaborador por ausência de uso dos EPIs.

Caso a empresa se depare com o uso incorreto ou o não uso dos equipamentos de proteção, cabe a ele advertir de forma expressa e formal o colaborador. Já na repetição do ato faltoso, é cabível suspensão.

Isso demonstra, em eventual ação trabalhista, que a empresa cumpria com seus deveres de concessão de EPI e de fiscalização quanto ao uso.

Condições físicas – Edificações

A CLT também estabelece condições mínimas de trabalho em relação às edificações e ao ambiente de trabalho.

condições de trabalho

Ela estabelece desde logo a altura do pé-direito das estruturas das empresas a fim de garantir ventilação e boas condições térmicas:

Art. 171 – Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.   

Essas condições são válidas até hoje. A empresa pode desconsiderá-las desde que haja autorização para isso pelo Ministério do Trabalho e seus órgãos fiscalizatórios. Para isso acontecer é preciso demonstrar que o conforto ali não foi afetado.

Os pisos do local também possuem previsão na CLT, que esclarece que não devem ter saliências ou depressões. Elas tendem a prejudicar a circulação de pessoas ou até causar acidentes ou situações de inacessibilidade:

Art. 172 – Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

A mesma coisa ocorre em relação às paredes, escadas e rampas e a todos os demais locais de circulação e estruturas da empresa. Todos eles devem seguir diretrizes do MTE, segundo a CLT:

Art. 174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. 

Essas diretrizes específicas estão nas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho. A mesma coisa ocorre em relação às condições de iluminação,ventilação, temperatura e instalações elétricas.

Art. 175

§ 1º – A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.        

             

§ 2º – O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. 

E no Art.176, a CLT delimita as condições climáticas que são básicas para a realização de atividades profissionais, de acordo com cada ambiente de trabalho, e necessidades específicas.

Art. 176 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

E por fim, no Art. 179, está descrito as condições mínimas de segurança para as instalações elétricas, principalmente em ambientes de produção.

Art. 179 – O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

Ao longo de todas as previsões que se referem a essas questões a CLT é clara em esclarecer que as condições mínimas de trabalho são dispostas pelo MTE. Ele as apresenta nas NR.

 

 

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