Adicional de sobreaviso

Adicional de sobreaviso: como funciona? E como calcular?

Você sabe o que é adicional de sobreaviso? Essa é uma parcela prevista em lei e garantida a todos os trabalhadores, independentemente da categoria, desde que se enquadrem em algumas situações.

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Ele diz respeito à remuneração adicional que é dada ao trabalhador que, no seu período de descanso, fica de plantão para responder a eventuais emergências empresariais. Para isso são necessárias algumas características.

Tudo que você precisa saber sobre o assunto a seguir! Confira.

O que é sobreaviso?

Esse é o termo que identifica que um trabalhador está a postos para responder a demandas eventuais que ocorrem fora da jornada de trabalho. Nesses casos o colaborador não fica na sede empresarial.

Um dos pontos essenciais desse tipo de período de trabalho é que o colaborador esteja em sua casa nesse período. Isso significa que ele está em horário de descanso ao mesmo tempo em que é responsável por responder a alguma demanda.

Nesse caso, note que o colaborador pode gozar do descanso. O que ocorre é que ele é privado de deslocamento para outros lugares ou de assumir compromissos, eis que pode surgir algum tipo de atividade urgente.

Adicional de sobreaviso

Esse tipo de situação é muito comum nos ramos de segurança, eletricidade e outros tipos de energias e setores de informática. Isso não significa que outros setores não façam uso, inexistindo proibição de aplicação a alguma categoria.

A lei estabelece, como veremos abaixo, que ao privar o trabalhador de plena liberdade mesmo que em dia de descanso a empresa o recompense com o pagamento de uma taxa adicional. Ela é que corresponde ao adicional para fins de sobreaviso.

Como é o pagamento do adicional de sobreaviso?

O adicional de sobreaviso tem previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse caso a norma se refere a uma categoria específica, que é a dos ferroviários. Veja as previsões legais:

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

 § 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.                

§ 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

A aplicação desses artigos para outras categorias além dos ferroviários é garantida por um entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, o TST. Ele está na Súmula 428, confira:

Súmula nº 428 do TST. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O que caracteriza o sobreaviso?

Agora que você já sabe o que a lei diz sobre o adicional de sobreaviso e o período, cabe entender o que o caracteriza. Veja as principais características e saiba como reconhecer quando esse tipo de situação se estabelece:

  • Trabalhador se responsabiliza por responder urgências e chamados, mesmo que durante seu período de descanso;
  • Diferentemente do plantão, no sobreaviso o colaborador não fica na sede da empresa e sim na sua residência ou local de abrigo;
  • O trabalhador fica impedido de realizar viagens ou se deslocar para outras cidades, eis que tem a obrigação de responder aos eventuais chamados.

Normalmente existem aparelhos de comunicação que ficam em posse do trabalhador. Isso não é algo essencial ou caracteriza por si só o período de sobreaviso.

O último ponto de destaque sobre a caracterização do sobreaviso é que esse período se caracteriza haja ou não o chamado para a prestação de serviço durante o período de descanso.

E o que não é considerado como sobreaviso?

Não é sobreaviso quando o colaborador fica em posse de aparelhos de comunicação concedidos pela empresa. Dentre eles estão celular, Pager, computador, tablet e outros tipos de tecnologias.

A simples posse não corresponde ao sobreaviso. A chamada eventual do colaborador é outra coisa que não forma essa situação. Há apenas a resposta a uma emergência e isso pode ser pago como hora extra.

O sobreaviso deve ser combinado. Ele necessariamente deve impor ao colaborador a necessidade de limitar o seu deslocamento e que não saia de sua residência ou local específico em espera a eventuais chamadas.

Como calcular o adicional de sobreaviso?

A lei estabelece que o período de sobreaviso será pago com base no salário. A norma determina que o valor é de 1/3 do salário normal. Para calcular, é preciso primeiro encontrar o valor da hora-salário.

Adicional de sobreaviso

O colaborador precisa saber de quantas horas são suas horas diárias, e calcular suas horas semanais. As principais jornadas, tem os seguintes valores:

  • 44 horas semanais: 220 horas mensais
  • 36 horas semanais: 180 horas mensais
  • 30 horas semanais: 150 horas mensais

Vamos ao exemplo prático:

Considere um colaborador que receba salário mínimo (R$ 1,1 mil) e que trabalhe em regime de 44 horas semanais. Nesse caso o divisor é 220, que é a quantidade de horas em 1 mês. A conta é a seguinte: 1.100 /  220. Após o obter o valor do salário-hora, divida-o por três.

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Basta multiplicar esse valor pelo número de horas em sobreaviso, que são aquelas entre o fim do expediente em um dia e começo em outro, sendo que ele fica à espera de chamadas de emergência.

O colaborador do exemplo, ficou à disposição da empresa por 25 horas no mês, dessa forma, ele vai precisar do adicional de sobreaviso das mesmas, onde o valor a ser recebido é? Veja a seguir a fórmula completa:

Adicional Sobreaviso = [(salário / qtd de horas mensal) / 3] * (qtd de horas de sobreaviso)

Adicional Sobreaviso = [(1.100 / 220) / 3] * (25)

Adicional Sobreaviso = R$ 41,67

Para outras jornadas de trabalho e outros salários, basta adaptar na fórmula para conseguir calcular corretamente!

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