acidente no percurso

Acidente no percurso do trabalho com funcionário CLT: entenda!

O acidente de percurso, ou acidente de trajeto é mais um dos dispositivos que sofreram alterações com a reforma trabalhista.

Assim, existem algumas pontuações que podem caracterizar ou descaracterizar o acidente como responsabilidade ou não da empresa.

Neste artigo, você vai compreender o que é o acidente de percurso no trabalho e entender mais sobre as mudanças com a chegada da reforma trabalhista. 

Confira!

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O que é o acidente no percurso do trabalho?

É caracterizado como acidente no percurso do trabalho, ou acidente de trajeto, aquele que acontece no caminho entre a residência do colaborador e a empresa onde trabalha.

O acidente no percurso do trabalho é caracterizado independentemente da forma de transporte, não importa se o colaborador se dirige ao trabalho de carro, transporte público ou mesmo a pé.

O que diz a lei sobre o assunto?

Antes da reforma trabalhista, a Lei 8.213/91 previa o seguinte:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

O exposto acima considerava que o tempo que o trajeto da residência do colaborador até a empresa contava como jornada de trabalho e a empresa era responsabilizada pelos acidentes no percurso.

A Reforma Trabalhista alterou as disposições do parágrafo segundo do Art. 58 da CLT e com a Reforma Trabalhista, o trajeto que o colaborador faz para chegar ao trabalho não faz mais parte da jornada e a empresa não poderá mais ser responsabilizada por quaisquer acidentes no percurso do trabalho.

O que mudou com a reforma trabalhista?

A reforma trabalhista alterou o segundo parágrafo do artigo 58 da CLT, excluindo do tempo à disposição do trabalhador o período de percurso da residência até o local de trabalho. Vejamos o trecho abaixo:

2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Assim, como a reforma definiu que o tempo de deslocamento não faria parte do tempo à disposição do empregador, existe uma tendência de que o acidente de trajeto, em alguns casos, seja desconsiderado como acidente de trabalho.

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O trabalhador ainda pode processar a empresa por causa de um acidente de trajeto?

Os processos trabalhistas por prejuízos causados em acidentes de percurso são semelhantes a todas as outras ações por danos pessoais nas relações entre empregado e empregador. 

Se o trabalhador sentir-se desamparado pela empresa por conta do acidente de trajeto e decidir levar a situação para instâncias mais sérias.

É essencial que o mesmo prove que o acidente que lhe causou as lesões tenha ocorrido, no todo ou em parte, como resultado de negligência ou violação do dever da outra parte. 

Isto acontece porque agora já não há mais responsabilidade do empregador garantida pelo respaldo de uma lei.

Para isso, existem perguntas que podem ser feitas ao se preparar para uma possível reivindicação sobre o acidente sofrido:

  • A lesão ocorreu durante uma viagem normal ou durante uma viagem para outros lugares antes ou depois do expediente? 
  • Condutas pessoais impróprias ou ilegais contribuíram para o acidente?
  • O percurso faz parte dos deveres com a empresa?
  • O empregador pagou inteiramente pela viagem?
  • Esse acidente de trajeto aconteceu no caminho entre filiais do empregador?
  • Os aspectos do percurso eram perigosos?
  • O colaborador participava de um evento a pedido do empregador (por exemplo, conferência, treinamento)?
  • O colaborador estava transferindo materiais relacionados ao trabalho que apresentavam um risco especial?

Assim, é papel da empresa verificar todos estes pontos.

Quais os direitos de quem sofre um acidente no percurso do trabalho?

Dentre os principais direitos, estão:

  • Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empresa;
  • Estabilidade no emprego por 12 meses;
  • Auxílio-acidente e auxílio-doença;
  • Acesso aos benefícios, mesmo durante algum período de afastamento;
  • Indenização em danos morais e/ou materiais.
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