PGR

Fim do PPRA e chegada do PGR: Entenda!

O PGR é o novo substituto do PPRA. Os profissionais do RH reconhecem que essa área está em constante evolução e, em 2020, isso não foi diferente. Novas adaptações são mais importantes que o normal.

Essa foi uma das mudanças implementadas como uma forma de garantir que o programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho seja reduzido.

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Mas essa situação não é algo que os profissionais da área de RH das empresas devem se preocupar.

É importante conhecer as mudanças, e quais são as alterações de ambas as ferramentas, para compreender o que a empresa deve fazer para que possa sair em frente e estar preparada.

Quer saber mais? Veja aqui!

O que é a PGR?

A PGR é uma das ferramentas atualizadas para gerenciar a parte de administração das empresas, sendo que a sua função é o gerenciamento de riscos.

É o Programa de Gerenciamento de Riscos e foi criado nesse ano para entrar em vigor no ano de 2021. Ele substitui o programa anterior ao apresentar uma ferramenta de gerenciamento administrativo voltado ao risco da empresa.

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Ela é uma substituta para a PPRA, mas não se trata de um documento que precisa estar guardado nas gavetas das empresas.

Mas sim um dos processos que está em constante evolução para garantir melhorias nas empresas, todas as alterações que existirem no processo da corporação, essa ferramenta também vai mudar.

Por que a mudança entre a PPRA e a PGR existiu?

A mudança que existiu entre essas duas modalidades foi publicada nos dias 9 e 10 de março de 2020.

Ela foi aprovada nas redações dessas duas novas Normas Regulamentadoras.

Nessas redações, estão descritas a modalidade do PGR e também do GRO. Sendo elas:

  • Portaria 6.730/2020 – NR 1: A redação vai tratar sobre as novas disposições gerais, as quais dizem respeito a forma que os risco ocupacionais são gerenciados. Quando ela é estabelecida pelas empresas, ela passa a se tornar um novo PGR.
  • Portaria nº 6.735/2020 – NR 9: Nessa redação é possível encontrar as avaliações sobre o controle das exposições ocupacionais por diferentes agentes, sejam eles químicos, físicos ou biológicos.

De maneira geral, o que está estabelecido na NR 1 serve para mostrar quais são os critérios que devem ser adotados pelas empresas sobre questões que envolvem a saúde de seus colaboradores e também a segurança no ambiente de trabalho.

Já o que está descrito no NR 9 serve para as empresas, depois de realizarem um inventário sobre os possíveis riscos dentro da empresa, é importante criar um plano de ação.

Essas duas modalidades servem como complemento uma da outra. Mas ambas trabalham com o mesmo objetivo: controlar os riscos no ambiente de trabalho em tempo real.

O que a nova regulamentação cita?

Os profissionais do setor de RH das empresas devem estar atentos aos pontos importantes encontrados na Portaria nº 6.730/2020, o qual aprova a redação de alguns itens no NR 1:

1.5: O texto aborda sobre o gerenciamento dos riscos ocupacionais;

1.5 – Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

1.6: Apresentam às empresas quais são possibilidades de prestação dos serviços de informação digital, além da digitalização dos documentos;

1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

1.6.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.

1.7: Oferecem maiores informações sobre a capacitação e o treinamento do SST;

1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR.
1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura
do responsável técnico do treinamento.
1.7.1.2 A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico; e
c) treinamento eventual.

1.8: Explana sobre a diferença que existe no tratamento sobre os MEIs, ME e EPP.

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP
1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR
1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

A nova regulamentação já está valendo?

Tudo o que está presente em ambas as NRs tinham o prazo de início entre os dias 09 e 10 de março de 2021.

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Mas no início do ano, no dia 02 de fevereiro de 2021, através do que a Portaria SEP/ME nº1.295 informou, houve uma nova prorrogação sobre quando a nova regulamentação entrará em vigência.

A nova data foi estabelecida para o dia 02 de agosto de 2021. Dessa maneira, assim como o PGR, o GRO passa a entrar em vigor nesta data.

Quais são as mudanças entre o PPRA e a PGR?

O gerenciamento realizado pelo PPRA diz respeito aos riscos ambientais que uma empresa pode desenvolver, sejam pelos fatores químicos, biológicos ou físicos.

Já o GRO faz o gerenciamento sobre quais são os riscos ocupacionais presentes nas empresas, os quais englobam os riscos ergonômicos e também acidentes no trabalho.

A PPRA e a PGR buscam estabelecer melhores mudanças conforme novos programas são estabelecidos nas empresas, sejam eles sobre a saúde e/ou segurança no trabalho.

E essas mudanças valem, principalmente, para as pequenas e médias empresas.

Além de reduzir os custos que podem existir nas empresas, a implementação do PGR também é muito menos burocrática, com o prazo de renovação muito maior do que outros programas sobre a saúde e a prevenção de acidentes nas empresas.

Conforme está descrito na nova redação, todas as organizações devem mostrar quais são as mudanças que a empresa adquiriu de maneira digital.

Quais mudanças esperar dentro das empresas?

Como essa mudança é fundamental para todas as empresas, seja qual for o seu segmento.

Deve-se pensar antes de realizar o investimento em programas que trabalham para garantir um ambiente de trabalho seguro aos colaboradores, pois é essencial que os fornecedores atendam a todas as mudanças necessárias.

Se a empresa já possui um programa que garante esses serviços, é importante rever se ela atende a todos os requisitos necessários.

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É importante levar em consideração esse fato se as empresas possuem esse serviço interno, sendo necessário realizar uma avaliação e, caso necessário, adaptar-se às novas redações estabelecidas pelo NR 1 e NR 9.

Conforme a era digital chega em todos os setores, para conseguir a otimização do tempo, é importante evitar retificações e buscar pela transmissão de informações em tempo real.

Atualmente, como todo o controle das relações ainda é realizado por papéis, poucas empresas são fiscalizadas de forma correta.

Mas com a Era Digital tomando conta de todos os setores, a fiscalização aumentará em 100%.

Dessa forma, a revisão que a PGR deve passar, deverá ser constante. Mas algumas delas devem ser revisadas imediatamente, são elas:

  • Mudanças que existem nos processos;
  • Alterações das legislações;
  • Uma implementação de novas medidas de segurança no trabalho;
  • Implementação de novas medidas para realização do controle nas empresas;
  • Descobrir quais são os riscos causados no meio ambiente e estabelecer formas para evitá-los.

Se nenhuma dessas mudanças ocorrer, o que pode ser muito raro de acontecer, passa a se tornar uma obrigação das empresas realizar uma revisão a cada dois anos. 

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Já as empresas que possuem seus sistemas de gestão devidamente implementados, é obrigação realizar essa revisão a cada três anos.

É crucial que as empresas acessem os anexos referentes às duas portarias. Nelas estão todas as regras detalhadas de quais são os novos quesitos que devem constar nos documentos de proteção da saúde e da segurança do colaborador em sua jornada de trabalho!

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