Contrato de estágio

Contrato de estágio: entenda como funciona!

O contrato de estágio foi regulado em 2008. Ele corresponde a uma modalidade diferente de vínculo entre a empresa e um indivíduo, nesse caso o estagiário. Sua intenção se revela na fixação e desenvolvimento do aprendizado.

Esse é o fator central desse tipo de contrato. Ele não é uma relação de emprego e foca na possibilidade do aluno desenvolver seu conhecimento obtido em sala de aula na prática, aprofundando-o e profissionalizando-se.

Conheça mais sobre ele abaixo.

O que é contrato de estágio?

O contrato de estágio é, segundo a lei:

Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos.

Esse contrato fica disponível para alunos a partir dos 02 últimos anos do ensino fundamental. Para esses há maior limitação de horários para disponibilização à empresa, enquanto há maior liberdade para estudantes universitários.

O objetivo do estágio é necessariamente educativo. Ele não é um contrato de emprego, não pode lidar com metas ou com diretrizes que extrapolem a sua lei. O fundo didático e de desenvolvimento do aluno está no seu cerne.

Existem dois tipos de contratos para estágio:

  • Obrigatório: esse é aquele que o aluno faz em razão de obrigatoriedade da universidade. Ele geralmente não é remunerado;
  • Não-obrigatório: apesar de valer pontos para fins de extensão universitária, ele não tem obrigatoriedade e envolve o pagamento de bolsa e vale-transporte.

O que diz a lei sobre o contrato de estágio?

A lei 11788/2008 foi a responsável pela criação das leis que disciplinam o contrato dos estagiários.

Sobre a conceituação geral do contrato de estágio

Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. 

Sobre os requisitos do contrato

Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Das limitações

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar.

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Quais são as características fundamentais do contrato de estágio?

Separamos os dados que caracterizam essencialmente o contrato de estágio, veja:

  • Prazo máximo do contrato: 02 anos, exceto em relação aos estagiários com deficiência, quando não há limitação;
  • Jornada: de até 06 horas diárias e 30 semanais;
  • 30 dias de recesso para cada 01 ano de estágio.

O que ocorre se não houver respeito às limitações do estágio?

Quando não há respeito sobre as regras e limitações que a lei impõe ao contrato de trabalho o contrato se converte naquele típico de emprego. Nesse caso a empresa se obriga a pagar inúmeras parcelas.

Dentre elas estão as diferenças salariais em relação ao piso da categoria, o FGTS, recolhimentos previdenciários, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extras e outras parcelas trabalhistas.

É por tudo isso que é essencial que o contrato de estágio respeite os limites legais. Em caso contrário a empresa deverá recolher valores altos e isso pode prejudicá-la.

Por tudo isso, não deixe de contar com uma equipe especializada para ao desenvolvimento contratual.

 

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