Todos nós estamos sujeitos a um acidente no percurso de trabalho. Com a Reforma Trabalhista, alguns fatores passaram a ser fundamentais quando esta situação ocorre e devem ser observadas pelas empresas e pelos colaboradores.
Neste artigo, você vai compreender mais sobre as mudanças com a chegada da reforma trabalhista no que diz respeito ao acidente no percurso do trabalho. Confira!
- Como é configurado o acidente no percurso do trabalho?
- O que diz a lei sobre o assunto?
- Entenda as disposições da CLT
- Em caso de acidente no percurso, entenda os direitos e deveres de cada parte!
Como é configurado o acidente no percurso do trabalho?
É caracterizado como acidente no percurso do trabalho aquele que acontece no caminho entre a residência do colaborador e a empresa onde trabalha.
O acidente no percurso do trabalho é caracterizado independentemente da forma de transporte, não importa se o colaborador se dirige ao trabalho de carro, transporte público ou mesmo a pé.
O que diz a lei sobre o assunto?
Antes da reforma trabalhista, a Lei 8.213/91 previa o seguinte:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
O exposto acima considerava que o tempo que o trajeto da residência do colaborador até a empresa contava como jornada de trabalho e a empresa era responsabilizada pelos acidentes no percurso.
A Reforma Trabalhista alterou as disposições do parágrafo segundo do Art. 58 da CLT e com a Reforma Trabalhista, o trajeto que o colaborador faz para chegar ao trabalho não faz mais parte da jornada e a empresa não poderá mais ser responsabilizada por quaisquer acidentes no percurso do trabalho.
Entenda as disposições da CLT
Veja abaixo:
Art. 58 da CLT – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Após a reforma trabalhista, no caso de acidente no percurso do trabalho, a empresa terá argumentos baseados na lei para não ser responsabilizada pelo ocorrido, o colaborador durante o tempo de percurso, não está a serviço do empregador.
Esta alteração exclui a possibilidade de o acidente no percurso do trabalho seja caracterizado como acidente de trabalho.
É fundamental que gestores e profissionais de RH fiquem atentos à esta mudança para garantir respaldo no caso de ações trabalhistas geradas a partir de acidente no percurso do trabalho com o colaborador CLT.
Em caso de acidente no percurso, entenda os direitos e deveres de cada parte!
O colaborador CLT possui todos os direitos previstos em Lei para resguardá-lo, mas a empresa também possui os deveres perante ao colaborador, que são destinados para aqueles que possuem formalização com o empregador, como contrato de trabalho, e/ou as contribuições ao INSS em dia.
Em relação aos profissionais independentes que fazem a prestação de serviços, o MEI, eles são responsáveis pelo recolhimento do seu imposto.
Para casos em que os colaboradores forem CLT, a responsabilidade de recolhimento de imposto é do empregador.
E cabe ressaltar, que para ser elegível ao recebimento do auxílio-doença previdenciário, é necessário que o colaborador seja segurado pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social.